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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 4 de abril de 2014 - Página 1640

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TJSP 04/04/2014 - Pág. 1640 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 04/04/2014 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 4 de abril de 2014

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VII - Edição 1626

1640

BACCA FILHO (OAB 74014/SP)
Processo 0001193-51.2009.8.26.0417 (417.01.2009.001193) - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação
Fiduciária - Aymore Credito Financiamento e Investimento Sa - Vanderlei Jose dos Santos - Vistos. 1-OFICIE-SE a 79º Subseção
da OAB desta cidade solicitando a nomeação de um único advogado para atuar como CURADOR ESPECIAL a Vanderlei Jose
dos Santos, RUA JOÃO JOSE ROSA, 387, Paraguacu Paulista-SP, CPF 137.128.408-37, RG 2267036814, citada(o) por EDITAL.
1.1.CÓPIA DESTA DECISÃO, SERVIRÁ COMO OFÍCIO. 1.2.Anoto que a(o) advogada(o) FERNANDO FERRARI VIEIRA atua
nos autos como procurador(a) da parte autora. 2-Com a resposta do ofício, dê-se vista dos autos ao curador especial nomeado
para apresentar a CONTESTAÇÃO que tiver em 15 dias. 3-Apresentada a contestação, intime-se a parte autora a IMPUGNÁ-LA
em dez dias. 4-A seguir, abra-se vista dos autos ao representante do MINISTÉRIO PÚBLICO. Int. Paraguacu Paulista, 24 de
março de 2014. Marina Balester Mello de Godoy - Juiz(a) de Direito - ADV: FERNANDO FERRARI VIEIRA (OAB 164163/SP)
Processo 0001313-94.2009.8.26.0417 (417.01.2009.001313) - Procedimento Ordinário - Auxílio-Doença Previdenciário Sandra Rosa Regassi - Instituto Nacional do Seguro Social Inss - [...] Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o
pedido, para: a) CONDENAR o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS RESTABELECER à autora o benefício
AUXÍLIO-DOENÇA, desde a data da cessação do último benefício (31/10/2008); b) CONDENAR o INSS ao pagamento das
parcelas vencidas, correção monetária e juros de mora, desde a citação até o efetivo pagamento, com incidência dos índices
oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança (artigo 1º-F, da Lei n.º 9.494/97, com redação dada
pela Lei nº 11.960/09), respeitada a prescrição quinquenal; e c) CONDENAR o INSS ao pagamento de honorários advocatícios,
que fixo em 10% do valor da condenação, calculado pelo valor das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111
do STJ), ficando isento das custas e despesas processuais, conforme dispõe o artigo 8º, § 1º, da lei 8.621/93. Extingo o processo
com resolução de mérito, com fundamento no artigo 269, I, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, certifique-se
e intime-se a autora para se manifestar sobre o prosseguimento. Transcorrido o prazo de 06 (seis) meses, sem manifestação,
arquivem-se os autos. P.R.I.C. - ADV: ADRIANO FAGUNDES TERRENGUI (OAB 213108/SP), MARCELO RODRIGUES DA
SILVA (OAB 140078/SP)
Processo 0001490-24.2010.8.26.0417 (417.01.2010.001490) - Procedimento Ordinário - Investigação de Paternidade - A.
S. P. - K. M. A. P. - - M. C. A. P. - - I. G. A. P. - Vistos. 1.Fls.83: Anote-se no SAJ o ATUAL ENDEREÇO DO AUTOR. 2.OFICIESE ao IMESC requisitando a designação de data para a perícia (EXAME DE DNA), COM URGÊNCIA, informando o nome dos
assistentes técnicos e encaminhando cópia dos quesitos, caso tenham sido indicados e apresentados tempestivamente, bem
como que as PARTES SÃO BENEFICIÁRIAS DA GRATUIDADE PROCESSUAL. 3.A seguir, aguarde-se a resposta do ofício por
60 dias 4.Decorrido o prazo do item 3 sem resposta, REITERE-SE O OFÍCIO e aguarde-se a resposta por mais 60 dias. 5.Após
a resposta do ofício: 5.1.INTIMEM-SE a PARTE AUTORA, PESSOALMENTE, para comparecerem ao local indicado pelo IMESC
na data designada, SOB PENA DE PRECLUSÃO DA PROVA PERICIAL; 5.2. INTIMEM-SE os RÉUS e SUAS GENITORA,
PESSOALMENTE, para comparecerem ao local indicado pelo IMESC na data designada, cientificando a(o) ré(u) de que a
recusa em comparecer ao exame importa na inversão do ônus da prova. 5.3.CIENTIFIQUEM-SE as partes e a genitora dos réus
de que devem COMPARECER À PERÍCIA MUNIDOS DE UM DOS SEGUINTES DOCUMENTOS: R.G., Carteira de Trabalho,
