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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 4 de abril de 2014 - Página 1624

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TJSP 04/04/2014 - Pág. 1624 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 04/04/2014 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 4 de abril de 2014

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VII - Edição 1626

1624

RELAÇÃO Nº 0125/2014
Processo 0002627-36.1999.8.26.0414 (414.01.1999.002627) - Outros Feitos não Especificados - Francisco Botelho
Mendonça - - Idelino Cardoso de Souza - - Jesus de Carvalho - - Jose Garcia - Cumpra-se o V. Acórdão dando ciência às partes
da baixa do processo. Feitas as devidas anotações, comunicações e observadas as demais formalidades legais, arquivem-se os
autos. Int. - ADV: RUY FERNANDO GOMES LEME CAVALHEIRO (OAB 150826/SP), FREDERICO PIEROTTI ARANTES (OAB
154077/SP), EMERSON LEIVA BARBOSA (OAB 198731/SP), MARLON CARLOS MATIOLI SANTANA (OAB 227139/SP), ANDRÉ
BENEDETTI BELLINAZZI (OAB 234589/SP), JOSE WALDIR MARTIN (OAB 24641/SP), APARECIDO CARLOS SANTANA (OAB
65084/SP), ARNALDO DOS SANTOS (OAB 79986/SP)

Juizado Especial Cível
JUÍZO DE DIREITO DA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO LUCIANA CONTI PUIA TODOROV
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL CARLOS EDUARDO MONTANARI
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0047/2014
Processo 0000315-62.2014.8.26.0414 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Índice da URV Lei 8.880/1994 - SIXTO
APARECIDO DE TOLEDO - INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO-SP - VISTOS.
SIXTO APARECIDO DE TOLEDO opôs os presentes embargos de declaração de fls. 100/113, alegando omissão por ausência
de apreciação do pedido de gratuidade judiciária e sustentando ainda que a sentença que reconheceu a incompetência deste
Juízo não gozou de acerto, por entender que este Juízo é competente para conhecer de demanda ajuizada contra o IPREM
de São Bernardo do Campo. Pleiteou seja sanada omissão quanto ao pedido de gratuidade judiciária e requereu a reforma da
sentença de reconhecimento da incompetência deste Juízo. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. Os embargos não devem
ser conhecidos, pois não preenchem os requisitos do art. 535 do Código de Processo Civil, mostrando-se manifestamente
protelatórios, uma vez que seu conteúdo revela tratar-se de subterfúgio para reforma da decisão. No tocante à apreciação do
pedido de gratuidade judiciária não houve qualquer omissão por parte deste Juízo, pois tal pedido foi apreciado e negado a fls. 94
de forma fundamentada. No tocante à reforma da decisão de incompetência, não se verificou e sequer foi alegada e existência de
quaisquer dos vícios previstos no art. 535 do CPC como hipóteses de cabimento dos presentes embargos. Aliás, o embargante
copia a fls. 105/106 uma sentença que afirma ter sido prolatada por este Juízo e sobre a qual versam os presentes embargos,
mas que não se trata da sentença por este Juízo proferida a fls. 95, tanto que naquela copiada pelo embargante em mencionadas
folhas houve o deferimento do pedido de gratuidade judiciária e sua fundamentação é totalmente distinta daquela prolatada por
este Juízo a fls. 95. Nesse contexto, versando os embargos de declaração sobre decisão copiada a fls. 105/106 que sequer se
trata da decisão proferida por este Juízo, não existe sequer matéria para o conhecimento dos embargos. Aliás, tal interpretação
deve ser feita diante das razões apresentadas pelo embargante, que simplesmente discorda do conteúdo da decisão atacada
e que sequer foi prolatada por este Juízo, copiada a fls. 105/106. É certo, ademais, que não basta meramente dizer que houve
alguma das hipóteses previstas no art. 535 do Código de Processo Civil. Se as razões do recurso não demonstrarem a verdadeira
existência de omissões, contradições ou obscuridades, os embargos nem devem ser conhecidos. Nesse sentido: “Embargos de
Declaração - Alegada contradição no julgado Não caracterização - Questões devidamente analisadas Inexistência de conflito
