TJSP 04/04/2014 - Pág. 2020 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 4 de abril de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1626
2020
Processo 0000558-60.2013.8.26.0472 (047.22.0130.000558) - Inventário - Inventário e Partilha - Glaucia Helena Iatauro
- Solange Aparecida Iatauro - Alex Donizete Iatauro Mazzatto - Vistos. Fls.72/73: Ciência à Inventariante, na pessoa de seu
patrono. Considerando a retificação do valor venal do imóvel, bem como do valor do quinhão de cada herdeiro e do valor da
causa as fls.63/64, faz-se necessária nova citação dos herdeiros não representados nos autos acerca de seus termos. Assim
sendo, expeça-se mandado para citação dos herdeiros Janaína e Alex, este último menor representado por Curadora Especial
e depreque-se a citação da herdeira Cristina (fls.56), acerca do aditamento de fls.63/64, consignando as advertências legais.
Aguarde-se o cumprimento da carta precatória por 90 (noventa) dias. Decorrido esse prazo, e se o caso, proceda a z.Serventia,
pesquisa junto ao sistema informatizado, obtendo informações sobre o seu cumprimento, certificando-se. Int e dil. - ADV: LIGIA
RIBEIRO DO VALLE BORELI ZUZI DA CRUZ (OAB 224946/SP), ANDRE LUIS BENTO DA FONSECA (OAB 270618/SP)
Processo 0000626-10.2013.8.26.0472 (047.22.0130.000626) - Procedimento Ordinário - Aposentadoria por Invalidez Jacomo Gentil Filho - Instituto Nacional do Seguro Social Inss - Vistos. Considerando o não comparecimento do sr.Perito à
perícia médica designada para o dia 13 de março de 2014, redesignando-a para o dia 20 de março de 2014, e não tendo
comparecido na data aprazada, sem apresentar qualquer justificativa, destituo-o do cargo. Para a realização da perícia médica
e nomeação de perito substituto, por ora, aguarde-se pelo prazo de 30 (trinta) dias, a regularização da habilitação de médicos
peritos perante esta Vara. Decorrido esse prazo, certifique a z.Serventia acerca dos médicos habilitados para a realização do
trabalho pericial, tornando os autos novamente conclusos. Int e dil. - ADV: ANTONIO MARCOS PINTO BORELLI (OAB 144231/
SP), ROBERTO TARO SUMITOMO (OAB 209811/SP)
Processo 0000723-73.2014.8.26.0472 - Procedimento Ordinário - Antecipação de Tutela / Tutela Específica - RAQUEL PERES
DA SILVA - CARLOS ALBERTO DA SILVA - Vistos. Em que pese o entendimento externado as fls.188, entendo que o benefício da
gratuidade da Justiça deva ser concedido tão somente àqueles que logrem êxito em comprovar sua condição de hipossuficiência
e miserabilidade aptas a ensejar a concessão da benesse. A concessão da gratuidade de forma desmedida desfigura o instituto
da Assistência Judiciária, prejudicando aquelas pessoas que efetivamente fazem jus ao benefício incentivando a propositura
de ações sem qualquer ônus à parte sucumbente. Aliás, a própria Constituição Federal no inciso LXXIV do artigo 5º, assevera
que o Estado prestará assistência jurídica aos que comprovarem insuficiência de recursos, não bastando, destarte, a mera
declaração de pobreza, de modo que o artigo 4º, “caput” da Lei nº 1.060/1950 não foi recepcionado pela Magna Carta. Tal
entendimento encontra eco nos seguintes julgados oriundos do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: JUSTIÇA
GRATUITA - Insurgência contra seu indeferimento - Necessidade de comprovação da alegada insuficiência de recursos - Artigo
5º, inciso LXXIV da Constituição Federal de 1988 - Agravante que não trouxe para os autos essa prova como era de sua
obrigação - Precedentes jurisprudenciais - Tendo em conta o aparente interesse processual da Fazenda do Estado de São
Paulo no que tange ao recolhimento da taxa judiciária, ex vi dos artigos 145, inciso II, da Constituição Federal de 1988, 1º da Lei
Estadual n. 4.952, de 27 de dezembro de 1985 - Lei da Taxa Judiciária e 499, caput, do Código de Processo Civil, combinados,
seja a mesma cientificada - Agravo de Instrumento não provido, com determinação. (Agravo de Instrumento n. 264.331-5 - São
Paulo - 9ª Câmara de Direito Público - Relator: Geraldo Lucena - 03.04.02 - V.U.) JUSTIÇA GRATUITA - Declaração de pobreza
