TJSP 04/04/2014 - Pág. 436 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 4 de abril de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1626
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MARIA OLIVEIRA DE ASSUMPÇÃO (OAB 202836/SP), LUIS FERNANDO CLAUSS FERRAZ (OAB 217345/SP), RICARDO
DORNELLES CORREA (OAB 80471/SP), MARIANA SPANHOLI DE SOUZA PINTO (OAB 261726/SP)
Processo 0004545-22.2009.8.26.0286 (286.01.2009.004545) - Procedimento Sumário - Locação de Imóvel - E. de M. P.
N. P. - T. C. L. R. - Vistos. Compulsando os autos verifico que o terceiro parágrafo do despacho de fls. 199 foi proferido por
equívoco, uma vez que o processo encontra-se sentenciado e em fase de execução. Manifeste-se a parte exequente em termos
de prosseguimento. Int. - ADV: OSVALDO GUITTI (OAB 180099/SP), FADIA MARIA WILSON ABE, CECILI AGDA DE ARRUDA
(OAB 137504/SP)
Processo 0004782-85.2011.8.26.0286 (286.01.2011.004782) - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação
Fiduciária - Bv Financeira S A Cfi - Ana Paula Tardone - Nº Ordem:- 611/11 Vistos. Tendo em vista o Provimento CSM nº
1826/2010 e 1864/2011 providencie a parte autora o recolhimento ao Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça (Cód.
434-1) do valor fixado pelo Conselho Superior de Magistratura, para obtenção da informação de endereço pelo Sistema InfojudCPF n. 222.220.708-80 vale dizer: Pessoa Física: R$11,00. Efetuado o depósito fica deferido o pedido. Int. - ADV: CRISTINA
ELIANE FERREIRA DA MOTA (OAB 192562/SP), FRANCISCO CLAUDINEI MARCONDES DA MOTA (OAB 99983/SP)
Processo 0005705-29.2002.8.26.0286 (286.01.2002.005705) - Procedimento Ordinário - Gaplan Administradora de Bens S C
Ltda - Cleverson Morais Pivato - - Tarcilio de Arruda Proenca - - Andrea de Oliveira Proenca - Retirar mandados de levantamento
(para Dr. Fabricio) - ADV: MARIA RAQUEL BELCULFINE SILVEIRA, MAIRA MILITO GOES (OAB 79091/SP), RENE PASCHOAL
LIBERATORE (OAB 36290/SP), FABRICIO LUIZ PEREIRA SANTOS (OAB 185763/SP)
Processo 3001567-79.2013.8.26.0286 - Cumprimento de sentença - Cheque - CARPATS COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO E
EXPORTAÇÃO LTDA. - R A Comercial de Peças e Acessorios Ltda - - ANDRÉA LUDWUNG - Manifeste-se sobre a certidão do
oficial de jusitça: Dirigim-me ao endereço indicado e fui atendida pela sra. Adriana que informou ser irmã de Andrea e que a
mesma não reside ali e sim em Sorocaba, em endereço desconhecido por ela. - ADV: THEREZA CHRISTINA C DE CASTILHO
CARACIK (OAB 52126/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO ANDREA LEME LUCHINI
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LUÍS ANTÔNIO SCUCIATTO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0557/2014
Processo 1000635-91.2014.8.26.0286 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral - CLAUDIO ANTONIO
FERRAZ DE ALMEIDA - BANCO DO BRASIL S/A - Manifeste-se a parte autora sobre a contestação no prazo de dez dias. ADV: NEI CALDERON (OAB 114904/SP), LUIZ FRANCISCO B DE CAMARGO FILHO (OAB 128438/SP), MARCELO OLIVEIRA
ROCHA (OAB 113887/SP)
Processo 1001017-84.2014.8.26.0286 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Enos Miguel
da Silva - Banco do Brasil S/A - Vistos. Atribuo efeito suspensivo à impugnação ofertada pelo réu apenas no tocante ao
levantamento de valores, a fim de evitar grave dano de difícil reparação ao impugnante. Por consequência, indefiro o pedido de
expedição de guia formulado às pgs. 93/94, bem como o de intimação do réu para complementar o depósito efetuado, na
medida em que o valor depositado corresponde ao apontado na inicial do cumprimento de sentença. Eventual saldo remanescente
poderá ser cobrado pelo exequente após análise do mérito da impugnação ofertada pelo réu. A petição inicial é apta e atende às
exigências dos artigos 282 e 283 do Código de Processo Civil, contendo descrição suficiente da causa de pedir, da qual decorre
logicamente o pedido. As partes estão devidamente representadas e não há vícios a sanar ou nulidades a reconhecer. Presentes
