TJSP 04/04/2014 - Pág. 2022 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 4 de abril de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1626
2022
interesse processual da Fazenda do Estado de São Paulo no que tange ao recolhimento da taxa judiciária, ex vi dos artigos
145, inciso II, da Constituição Federal de 1988, 1º da Lei Estadual n. 4.952, de 27 de dezembro de 1985 - Lei da Taxa Judiciária
e 499, caput, do Código de Processo Civil, combinados, seja a mesma cientificada - Agravo de Instrumento não provido, com
determinação. (Agravo de Instrumento n. 264.331-5 - São Paulo - 9ª Câmara de Direito Público - Relator: Geraldo Lucena 03.04.02 - V.U.) JUSTIÇA GRATUITA - Declaração de pobreza - Mera afirmação - Insuficiência - Necessidade de comprovação Interpretação do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição da República, c.c. o artigo 2º, parágrafo único, da Lei Federal n. 1.060,
de 1950 - Recurso não provido JTJ 200/213 AGRAVO DE INSTRUMENTO - Prestação de Serviços - Pedido de justiça gratuita
- Comprovação de insuficiência de recursos - Necessidade - Recurso improvido - A declaração de miserabilidade não autoriza
por si só a concessão dos benefícios da gratuidade - O juiz há de analisar as circunstâncias do caso concreto para verificar a
possibilidade da parte de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de sua subsistência ou de sua família. (Agravo de
Instrumento n. 898078-0/3 - São Paulo - 27ª Câmara de Direito Privado - Relator: Jesus Lofrano - 17.05.05 - V.U.) Colocadas
tais premissas e considerando-se que o juiz não é um expectador inerte, DETERMINO à Requerente que traga aos autos, cópias
de seus três últimos contracheques ou cópia da Carteira de Trabalho, comprovando situação de desemprego, bem como cópia
da última declaração de imposto de renda, com o desiderato de se aferir seu enquadramento na acepção legal de pobreza.
Prazo: 10 (dez) dias. Pena: indeferimento do pedido de gratuidade da Justiça e determinação para recolhimento das custas
processuais iniciais. Int. e dil. - ADV: FABIANA VANSAN (OAB 204284/SP)
Processo 0001249-40.2014.8.26.0472 - Procedimento Ordinário - Telefonia - Ghandi Secaf Veiculos Ltda - Telefonica do
Brasil S/A Vivo - Vistos. HOMOLOGO a desistência formulada pela Requerente às fls.20, para que produza seus jurídicos e
regulares efeitos e, em consequência, JULGO EXTINTO o presente PROCEDIMENTO ORDINÁRIO promovido por GHANDI
SECAF VEÍCULOS LTDA contra TELEFONICA DO BRASIL S.A. VIVO, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 267,
inciso VIII, do Código de Processo Civil. Configurada a hipótese do artigo 503 e parágrafo único do Código de Processo Civil,
torna-se evidente a ausência de interesse processual das partes na interposição de recursos. Diante disso certifique-se desde
logo o trânsito em julgado da sentença. Arquivem-se os autos, com as anotações de praxe. P.R.I.C. - ADV: ANTONIO MARCOS
PINTO BORELLI (OAB 144231/SP)
Processo 0001379-64.2013.8.26.0472 (047.22.0130.001379) - Procedimento Ordinário - Auxílio-Doença Previdenciário Cleonice Isaura Caldeiran Rossini Crepaldi - Instituto Nacional do Seguro Social Inss - Vistos. Considerando o não comparecimento
do sr.Perito à perícia médica designada para o dia 13 de março de 2014, redesignando-a para o dia 20 de março de 2014, e não
tendo comparecido na data aprazada, sem apresentar qualquer justificativa, destituo-o do cargo. Para a realização da perícia
médica e nomeação de perito substituto, por ora, aguarde-se pelo prazo de 30 (trinta) dias, a regularização da habilitação
de médicos peritos perante esta Vara. Decorrido esse prazo, certifique a z.Serventia acerca dos médicos habilitados para a
realização do trabalho pericial, tornando os autos novamente conclusos. Int e dil. - ADV: ROBERTO TARO SUMITOMO (OAB
209811/SP), MARIA DO CARMO ARAUJO COSTA (OAB 116551/SP)
Processo 0001550-84.2014.8.26.0472 - Execução de Alimentos - Liquidação / Cumprimento / Execução - A. E. dos S. - J.