Carteira de Habilitação Profissional, CNH e/ou Certidão de Nascimento, sempre LEGÍVEIS E ORIGINAIS, bem como de que
deverão estar ALIMENTADOS e de que NÃO deverão suspender medicação de uso habitual. 6.Cumprido o item 5, aguarde-se
a vinda do laudo pericial pelo prazo de 6 meses, contado da data da perícia. Int. Paraguacu Paulista, 21 de março de 2014.
Marina Balester Mello de Godoy - Juiz(a) de Direito - ADV: MARCELO MAFFEI CAVALCANTE (OAB 114027/SP), RICARDO DE
OLIVEIRA SERÓDIO (OAB 204355/SP)
Processo 0001541-93.2014.8.26.0417 - Procedimento Ordinário - Averbação/Cômputo de tempo de serviço rural (empregado/
empregador) - MARIA APARECIDA DE PAIVA - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS - Vistos. 1.CONCEDO
os benefícios da assistência judiciária gratuita. ANOTE-SE. 2.A autora postulou a antecipação da tutela após a inquirição de
testemunhas e antes da sentença, razão pela qual deixo de analisá-la nesta fase. 3.CITE-SE o requerido, ABRINDO-SE VISTA
DOS AUTOS AO PROCURADOR DO INSS que atua nesta Comarca, para, querendo, oferecer CONTESTAÇÃO no prazo de 60
(SESSENTA) dias, conforme redação do artigo 10 da Lei nº 9.469/97, com as advertências previstas no artigo 285 do Código
de Processo Civil. Int. Paraguacu Paulista, 25 de março de 2014. Marina Balester Mello de Godoy - Juiz(a) de Direito - ADV:
RICARDO DE OLIVEIRA SERÓDIO (OAB 204355/SP)
Processo 0001569-61.2014.8.26.0417 - Procedimento Ordinário - Reajustes e Revisões Específicos - JOSE CARLOS PIRES
DE SOUZA - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS - Vistos. 1.DEFIRO os benefícios da ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
GRATUITA. Anote-se. 2. JOSE CARLOS PIRES DE SOUZA moveu AÇÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA c/c APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, visando a revisão da decisão de indeferimento do
auxílio doença e ou a aposentadoria por invalidez alegando, em síntese, problemas de saúde, conforme descrição na exordial.
3.INDEFIRO a tutela antecipatória diante da ausência, na atual fase processual, dos requisitos autorizados previstos no artigo
273 do Código de Processo Civil. Não se depreende da documentação juntada à probabilidade da versão narrada pela parte
autora, em sede de cognição sumária. 4.No caso dos autos, a fim de imprimir celeridade e efetividade a tutela jurisdicional,
mostra-se razoável postergar o contraditório mediante a citação da autarquia ré após a elaboração do laudo pericial. 5.Sabe-se
que a autarquia ré apresentou antecipadamente os quesitos e indicou o rol unificado de seus assistentes técnicos por meio do
ofício 21.227/1.688/2009, datado de 21/10/09, para realização do laudo pericial não havendo prejuízo na oferta da contestação
após a sua confecção, ademais quando o resultado da perícia indica a incapacidade, viabilizando-se, assim, a possibilidade de
acordo. 6.Assim, para a realização da perícia NOMEIO o Dr. LUIZ CARLOS CARVALHO, independentemente de compromisso e
ARBITRO SEUS HONORÁRIOS em R$ 200,00 (duzentos reais), que correrão à conta da Justiça Federal, haja vista que se trata
de jurisdição delegada, nos termos do art. 1º da Resolução 541 do Conselho da Justiça Federal. 7.Desde já fixo os seguintes
QUESITOS JUDICIAIS: a) O(a) autor(a) é portador(a) de doença ou deficiência que o(a) incapacite para o trabalho?; b) A
incapacidade é permanente ou temporária?; c) A incapacidade é parcial ou total, OU SEJA HÁ OU NÃO POSSIBILIDADE DE
RECUPERAÇÃO OU HABILITAÇÃO COM RECURSOS TERAPÊUTICOS ATUAIS?; d) A incapacidade, se parcial, impede o
exercício das atividades habituais do(a) autor(a)? e) Há quanto tempo surgiu a incapacidade? f) Houve emissão de Comunicação
de Acidente de Trabalho CAT g) Ocorrência de acidente de trabalho suscetível a gerar a incapacidade alegada na petição
inicial? 8.Abaixo transcrevo os quesitos e rol unificado de assistentes técnicos antecipadamente apresentados pelo INSS por
meio do ofício 21.227/1.688/2009, datado de 21/10/09, para que sejam respondidos pelo perito: 8.1.QUESITOS UNIFICADOS
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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