- Mera afirmação - Insuficiência - Necessidade de comprovação - Interpretação do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição da
República, c.c. o artigo 2º, parágrafo único, da Lei Federal n. 1.060, de 1950 - Recurso não provido JTJ 200/213 AGRAVO DE
INSTRUMENTO - Prestação de Serviços - Pedido de justiça gratuita - Comprovação de insuficiência de recursos - Necessidade
- Recurso improvido - A declaração de miserabilidade não autoriza por si só a concessão dos benefícios da gratuidade - O juiz
há de analisar as circunstâncias do caso concreto para verificar a possibilidade da parte de arcar com as despesas processuais
sem prejuízo de sua subsistência ou de sua família. (Agravo de Instrumento n. 898078-0/3 - São Paulo - 27ª Câmara de Direito
Privado - Relator: Jesus Lofrano - 17.05.05 - V.U.) Colocadas tais premissas e considerando-se que o juiz não é um expectador
inerte, DETERMINO à Requerente que traga aos autos, declaração de pobreza, cópias de seus três últimos contracheques ou
cópia da Carteira de Trabalho, comprovando situação de desemprego, bem como cópia da última declaração de imposto de
renda, com o desiderato de se aferir seu enquadramento na acepção legal de pobreza. Concedo o prazo solicitado as fls.189,
de 30 (trinta) dias para cumprimento das determinações acima. Pena: indeferimento do pedido de gratuidade da Justiça e
determinação para recolhimento das custas processuais iniciais. Int. e dil. - ADV: LUIS FERNANDO MENDES DE ANDRADE
(OAB 231951/SP)
Processo 0000728-32.2013.8.26.0472 (047.22.0130.000728) - Procedimento Ordinário - Aposentadoria por Tempo de
Serviço (Art. 52/4) - Sergio de Oliveira - Instituto Nacional do Seguro Social Inss - Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido
formulado por SÉRGIO DE OLIVEIRA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, o que faço com fulcro no artigo
269, inciso I, do Código de Processo Civil, para RECONHECER o trabalho rural por ele exercido em regime de economia familiar
na propriedade de sua família, pelo período indicado na inicial, bem como para CONDENAR o réu a conceder-lhe o benefício
da aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos acima expostos, desde a data da citação (fls. 26), no valor previsto no
artigo 53, inciso II, da Lei nº 8.213/91, observando-se o artigo 29 da mesma lei, com a redação dada pela Lei 9.876/99 ou, se
mais vantajoso, no valor de 70% do salário-de-benefício, calculado conforme o artigo 187 do Decreto 3.048/99, além do benefício
do abono anual, nos termos do artigo 40 da Lei 8.213/91, a partir da data acima referida, observada a prescrição quinquenal. As
prestações em atraso deverão ser atualizadas nos termos da Lei nº 8.213/91 e Súmulas nº 8 do E. TRF/3ª R. e nº 148 do C. STJ,
incidindo juros de mora, a partir da citação, calculados através dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à
poupança, consoante a Lei nº 11.960/09. Considerando o ônus da sucumbência, arcará o réu com os honorários advocatícios de
10% do valor das prestações vencidas até a presente data (Súmula 111 do STJ e art. 20, § 4º, do CPC). Sem condenação em
custas ou no seu ressarcimento em razão da isenção de que goza o requerido, bem como porque o requerente é beneficiário
da justiça gratuita (fls. 24). Transcorrido o prazo para recursos voluntários, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional
Federal da 3ª Região para reexame necessário. P.R.I.C. - ADV: ODAIR LEAL BISSACO JUNIOR (OAB 201094/SP), RODNEY
HELDER MIOTTI (OAB 135966/SP)
Processo 0000748-23.2013.8.26.0472 (047.22.0130.000748) - Monitória - Cheque - Cooperativa de Credito de Santa
Cruz das Palmeiras e Regiao Crediçucar - Vanessa Castro Alves Betti M Me - Vistos. Fls.30: Defiro o desentranhamento dos
documentos encartados as fls.13/14, substituindo-os por cópia reprográfica nos autos e entregando-os ao patrono da autora,
mediante recibo. Após, arquivem-se os autos, com as anotações de praxe. Int e dil. - ADV: LEONARDO COUVRE FILHO (OAB
160858/SP)
Processo 0000786-98.2014.8.26.0472 - Outras medidas provisionais - Liminar - MARIO SERGIO DOZZI TEZZA - - MARIA
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º