Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 4 de abril de 2014 - Página 1223

  1. Página inicial  > 
« 1223 »
TJSP 04/04/2014 - Pág. 1223 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 04/04/2014 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 4 de abril de 2014

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VII - Edição 1626

1223

Justiça, para que se lhe dê o regular e integral cumprimento. Para tanto, em cinco (5) dias promova o exequente o recolhimento
de numerário para condução do Oficial de Justiça. Na inércia, aguarde(m)-se provocação no arquivo. - ADV: MARCIA MARIA DE
FILIPPI TOSO (OAB 120227/SP), RAUL RODOLFO TOSO JUNIOR (OAB 153581/SP), RAUL RODOLFO TOSO (OAB 33442/
SP), WASHINGTON LUIS GONCALVES CADINI (OAB 106167/SP)
Processo 0004157-17.2011.8.26.0362 (362.01.2011.004157) - Procedimento Ordinário - Auxílio-Doença Previdenciário Agenor Zuliani - Inss Instituto Nacional do Seguro Social - Fls 91: Oficie-se ao Perito “através de e-mail” comunicando-o de que
não foi noticiado o agendamento da perícia nos autos, e requisitando a redesignação de dia, hora, e local para a realização da
perícia, com prazo de quinze (15) dias para atendimento. - ADV: ELIANA COELHO (OAB 281788/SP), FRANCISCO DE ASSIS
GAMA (OAB 73759/SP), ROSANA DEFENTI RAMOS (OAB 179680/SP)
Processo 0004157-17.2011.8.26.0362 (362.01.2011.004157) - Procedimento Ordinário - Auxílio-Doença Previdenciário Agenor Zuliani - Inss Instituto Nacional do Seguro Social - Fls 93/94: prejudicado o pedido, ante o ofício expedido a fls 95.
Aguarde(m)-se o agendamento da perícia pelo prazo de trinta (30) dias. - ADV: ELIANA COELHO (OAB 281788/SP), ROSANA
DEFENTI RAMOS (OAB 179680/SP), FRANCISCO DE ASSIS GAMA (OAB 73759/SP)
Processo 0004158-65.2012.8.26.0362 (362.01.2012.004158) - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Material - L
C Machado Fernandes Motos Me - Aquarela Guaçu Comércio de Tintas Ltda - Vistos. Manifeste-se a autora sobre o documento
de fl. 70. Após, voltem os autos conclusos. Int. - ADV: ADRIANO RISSI DE CAMPOS (OAB 152749/SP), JÚLIO CÉSAR RONCHI
(OAB 170751/SP), JAYME RONCHI JUNIOR (OAB 117723/SP)
Processo 0004159-84.2011.8.26.0362 (362.01.2011.004159) - Procedimento Ordinário - Benedito Inacio de Souza - Inss
Instituto Nacional do Seguro Social - Cumpra-se o V.Acórdão. Em trinta (30), apresente o Instituto-réu o demonstrativo do débito.
Nos termos do art 6º da resolução nº 115 de 29.06.2010 do Conselho Nacional da Justiça, para os efeitos da compensação
prevista nos parágrafos 9º e 10º do artigo 100 da Constituição Federal, informe a entidade executada acerca da existência
de débito que preencham as condições estabelecidas no § 9º, no prazo de 30 (trinta) dias. A inércia será considerada como
inexistência de crédito a ser compensado, além de perda do direito de abatimento dos valores informados. Sem prejuízo,
para fins de preferência instituída pelo parágrafo 2º do artigo 100 da C.F./88 e visando a obtenção de dados corretos para
preenchimento dos precatórios, no prazo de dez (10) dias, subseqüente ao prazo acima, informe o autor se é portador de
doença grave, consoante moléstias indicadas no inciso XIV do art. 6º, da Lei 7.713, de 22 de dezembro de 1988, com redação
pela Lei nº 11.052/2004, bem como junte aos autos cópia de documento hábil, que comprove a data de seu nascimento. - ADV:
FRANCISCO DE ASSIS GAMA (OAB 73759/SP), ROSANA DEFENTI RAMOS (OAB 179680/SP)
Processo 0004595-09.2012.8.26.0362 (362.01.2012.004595) - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral - Palma
Empreiteira de Construção Civil Ltda e outro - Vistos. Indefiro o pedido de gratuidade processual às autoras, por se tratarem de
pessoas jurídicas de direito privado com finalidade lucrativa, ou seja, encontram-se excluídas do rol dos beneficiários da gratuidade
processual instituída pela Lei Federal 1060/50. Neste sentido: “ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - Justiça gratuita - Benefícios Concessão à pessoa jurídica - Inadmissibilidade - Determinação legal a contemplar exclusivamente pessoas físicas - Recurso
provido. Em tema de justiça gratuita, a Lei n. 1.060/50 abre acesso exclusivo às pessoas físicas, sob o fulcro da miserabilidade,
excluídas, destarte, as pessoas jurídicas porventura requerentes” (Relator: Benini Cabral - Apelação Cível n. 181.770-1 - São
José dos Campos - 05.05.93). Para que não fique sem registro, somente admite-se a gratuidade processual às pessoas jurídicas
sem fins lucrativos, o que não se verifica no presente caso. Neste esteio: “ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - Concessão a pessoa
jurídica - Admissibilidade - Observância ao artigo 5º, LXXIV da Constituição da República - Benefício que se aplica às entidades