entre os fundamentos e o decidido - Pleito, em verdade, de reanálise das matérias postas - Descabimento em sede de recurso
impróprio - Inteligência do art. 535 do C.P.C. - Cunho nitidamente infringencial - Não conhecimento, com imposição de multa.
A lei processual autoriza os embargos de declaração somente quando houver na sentença ou acórdão efetiva obscuridade,
contradição ou omissão, não se prestando a propiciar rejulgamento, no todo ou em parte, das questões já decididas. Se a
conclusão alcançada no julgado não é a desejada pelo recorrente ou se houve, segundo seu pensar, interpretação equivocada
dos regramentos legais aplicáveis, das provas produzidas, das postulações formuladas ou das matérias postas sob apreciação,
tal é questão de convencimento dos julgadores, sendo despropositado pretender alterá-las por meio de embargos declaratórios.
A contradição combatível por meio do recurso impróprio há de estar configurada intrinsecamente na própria decisão, vale dizer,
há de apurar-se entre considerações ou fundamentos nela contidos, os quais se coloquem em contraposição, sendo descabido
que se a busque em divergência entre a conclusão encontrada pelos julgadores e a que, no ver do recorrente, seria correta.”
[TJ/SP-11ª Câmara de Direito Privado, Embargos de Declaração nº 991.09.008398-0/50000, rel. Des. Vieira de Moraes, não
conheceram dos embargos, com aplicação de multa, v.u., j. 17.12.2009] Ante o exposto resta evidente a ausência de omissão
quanto ao pedido de gratuidade apreciado a fls. 94 e tampouco qualquer vício do art. 535 do CPC na sentença de fls. 95,
que sequer foi realmente objeto dos embargos que em sua fundamentação atacavam alguma sentença proferida em algum
outro processo copiada a fls. 105/106 e que o embargante atribuiu a este Juízo, estando evidente o nítido caráter meramente
protelatório dos embargos oferecidos pelo autor. Tal conduta enseja a aplicação de multa, nos termos do art. 538, parágrafo
único, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, não conheço dos embargos de declaração e condeno o embargante a
pagar multa de 1% sobre o valor da causa, nos termos do art. 538, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Publique-se e
intimem-se. - ADV: ADINAN CÉSAR CARTA (OAB 225154/SP), MAICON ROBERTO MARAIA (OAB 298239/SP), JOSÉ CECILIO
BOTELHO (OAB 313316/SP)
Processo 0000329-46.2014.8.26.0414 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - ELIO
BOMBARDI - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Ante a alegação do autor de que procurou o ente estatal de
saúde, regionalizado na cidade de Jales, para protocolamento de pedido administrativo de fornecimento dos medicamentos e
obteve negativa verbal de fornecimento dos medicamentos, além de negativa de protocolo de seu pedido, aceito neste caso
específico tal declaração como demonstrativa de interesse de agir. É caso de deferimento do pedido de antecipação dos efeitos
da tutela pretendida. A Constituição Federal estabelece que é competência da União, Estados e Municípios cuidar da saúde e
assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência, e também que a saúde é direito de todos e
dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem a redução do risco de doenças e outros agravos
e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação (art. 196 da CF). Com
efeito, a verossimilhança das alegações do autor vem demonstrada nos documentos trazidos com a inicial que constituem prova
inequívoca de seus problemas de saúde decorrentes de degeneração macular e demonstram ainda, ao menos em sede de
cognição sumária, que é necessária ao seu tratamento de saúde a utilização de todos os medicamentos prescritos a fls. 13, sob
pena de perda de sua visão do olho esquerdo. Ademais, também caracterizado o perigo de dano irreparável e de difícil reparação
ante a premente necessidade de utilização do medicamento para o tratamento de saúde do requerente e dos efeitos da falta de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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