D. E. dos S. - Vistos. Fls.05: Entendo que o benefício da gratuidade da Justiça deva ser concedido tão somente àqueles que
logrem êxito em comprovar sua condição de hipossuficiência e miserabilidade aptas a ensejar a concessão da benesse. A
concessão da gratuidade de forma desmedida desfigura o instituto da Assistência Judiciária, prejudicando aquelas pessoas
que efetivamente fazem jus ao benefício incentivando a propositura de ações sem qualquer ônus à parte sucumbente. Aliás,
a própria Constituição Federal no inciso LXXIV do artigo 5º, assevera que o Estado prestará assistência jurídica aos que
comprovarem insuficiência de recursos, não bastando, destarte, a mera declaração de pobreza, de modo que o artigo 4º, “caput”
da Lei nº 1.060/1950 não foi recepcionado pela Magna Carta. Tal entendimento encontra eco nos seguintes julgados oriundos do
Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: JUSTIÇA GRATUITA - Insurgência contra seu indeferimento - Necessidade
de comprovação da alegada insuficiência de recursos - Artigo 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal de 1988 - Agravante que
não trouxe para os autos essa prova como era de sua obrigação - Precedentes jurisprudenciais - Tendo em conta o aparente
interesse processual da Fazenda do Estado de São Paulo no que tange ao recolhimento da taxa judiciária, ex vi dos artigos
145, inciso II, da Constituição Federal de 1988, 1º da Lei Estadual n. 4.952, de 27 de dezembro de 1985 - Lei da Taxa Judiciária
e 499, caput, do Código de Processo Civil, combinados, seja a mesma cientificada - Agravo de Instrumento não provido, com
determinação. (Agravo de Instrumento n. 264.331-5 - São Paulo - 9ª Câmara de Direito Público - Relator: Geraldo Lucena 03.04.02 - V.U.) JUSTIÇA GRATUITA - Declaração de pobreza - Mera afirmação - Insuficiência - Necessidade de comprovação Interpretação do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição da República, c.c. o artigo 2º, parágrafo único, da Lei Federal n. 1.060,
de 1950 - Recurso não provido JTJ 200/213 AGRAVO DE INSTRUMENTO - Prestação de Serviços - Pedido de justiça gratuita
- Comprovação de insuficiência de recursos - Necessidade - Recurso improvido - A declaração de miserabilidade não autoriza
por si só a concessão dos benefícios da gratuidade - O juiz há de analisar as circunstâncias do caso concreto para verificar a
possibilidade da parte de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de sua subsistência ou de sua família. (Agravo de
Instrumento n. 898078-0/3 - São Paulo - 27ª Câmara de Direito Privado - Relator: Jesus Lofrano - 17.05.05 - V.U.) Colocadas
tais premissas e considerando-se que o juiz não é um expectador inerte, DETERMINO à correquerente Ana Paula Martins que
traga aos autos, cópias de seus três últimos contracheques, bem como cópia da última declaração de imposto de renda, com o
desiderato de se aferir seu enquadramento na acepção legal de pobreza. Prazo: 10 (dez) dias. Pena: indeferimento do pedido
de gratuidade da Justiça e determinação para recolhimento das custas processuais iniciais. Int. e dil - ADV: VANILDO DOS
SANTOS (OAB 314183/SP)
Processo 0001561-16.2014.8.26.0472 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Despejo por Denúncia
Vazia - ELIANA LUCIA COLETE MOREIRA - - JOSE OSMAR MOREIRA - Jose Edson Ponciano - - Claudia Fernanda Barbosa
Ponciano - Vistos. Fls.08, item “d”: Comprovada a idade dos autores (fls.12/13), defiro a tramitação prioritária do processo.
Anote-se. Fls.08, item “e”: Entendo que o benefício da gratuidade da Justiça deva ser concedido tão somente àqueles que
logrem êxito em comprovar sua condição de hipossuficiência e miserabilidade aptas a ensejar a concessão da benesse. A
concessão da gratuidade de forma desmedida desfigura o instituto da Assistência Judiciária, prejudicando aquelas pessoas
que efetivamente fazem jus ao benefício incentivando a propositura de ações sem qualquer ônus à parte sucumbente. Aliás,
a própria Constituição Federal no inciso LXXIV do artigo 5º, assevera que o Estado prestará assistência jurídica aos que
comprovarem insuficiência de recursos, não bastando, destarte, a mera declaração de pobreza, de modo que o artigo 4º, “caput”
da Lei nº 1.060/1950 não foi recepcionado pela Magna Carta. Tal entendimento encontra eco nos seguintes julgados oriundos do
Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: JUSTIÇA GRATUITA - Insurgência contra seu indeferimento - Necessidade
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º