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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 4 de abril de 2014 - Página 2021

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TJSP 04/04/2014 - Pág. 2021 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 04/04/2014 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 4 de abril de 2014

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VII - Edição 1626

2021

CRISTINA TEIXEIRA DOZZI TEZZA - BANICRED FOMENTO MERCANTIL LTDA - Vistos.( Ap.-Cópia de Agravo de Instrumento)
Analisando os autos, verifica-se que o expediente de cópia de Agravo de Instrumento foi equivocadamente endereçado a este
feito, atentando-se que nas razões de Agravo está indicado o processo correto a que o recurso se refere (fls.07). Assim sendo,
desapense-se esta Cópia de Agravo de Instrumento, apensando-a aos autos a que se referem, qual seja, Processo nº 000082073.2014.8.26.0472, entre as mesmas partes, certificando-se. Int e dil. - ADV: WELLINGTON RODRIGUES DA SILVA (OAB
311424/SP), JOÃO ROBERTO FERREIRA FRANCO (OAB 292237/SP), HUMBERTO ANTONIO LODOVICO (OAB 71724/SP),
DOUGLAS LUIZ DE MORAES (OAB 192070/SP)
Processo 0000820-73.2014.8.26.0472 - Outras medidas provisionais - Liminar - MARIO SERGIO DOZZI TEZZA - - MARIA
CRISTINA TEIXEIRA DOZZI TEZZA - BANICRED FOMENTO MERCANTIL LTDA - Vistos. ( Ap.-Cópia de Agravo de Instrumento)
Fls.02/15: Anote-se na autuação. Considerando a fase processual em que se encontram os autos, por ora, aguarde-se pelo
prazo de 90 (noventa) dias, notícias do Egrégio Tribunal sobre o recebimento do referido recurso e sobre o efeito a ele atribuído.
Decorrido esse prazo, e se o caso, proceda a z.Serventia, pesquisa junto ao sistema informatizado, obtendo essas informações,
certificando-se. Int. e dil. - ADV: JOÃO ROBERTO FERREIRA FRANCO (OAB 292237/SP), HUMBERTO ANTONIO LODOVICO
(OAB 71724/SP)
Processo 0000995-09.2010.8.26.0472 (472.01.2010.000995) - Divórcio Litigioso - Dissolução - A. M. C. - J. V. B. C. - Vistos.
Por primeiro, intime-se o patrono subscritor de fls.80, para comprovação do recolhimento da taxa de desarquivamento, não
se tratando de parte beneficiária da Justiça Gratuita. Comprovado o recolhimento da taxa, expeça-se a 2ª via do mandado de
averbação e intime-o para comprovação do recolhimento das demais despesas indicadas as fls.76, para extração da Carta de
Sentença. Recolhidas, expeça-se a Carta de Sentença, entregando-a mediante recibo. Após, retornem os autos ao arquivo,
procedendo-se as devidas anotações. Int e dil. - ADV: JOSE DA SILVA GALEGO (OAB 49559/SP), LUIZ HENRIQUE VALENTIM
RODRIGUES (OAB 238677/SP), MARCIO LUIZ RODRIGUES (OAB 115057/SP)
Processo 0000997-37.2014.8.26.0472 - Procedimento Ordinário - Benefício Assistencial (Art. 203,V CF/88) - Maria
Aparecida Cainelles - Instituto Nacional do Seguro Social INSS - Vistos. Fls.02: Comprovada a idade da autora (fls.10), concedo
a prioridade na tramitação do processo. Anote-se. Fls.27: Providencie a z.Serventia a colocação da respectiva tarja na autuação
referente a intervenção do Ministério Público nos autos. Fls.08, item “e”: Entendo que o benefício da gratuidade da Justiça deva
ser concedido tão somente àqueles que logrem êxito em comprovar sua condição de hipossuficiência e miserabilidade aptas a
ensejar a concessão da benesse. A concessão da gratuidade de forma desmedida desfigura o instituto da Assistência Judiciária,
prejudicando aquelas pessoas que efetivamente fazem jus ao benefício incentivando a propositura de ações sem qualquer
ônus à parte sucumbente. Aliás, a própria Constituição Federal no inciso LXXIV do artigo 5º, assevera que o Estado prestará
assistência jurídica aos que comprovarem insuficiência de recursos, não bastando, destarte, a mera declaração de pobreza, de
modo que o artigo 4º, “caput” da Lei nº 1.060/1950 não foi recepcionado pela Magna Carta. Tal entendimento encontra eco nos
seguintes julgados oriundos do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: JUSTIÇA GRATUITA - Insurgência contra
seu indeferimento - Necessidade de comprovação da alegada insuficiência de recursos - Artigo 5º, inciso LXXIV da Constituição
Federal de 1988 - Agravante que não trouxe para os autos essa prova como era de sua obrigação - Precedentes jurisprudenciais
