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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 4 de abril de 2014 - Página 903

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TJSP 04/04/2014 - Pág. 903 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 04/04/2014 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 4 de abril de 2014

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VII - Edição 1626

903

Anselmo Ferreira - Bradesco Seguros Sa - Decisão-Carta AR - Citação - Rito Ordinário - Cível Vistos. Ciente da decisão proferida
nos autos de Agravo de Instrumento, PROVIDO para que o processo tenha o seu trânsito na Justiça Estadual. Tendo em vista
o preenchimento dos requisitos legais, mormente a juntada com a inicial de declaração de pobreza, bem como inexistindo nos
autos elementos a indicar que o(a) autor(a) possui condições de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de
sua subsistência, concedo-lhe o benefício da justiça gratuita. Anote-se. CITE-SE a(o) ré(u) para os termos da ação em epígrafe,
cuja cópia da inicial segue em anexo, ficando advertida(o) do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar a defesa, sob pena
de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 285 do Código de Processo Civil.
Servirá a presente, por cópia digitada, como carta de citação, ficando, ainda, ciente de que o recibo que a acompanha valerá
como comprovante de que esta citação se efetivou. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: MARCIA
PIKEL GOMES (OAB 123177/SP), MARIO MARCONDES NASCIMENTO (OAB 220443/SP)
Processo 0000768-53.2012.8.26.0341 (341.01.2012.000768) - Procedimento Ordinário - Alienação Fiduciária - Valdeci de
Andrade - Banco Real Leasing Sa Arrendamento Mercantil - Vistos. Diante do trânsito em Julgado do Recurso Especial nº
1.251.331 - RS(2011/0096435-4), manifestem-se as partes requerendo o que for de direito, no prazo de 05 (cinco) dias. - ADV:
HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO (OAB 221386/SP), MARCELO CRISTALDO ARRUDA (OAB 269569/SP)
Processo 0000788-10.2013.8.26.0341 (034.12.0130.000788) - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Altair Sotana
- Maria Bento Sotana - Vistos. Ciente do protocolo da Declaração do ITCMD. Aguarde-se a manifestação do Fisco. Int. - ADV:
CARLOS PEREIRA DOS SANTOS (OAB 110781/SP)
Processo 0000854-24.2012.8.26.0341 (341.01.2012.000854) - Procedimento Ordinário - Alienação Fiduciária - Clodoaldo
da Silva - Banco Itau Leasing - Vistos. Diante do trânsito em Julgado do Recurso Especial nº 1.251.331 - RS(2011/0096435-4),
manifestem-se as partes requerendo o que for de direito, no prazo de 05 (cinco) dias. Int. - ADV: THIAGO FONSECA SOARES
MEGA (OAB 244700/SP), JOAO FLAVIO RIBEIRO (OAB 66919/SP)
Processo 0001005-53.2013.8.26.0341 (034.12.0130.001005) - Ação Civil Pública - Tratamento Médico-Hospitalar e/ou
Fornecimento de Medicamentos - Ministério Público do Estado de São Paulo - Prefeitura Municipal de Cruzália e outro - Vistos.
Devidamente processado, subam os autos ao E. Tribunal competente, para julgamento do recurso. Intime-se. - ADV: MARCELO
DORACIO MENDES (OAB 136709/SP), MARCO ANTONIO BARONI GIANVECCHIO (OAB 172006/SP)
Processo 0001018-57.2010.8.26.0341 (341.01.2010.001018) - Divórcio Litigioso - Dissolução - C. B. dos S. - A. de L. dos S.
- F. do E. de S. P. - Vistos. Nada mais havendo o requerido em reclamar quanto ao desconto indevido em folha, arquivem-se os
autos observadas as formalidades de praxe. Int. - ADV: CLEUNICE ALBINO CARDOSO (OAB 197643/SP), CARLOS PEREIRA
DOS SANTOS (OAB 110781/SP)
Processo 0001053-03.1999.8.26.0341 (341.01.1999.001053) - Procedimento Ordinário - Revisão do Saldo Devedor Adhemar Acorsi Filho e outro - Banco do Brasil Sa - Vistos. Ciência às partes da juntada da decisão proferida pelo colendo
Superior Tribunal de Justiça (fls. 472/505), negando seguimento ao agravo que desafiou decisão que não admitiu recurso
especial. Aguarde-se eventual manifestação da parte interessada em termos de prosseguimento (arts. 475-B, “caput”, e 475-I,
ambos do CPC). No silêncio e decorridos seis meses, aguarde-se provocação em arquivo definitivo (art. 475-J, § 5º do CPC).
Intimem-se. - ADV: RENATO OLIMPIO SETTE DE AZEVEDO (OAB 180737/SP), FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO (OAB 34248/
SP), MARCELO JOSE CRUZ (OAB 82727/SP)
Processo 0001069-34.2011.8.26.0341 (341.01.2011.001069) - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação
Fiduciária - Banco Bradesco Financiamentos Sa - Tiago Junior Cirino de Andrade - Vistas dos autos ao autor para: ( x )
manifestar-se, em 05 dias, sobre o andamento ao feito que se encontra paralisado há mais de 30 dias. Decorrido o prazo, será o
autor intimado, por mandado ou por carta, a dar andamento ao feito em 48 horas, sob pena de extinção do processo (art. 267, III
e § 1º do CPC). Efetuar o depósito para as despesas BacenJud. - ADV: JOSE MARTINS (OAB 84314/SP), FRANCISCO DUQUE
DABUS (OAB 248505/SP)
Processo 0001135-53.2007.8.26.0341 (341.01.2007.001135) - Arrolamento de Bens - Maria Luiz dos Santos - Ademar
Avelino dos Santos - Fazenda do Estado de São Paulo - Vistos. Procede o requerimento constante da petição de fls.121.
O equívoco apontado não passa de manifesto erro material ocorrido na distribuição do feito que constou Ademar, enquanto
deveria ter constado: VALDEMAR AVELINO DOS SANTOS, como corretamente informado na inicial e a vista dos documentos
constantes dos autos, que, consequentemente, no dispositivo da sentença de fl. 114, constou erroneamente o nome do falecido
como Ademar. Nestes termos é que declaro na decisão de fl. 114 para que dela passe a constar em seu preâmbulo o seguinte:
“Cumpridas as formalidades legais, HOMOLOGO, por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o PLANO
DE PARTILHA constante às fls. 02/06, destes autos de ARROLAMENTO dos bens deixados por falecimento de VALDEMAR
AVELINO DOS SANTOS, com o qual concordaram todos os interessados. (...)”. No mais, mantenho o quanto consignado na
sentença. Quanto a data inserta na petição inicial de fl. 06, - 17 de maio de 5.007” -, (fl. 07 do Formal de Partilha), a mesma não
passa também de manifesto erro material, devendo ser considerada a data de “17 de maio de 2007”, como bem observado pela
autora. Nestes termos, defiro o aditamento do Formal de Partilha para que dele passe a constar a petição de folha 121 e desta
decisão. Após, tornem os autos ao arquivo. Int. (NOTA DO CARTÓRIO: Proceder à retirada em cartório do Formal de Partilha
aditado, que se encontra à disposição). - ADV: JOÃO MARIANO POLETINI (OAB 156952/SP)
Processo 0001184-21.2012.8.26.0341 (341.01.2012.001184) - Procedimento Ordinário - Contratos Bancários - Jurandir de
Andrade - Banco Panamericano Sa - Vistos. Diante do trânsito em Julgado do Recurso Especial nº 1.251.331 - RS(2011/0096435-4),
manifestem-se as partes requerendo o que for de direito, no prazo de 05 (cinco) dias. Int. - ADV: JOSE MARTINS (OAB 84314/
SP), CARLA PASSOS MELHADO COCHI (OAB 187329/SP), THIAGO FONSECA SOARES MEGA (OAB 244700/SP)
Processo 0001468-92.2013.8.26.0341 (034.12.0130.001468) - Procedimento Ordinário - Reconhecimento / Dissolução - S.
A. G. - Termo de Audiência - Genérico - Cível - ADV: ANTONIO VALDILEI LOUREIRO (OAB 148166/SP)
Processo 0001468-92.2013.8.26.0341 (034.12.0130.001468) - Procedimento Ordinário - Reconhecimento / Dissolução - S.
A. G. - P. V. C. - Vistas dos autos à REQUERENTE para: impugnação à contestação apresentada. - ADV: ANTONIO VALDILEI
LOUREIRO (OAB 148166/SP), MARCELO DOS SANTOS (OAB 146075/SP)
Processo 0001556-04.2011.8.26.0341 (341.01.2011.001556) - Execução de Alimentos - Alimentos - J. V. S. do N. - F. do
N. - Em que pesem os fatos alegados pelo Executado, verifico que os mesmos não merecem respaldo para justificar a sua
inadimplência em relação aos alimentos devidos ao seu filho. Como bem ponderou o Ministério Público, o executado não
apresentou justificativa plausível quanto o inadimplemento, limitando-se a alegar que não tem condições de pagar seu débito,
pois se encontra desempregado e enfrentando problemas financeiros, fatos que, por si sós, e desprovidos de comprovação
robusta, são insuficientes para exonerá-lo do dever de pagar os alimentos devidos. Diante do exposto, não tendo o devedor
FRANCISCO DO NASCIMENTO, no tríduo legal, efetuado o pagamento total do débito, provado havê-lo feito e, não apresentado
razões justificadoras do não pagamento, decreto-lhe a prisão, pelo prazo de trinta (30) dias, a teor do art. 733, § 1º, do Código
de Processo Civil. Expeça-se o competente mandado de prisão, devendo permanecer separado dos presos penais. IntimePublicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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