pias e beneficentes, sendo somente excluídas as associações civis e comerciais de fins lucrativos - Recurso não provido. O
Estado prestará assistência judiciária integral gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. (Relator: Bueno Magano
- Agravo de Instrumento n. 222.610-2 - Promissão - 21.09.93). “ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - Concessão à pessoa jurídica
- Admissibilidade - Instituição beneficente, filantrópica e de parcos recursos - Encargos processuais que poderiam ensejar
prejuízo próprio à entidade - Tutela da lei nesse sentido - Recurso provido” (Agravo de Instrumento n. 200.030-5 - Osasco - 8ª
Câmara de Direito Público - Relator: Pinheiro Franco - 07.02.01 - V.U.). Em caso análogo desta Comarca, o E. Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo, assim posicionou-se: (VOTO N°: 25.701 - AGRV.N°: 0140061-28.2011.8.26.0000 julgado em
11/07/2011 - COMARCA: MOGI-GUAÇU - AGTES. : TRANSCÁSSIO TRANSPORTES LTDA EPP E OUTROS - AGDO. : BANCO
DO BRASIL S/A). “1. Trata-se de agravo de instrumento em embargos à execução por titulo extrajudicial, contra decisão que
indeferiu pedido de justiça gratuita aos agravantes. É o Relatório. 2. Os agravantes não têm direito ao beneficio, pois sequer
cumpriram exigência legal necessária ao deferimento do pedido. Limitaram-se a formular requerimento, sem observar o que
determina o art. 4o da Lei n° 1.060/50. Não consta a necessária declaração, firmada pelo interessado, ou por procurador munido
de poderes especiais, de que o postulante não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado,
sem prejuízo próprio ou da sua família. Não cumprida a exigência legal, não há como admitir a incidência da presunção de
pobreza de quem o afirma. É o entendimento que prevalece (cf. AgRg no Resp n° 1.199.081/SC, Rei. Min. Benedito Gonçalves,
STJ, la. Turma, Dje 15.04.11; JTACivSP, ed. Lex, vol. 149/238, Rei. Juiz Diogo de Salles, cf. Ag 775.336-0, 12a Câmara do
extinto 1º TAC, de Araçatuba, Rei. Campos Mello). De resto, na linha de precedentes do Superior Tribunal de Justiça, cabe ao
juiz avaliar as alegações da parte de que a situação econômica não lhe permiti pagar as custas do processo e os honorários
de advogado, sem prejuízo próprio ou dá família/ podendo, diante das circunstâncias concretas e havendo fundadas razões,
indeferir o benefício da assistência judiciária, nos termos do art. 5º da Lei n° 1.060/50 (RMS 20.590/SP, Rei. Min. Castro Filho,
DJ 08.05.06; AgRg nos EDcl no Ag 664.435/SP, Rei. Min. Teori Albino Zavascki, DJ 01.07.05; REsp 442.428/RS, Rei. Min.
Carlos Alberto Menezes Direito, DJ 30.06.03; REsp 151.943/GO, Rei. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ 29.06.98; REsp
70.709/RJ, Rei. Min. Edson Vidigal, DJ 23.11.98; AgRg no Ag 691.366/RS, Rei. Min. Laurita Vaz, DJ 17.10.05; RMS 1.243/RJ,
Rei. Min. Nilson Naves, DJ 22.06.92; REsp 178.244/RS, Rei. Min. Barros Monteiro, DJ 09.11.98; REsp 649.579/RS, Rei. Min.
Eliana Calmon, DJ 29.11.04; REsp 533.990/SP, Rei. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJ 29.03.04; AgRg na MC 7.324/
RS, Rei. Min. Fernando Gonçalves, DJ 25.02.04; AgRg no Ag 365.537/SP, Rei. Min. Nancy Andrighi, DJ 27.08.01; RMS 11.747/
SP, Rei. Min. Félix Fischer, DJ 05.06.00). Não se aplica, outrossim, o benefício da assistência judiciária às pessoas jurídicas
voltadas para atividades lucrativas, ainda que microempresas, pois não se incluem estas no rol dos necessitados, nos termos
da lei. A extensão do benefício deve ocorrer somente às pessoas jurídicas pias, filantrópicas, consideradas por lei socialmente
relevantes, ou, ainda, sem fins lucrativos, desde que comprovada, nos termos da lei, a sua impossibilidade financeira para arcar
com as custas do processo (REsp 388.045/RS, DJ 25.03.02; REsp 386.684/MG, DJ 25.03.02; REsp 111.423/RJ, DJ 26.04.-90;
AgRg na MC 3.058/SC, DJ 23.04.01). 3. Pelo exposto, nego seguimento ao recurso com fulcro no art. 557, caput, do Código de
Processo Civil. MANUEL MATHEUS FONTES DESEMBARGADOR RELATOR”. Afora isso, o documento juntado a fls. 1663, não
é suficiente para comprovar a condição de hipossuficiência das autoras. Ante ao exposto, determino que as autoras comprovem
o recolhimento de taxa judiciária, no prazo de trinta dias da publicação deste, sob pena de cancelamento da distribuição, nos
termos do artigo 257 do Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV: MARCOS ROBERTO FALSETTI (OAB 228702/SP), VANIA
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
agosto 2025
D S T Q Q S S
 12
3456789
10111213141516
17181920212223
24252627282930
31  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo