TJSP 07/04/2014 - Pág. 1625 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 7 de abril de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1627
1625
indenização, nos termos do art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar a ré ao pagamento de R$ 3.000,00
(três mil reais), atualizado a partir desta data pela Tabela Prática Para Cálculo de Atualização Monetária dos Débitos Judiciais
do Tribunal de Justiça de São Paulo (Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça) e com juros de mora de 1% (um por cento) ao
mês a partir de outubro de 2004, data do dano. JULGO PROCEDENTE o pedido de restituição da taxa de religação, nos termos
do art. 269, inciso I do Código de Processo Civil, para determinar que a ré restitua o valor de R$ 22,45 (vinte e dois reais e
quarenta e cinco centavos), atualizado pela Tabela Prática Para Cálculo de Atualização Monetária dos Débitos Judiciais do
Tribunal de Justiça de São Paulo a partir do desembolso e com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação.
Condeno a parte ré ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 15% (quinze por cento)
sobre o valor da condenação, nos termos do art. 20, § 3º, do Código de Processo Civil e e do entendimento consolidado na
Súmula 326 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante
inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Mongaguá, 28 de março
de 2014. Lívia Maria de Oliveira Costa Juíza de Direito - ADV: JOSE EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO (OAB 126504/SP),
FREDERICO AUGUSTO VEIGA (OAB 211774/SP), WELINGTON LOPES TERRÃO (OAB 186807/SP)
Processo 0001708-45.2009.8.26.0366 (366.01.2009.001708) - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação
Fiduciária - Banco Finasa Bmc Sa - Rodolfo Marcelino do Carmo - Vistos. INTIME-SE o(a) requerente, Banco Finasa BMC S.A,
para que no PRAZO de 48 horas dê andamento ao feito, sob pena de extinção do processo, nos termos do artigo 267, parágrafo
primeiro, do Código de Processo Civil. Servirá o presente despacho, por cópia digitada, como carta de intimação. - ADV: SILVIA
APARECIDA VERRESCHI COSTA MOTA SANTOS (OAB 157721/SP)
Processo 0001736-62.1999.8.26.0366 (366.01.1999.001736) - Dissolução e Liquidação de Sociedade - Dissolução - Naidy
Vieira dos Santos - Manuel Vicente Jose Alonso Diaz Espolio - A parte autora foi devidamente intimada, na pessoa de seu
representante legal, para promover o andamento do feito no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, porém, não se manifestou, de
modo que o processo está paralisado há mais de 30 dias. A autora faleceu em 05/03/2008, conforme certidão de óbito juntado
aos autos às fls. 190 e até a presente data não foi providenciado a substituição do polo ativo da demanda por seus herdeiros,
tampouco, a regularização da representação processual. Pelo exposto, EXTINGO o processo, sem resolução do mérito, nos
termos do art. 267, inciso III, do Código de Processo Civil. Translade cópia dessa decisão para os autos (819/99). Arbitro os
honorários ao Curador Especial nomeado às fls. 115 no valor máximo da Tabela da OAB/SP, providencie a serventia o necessário.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades de praxe.
- ADV: ALEXANDRE SOUZA DA SILVA (OAB 194157/SP), IRACEMA RIBEIRO RODRIGUES (OAB 110203/SP), OSVALDO DE
FREITAS FERREIRA (OAB 130473/SP)
Processo 0001820-87.2004.8.26.0366 (366.01.2004.001820) - Procedimento Ordinário - Posse - Savoy Imobiliaria
Construtora Ltda - Manuel Henrique Lucas - - Adenir Alvino de Souza Silva - Vistos. Indefiro a citação no imóvel objeto desta
ação, pois já se realizou esta diligência, infrutífera, conforme certidão de fl. 114. Remeta-se a carta precatória expedida à fl. 135,
ficando a parte autora intimada a promover o regular andamento do feito no prazo de 48 horas, sob pena de extinção. Intime-se,
cumpra-se. Mongaguá, Lívia Maria de Oliveira Costa Juíza de Direito - ADV: WILL CAVALCANTE (OAB 310971/SP), ADELAIDE
SMITH MAIA DO NASCIMENTO (OAB 104297/SP), LUCIO SALOMONE (OAB 11322/SP), JOSUE LUIZ GAETA (OAB 12416/
SP), ELAINE PEREIRA BIAZZUS RODRIGUES (OAB 200425/SP)
Processo 0001824-51.2009.8.26.0366 (366.01.2009.001824) - Depósito - Alienação Fiduciária - Bv Financeira Sa Cfi - Rafael
Eleuterio - Vistos. Após o recolhimento das respectivas taxas, defiro a pesquisa do endereço do réu por meio dos sistemas
Bacenjud e Infojud. Intime-se. Mongaguá, Lívia Maria de Oliveira Costa Juíza de Direito - ADV: FRANCISCO CLAUDINEI M DA
MOTA (OAB 99983/SP)
Processo 0002026-33.2006.8.26.0366 (366.01.2006.002026) - Execução de Alimentos - Alimentos - C. V. S. A. S. - - S. S.
S. - S. R. A. da S. - INTIME-SE o(a) requerente, Silvana Silva Sinatore, para que no PRAZO de 48 horas dê andamento ao
feito, sob pena de extinção do processo, nos termos do artigo 267, parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil. Servirá o
presente despacho, por cópia digitada, como carta de intimação. - ADV: ALMIR FORTES (OAB 127305/SP)
Processo 0002217-68.2012.8.26.0366 (366.01.2012.002217) - Ação Civil Pública - Improbidade Administrativa - Ministerio
Publico do Estado de São Paulo - Adriana Bucanas de Almeida - Fazenda Pública Estadual - Vistos. Da análise dos autos,
depreendo equívoco no processamento. Com efeito, quando da propositura da ação civil pública para apuração de atos de
improbidade administrativa, foi determinada a notificação da requerida para oferecer manifestação por escrito, no prazo de 15
(quinze) dias, nos termos do art. 17, § 7º, da Lei 8.429/92 (fl. 423). Contudo, ao ser notificada, a requerida equivocadamente
ofereceu contestação, o que apenas ocorreria após a apreciação da manifestação escrita e recebimento da inicial. Por essa
razão, por erro, o processo seguiu o rito ordinário, sem observância do procedimento previsto no art. 17, §§ 8º e 9º, da Lei
8.429/92, o que merece correção, sob pena de nulidade. Deste modo, recebo a petição de fls. 445/448 como manifestação
escrita, anulando os atos processuais posteriores. Para análise do recebimento da inicial, certifique a serventia o andamento da
demanda proposta pela Prefeitura, conforme cópia de fls. 427/434, para se verifique eventual litispendência parcial. Cumprida
a determinação, tornem conclusos. Intime-se. Mongaguá, 31 de março de 2014. Lívia Maria de Oliveira Costa Juíza de Direito ADV: CINTIA OREFICE (OAB 83293/SP), ELAINE PEREIRA BIAZZUS RODRIGUES (OAB 200425/SP)
Processo 0002299-07.2009.8.26.0366 (366.01.2009.002299) - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação
Fiduciária - Bv Financeira Sa Cfi - Eneas Luca - O processo está paralisado a mais de 30 (trinta) dias por negligência do autor,
bem como, mudou-se de endereço e não informou a este Juízo, portanto, nos termos do artigo 267, inciso II, do Código de
Processo Civil, Julgo Extinto este processo de Busca e Apreensão Em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária movido por
Bv Financeira Sa Cfi. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades de praxe. Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Mongaguá, 24 de março de 2014. - ADV: ELIZETE APARECIDA DE OLIVEIRA SCATIGNA (OAB 68723/
SP), PAULO EDUARDO DIAS DE CARVALHO (OAB 12199/SP)
Processo 0002305-24.2003.8.26.0366 (366.01.2003.002305) - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Comercial
de Bebidas Litoranea Ltda - Mariza Estela de Oliveira - Vistos. INTIME-SE o(a) requerente, Comercial de Bebidas Litoranea
Ltda, para que no PRAZO de 48 horas dê andamento ao feito, sob pena de extinção do processo, nos termos do artigo 267,
parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil. Servirá o presente despacho, por cópia digitada, como carta de intimação. ADV: LUCIANA FREITAS LOPES CHAVES DE OLIVEIRA (OAB 181286/SP), JOAO CARLOS GONCALVES DE FREITAS (OAB
107753/SP)
Processo 0002463-30.2013.8.26.0366 (036.62.0130.002463) - Interdição - Tutela e Curatela - E. do C. G. - J. de F. G. Diante dos documentos apresentados, defiro ao autor a curatela provisória de sua mãe JOVITA DE FRANÇA GONÇALVES,
lavrando-se termo. O interrogatório do interditando, por ora, fica dispensado, devendo ser realizado após a perícia, se o caso e
houver impugnação ao laudo, devendo ser citado o demandado à apresentação de defesa, no prazo legal, a contar da juntada
do mandado aos autos, e, no silêncio, deve ser oficiado à OAB para indicação de curador especial. Sem prejuízo, oficie-se ao
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