- Tendo em conta o aparente interesse processual da Fazenda do Estado de São Paulo no que tange ao recolhimento da taxa
judiciária, ex vi dos artigos 145, inciso II, da Constituição Federal de 1988, 1º da Lei Estadual n. 4.952, de 27 de dezembro de
1985 - Lei da Taxa Judiciária e 499, caput, do Código de Processo Civil, combinados, seja a mesma cientificada - Agravo de
Instrumento não provido, com determinação. (Agravo de Instrumento n. 264.331-5 - São Paulo - 9ª Câmara de Direito Público
- Relator: Geraldo Lucena - 03.04.02 - V.U.) JUSTIÇA GRATUITA - Declaração de pobreza - Mera afirmação - Insuficiência Necessidade de comprovação - Interpretação do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição da República, c.c. o artigo 2º, parágrafo
único, da Lei Federal n. 1.060, de 1950 - Recurso não provido JTJ 200/213 AGRAVO DE INSTRUMENTO - Prestação de Serviços
- Pedido de justiça gratuita - Comprovação de insuficiência de recursos - Necessidade - Recurso improvido - A declaração de
miserabilidade não autoriza por si só a concessão dos benefícios da gratuidade - O juiz há de analisar as circunstâncias do
caso concreto para verificar a possibilidade da parte de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de sua subsistência
ou de sua família. (Agravo de Instrumento n. 898078-0/3 - São Paulo - 27ª Câmara de Direito Privado - Relator: Jesus Lofrano 17.05.05 - V.U.) Colocadas tais premissas e considerando-se que o juiz não é um expectador inerte, DETERMINO à Requerente
que traga aos autos, cópias de seus três últimos contracheques ou cópia da Carteira de Trabalho, comprovando situação de
desemprego, bem como cópia da última declaração de imposto de renda, com o desiderato de se aferir seu enquadramento na
acepção legal de pobreza. Prazo: 10 (dez) dias. Pena: indeferimento do pedido de gratuidade da Justiça e determinação para
recolhimento das custas processuais iniciais. Int. e dil. - ADV: ALESSANDRO VANDERLEI BAPTISTA (OAB 249359/SP)
Processo 0001066-69.2014.8.26.0472 - Monitória - Cheque - Cristiane Helena Veloni Ribeiro Fornel ME - Joanna Girotto
Terazzi Me - Vistos. Cite-se a Requerida, na pessoa de seu representante legal, expedindo-se mandado para pagamento, nos
termos do artigo 1102b do Código de Processo Civil. Consigne no mandado que a devedora poderá oferecer embargos, no prazo
de 15 dias (artigo 1102c do CPC), bem como que pago o débito reclamado, ficará isenta de custas e honorários advocatícios
(artigo 1102, parágrafo 1º do CPC). Em caso de não cumprimento fixo os honorários em 10% sobre o valor do débito atualizado.
Defiro as prerrogativas do artigo 172, parágrafo 2º do CPC, se necessárias. Int. e dil. - ADV: JACKELINE POLIN (OAB 274079/
SP)
Processo 0001158-47.2014.8.26.0472 - Procedimento Ordinário - Gratificações Municipais Específicas - Natalina Silvania
Pellegrini Provinciato - MUNICIPIO DE PORTO FERREIRA - Vistos. Fls.09, item 5.6: Em que pese o posicionamento externado
pelo anterior magistrado as fls.134, entendo que o benefício da gratuidade da Justiça deva ser concedido tão somente àqueles
que logrem êxito em comprovar sua condição de hipossuficiência e miserabilidade aptas a ensejar a concessão da benesse.
A concessão da gratuidade de forma desmedida desfigura o instituto da Assistência Judiciária, prejudicando aquelas pessoas
que efetivamente fazem jus ao benefício incentivando a propositura de ações sem qualquer ônus à parte sucumbente. Aliás,
a própria Constituição Federal no inciso LXXIV do artigo 5º, assevera que o Estado prestará assistência jurídica aos que
comprovarem insuficiência de recursos, não bastando, destarte, a mera declaração de pobreza, de modo que o artigo 4º, “caput”
da Lei nº 1.060/1950 não foi recepcionado pela Magna Carta. Tal entendimento encontra eco nos seguintes julgados oriundos do
Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: JUSTIÇA GRATUITA - Insurgência contra seu indeferimento - Necessidade
de comprovação da alegada insuficiência de recursos - Artigo 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal de 1988 - Agravante que
não trouxe para os autos essa prova como era de sua obrigação - Precedentes jurisprudenciais - Tendo em conta o aparente
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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