as condições da ação e os pressupostos processuais. A alegação de prescrição suscitada em sede de impugnação não pode ser
acolhida. A presente demanda foi proposta em fevereiro de 2014, mas a ação civil pública foi regularmente ajuizada no ano de
1993. Naqueles autos, a sentença foi prolatada em novembro de 1993, transitando em julgado apenas em junho de 2011
(processo nº 0403263-60.1993.8.26.0053), com a disponibilização do despacho informando acerca da possível interposição de
liquidação aos interessados. Considerando que a jurisprudência já firmou entendimento no sentido de que o prazo para a
execução individual em ação civil pública é quinquenal, não há que se falar em prescrição. Nesse sentido: “DIREITO
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DA EXECUÇÃO INDIVIDUAL. PRESCRIÇÃO
VINTENÁRIA DO PROCESSO DE CONHECIMENTO TRANSITADA EM JULGADO. INAPLICABILIDADE AO PROCESSO DE
EXECUÇÃO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PROVIMENTO DO
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TESE CONSOLIDADA. 1.- Para os efeitos do art. 543-C do
Código de Processo Civil, foi fixada a seguinte tese: “No âmbito do Direito Privado, é de cinco anos o prazo prescricional para
ajuizamento da execução individual em pedido de cumprimento de sentença proferida em Ação Civil Pública (...)”. (STJ Resp.
1.273.643/PR 2ª Seção Rel. Min. Sidnei Benetti J. 27/02/2013). Por consequência, resta afastada a preliminar de ausência de
título executivo, na medida em que a sentença da ação civil pública é título judicial hábil para ajuizamento do cumprimento de
sentença. A alegação de ilegitimidade ativa por não comprovação de filiação ao IDEC também não deve prosperar. A sentença
da ação civil pública proposta por esta entidade não individualizou quem poderia usufruir da condenação imposta, sendo
prescindível a filiação para se beneficiar de seus termos. A jurisprudência é pacífica nesse sentido: “CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA PROMOVIDA PELO IDEC. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. Cumprimento de sentença que
pleiteia os expurgos julgados pela 6ª Vara da Fazenda Pública do Estado de São Paulo. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO.
Descabimento. Competência do juízo a quo por se tratar do Foro de domicílio dos exequentes (consumidores). Eficácia do r.
decisum que não se restringe à área da Comarca ou do Estado em que foi proferido. Matéria decidida pelo STJ nos termos do
art. 543-C do CPC. FILIAÇÃO AO IDEC. Desnecessidade de comprovação, pelos exequentes, do vínculo associativo com a
entidade, que propôs a ação civil pública, para se beneficiarem dos efeitos da sentença. Preliminares afastadas (...)”. (TJSP
Apelação nº 0008878-61.2012.8.26.0302 17ª Câmara de Direito Privado Rel. Afonso Bráz J. 27/11/2013); “INTERESSES
TRANSINDIVIDUAIS - HABILITAÇÃO INDIVIDUAL - A consumidora, titular dos direitos individuais homogêneos, beneficiária do
título executivo havido na ação civil pública, pode promover o cumprimento do julgado no foro da comarca do seu domicílio Desnecessidade de que a habilitação seja proposta no Juízo perante o qual foi distribuída a ação coletiva - A eficácia do
decisum é erga omnes - À poupadora é prescindível ser associada ao IDEC - Descabimento da suspensão da fase do
cumprimento da sentença (...)”. (TJSP Agravo de Instrumento nº 0182939-31.2012.8.26.0000 18ª Câmara de Direito Privado
Rel. Carlos Alberto Lopes J. 12/09/2012). Não há que se falar em incompetência do juízo em decorrência do limite territorial da
coisa julgada porque a eficácia da decisão da ação civil pública não se restringe à área da Comarca ou Estado em que foi
proferida. Ademais, a possibilidade de o beneficiário de sentença proferida em ação civil pública ajuizar execução individual no
foro de seu domicílio restou pacificada pelo STJ: “DIREITO PROCESSUAL. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º