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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 8 de abril de 2014 - Página 1618

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TJSP 08/04/2014 - Pág. 1618 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 08/04/2014 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 8 de abril de 2014

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VII - Edição 1628

1618

ADV: FLAVIA CRISTINA THAME MARTINS DE OLIVEIRA (OAB 214309/SP)
Processo 1003415-35.2014.8.26.0405 - Despejo por Falta de Pagamento - Locação de Imóvel - JOSÉ PAQUIONI - Flavio
Costa Nogueira - - FERNANDA MAGALHÃES SILVA - MANIFESTE-SE O AUTOR ACERCA DA CERTIDÃO DO OFICIAL DE
JUSTIÇA (FLS. 33) - ADV: FLAVIA CRISTINA THAME MARTINS DE OLIVEIRA (OAB 214309/SP)
Processo 1003500-21.2014.8.26.0405 - Busca e Apreensão - Propriedade Fiduciária - A.C.F.I. - D.M.P.D. - Vistos. Fls. 33:
Recebo como aditamento à inicial. Anote-se. Comprovada a mora, defiro a liminar de busca e apreensão do veículo, com
fundamento no artigo 3º, caput, do Decreto-lei nº 911/69. Cite-se o réu para pagar a integralidade da dívida pendente (valor
remanescente do financiamento com encargos), no prazo de 5 (cinco) dias contados do cumprimento da liminar (DL nº 911/69,
artigo 3º, § 2º, com a redação da Lei nº 10.931/04), e apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, desde a efetivação da
medida, sob pena de presunção de verdade do fato alegado pelo autor, tudo conforme cópia que segue em anexo, nos termos
do artigo 285 do Código de Processo Civil. Sem o pagamento, ficam consolidadas, desde logo, a favor do autor, a posse e a
propriedade plena do bem (artigo 3º, § 1º, do Decreto-lei nº 911/69), oficiando-se. Servirá o presente, por cópia digitada, como
mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. - ADV: SILVIA APARECIDA VERRESCHI COSTA MOTA SANTOS
(OAB 157721/SP)
Processo 1003556-54.2014.8.26.0405 - Busca e Apreensão - Propriedade Fiduciária - A.C.F.I. - A.L.S. - Vistos. Cumpra
corretamente o autor o despacho de fls. 30, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção. Int. - ADV: SILVIA APARECIDA
VERRESCHI COSTA MOTA SANTOS (OAB 157721/SP)
Processo 1003650-02.2014.8.26.0405 - Busca e Apreensão - Propriedade Fiduciária - BANCO ITAUCARD S/A - NORMELIA
QUEIROZ CIRENO - Vistos. Fls. 35/36: Recebo como aditamento à inicial. Anote-se. Comprovada a mora, defiro a liminar
de busca e apreensão do veículo, com fundamento no artigo 3º, caput, do Decreto-lei nº 911/69. Cite-se o réu para pagar a
integralidade da dívida pendente (valor remanescente do financiamento com encargos), no prazo de 5 (cinco) dias contados
do cumprimento da liminar (DL nº 911/69, artigo 3º, § 2º, com a redação da Lei nº 10.931/04), e apresentar defesa, no prazo de
15 (quinze) dias, desde a efetivação da medida, sob pena de presunção de verdade do fato alegado pelo autor, tudo conforme
cópia que segue em anexo, nos termos do artigo 285 do Código de Processo Civil. Sem o pagamento, ficam consolidadas,
desde logo, a favor do autor, a posse e a propriedade plena do bem (artigo 3º, § 1º, do Decreto-lei nº 911/69), oficiando-se.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. - ADV: CARLA CRISTINA
LOPES SCORTECCI (OAB 248970/SP)
Processo 1003729-78.2014.8.26.0405 - Busca e Apreensão - Propriedade Fiduciária - A.C.F.I. - R.B.P. - Certifico e dou
fé que o despacho de fls. 22 foi publicado com incorreção, pois não constou o nome da Drª Eliana, razão pela qual envio-o
novamente: “Vistos. Emende o Autor a petição inicial, para alterar o valor da causa, que deverá ser igual ao valor do débito
cobrado (conforme demonstrativo do débito - fls. 04 total das parcelas vencidas e vincendas), em dez dias, sob pena de extinção.
Int.” - ADV: ROBERTO STOCCO (OAB 169295/SP), ELIANA ESTEVÃO (OAB 161394/SP)
Processo 1003729-78.2014.8.26.0405 - Busca e Apreensão - Propriedade Fiduciária - A.C.F.I. - R.B.P. - CERTIFICO E
DOU FÉ QUE O ATO ORDINÁRIO DE FLS. 24, NÃO SAIU PUBLICADO NO DJE, RAZÃO PELA QUAL TORNO A ENCAMINHALO: “Vistos. Emende o Autor a petição inicial, para alterar o valor da causa, que deverá ser igual ao valor do débito cobrado
(conforme demonstrativo do débito - fls. 04 total das parcelas vencidas e vincendas), em dez dias, sob pena de extinção. Int.”
- ADV: ELIANA ESTEVÃO (OAB 161394/SP), ROBERTO STOCCO (OAB 169295/SP)
Processo 1003846-69.2014.8.26.0405 - Busca e Apreensão - Propriedade Fiduciária - A.C.F.I. - M.A.O. - Vistos. Cumpra
o Autor o despacho de fls. 23, emendando a petição inicial, para alterar o valor da causa, que deverá ser igual ao valor do
débito cobrado (conforme demonstrativo do débito fls. 04 total das parcelas vencidas e vincendas), em cinco dias, sob pena de
extinção. Int. - ADV: ROBERTO STOCCO (OAB 169295/SP)
Processo 1003972-22.2014.8.26.0405 - Busca e Apreensão - Propriedade Fiduciária - BANCO ITAUCARD S/A - GILBERTO
JOVINIANO ANGELO - Vistos. Fls. 36/37: Recebo como aditamento à inicial. Anote-se. Comprovada a mora, defiro a liminar
de busca e apreensão do veículo, com fundamento no artigo 3º, caput, do Decreto-lei nº 911/69. Cite-se o réu para pagar a
integralidade da dívida pendente (valor remanescente do financiamento com encargos), no prazo de 5 (cinco) dias contados
do cumprimento da liminar (DL nº 911/69, artigo 3º, § 2º, com a redação da Lei nº 10.931/04), e apresentar defesa, no prazo de
15 (quinze) dias, desde a efetivação da medida, sob pena de presunção de verdade do fato alegado pelo autor, tudo conforme
cópia que segue em anexo, nos termos do artigo 285 do Código de Processo Civil. Sem o pagamento, ficam consolidadas,
desde logo, a favor do autor, a posse e a propriedade plena do bem (artigo 3º, § 1º, do Decreto-lei nº 911/69), oficiando-se.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. - ADV: CARLA CRISTINA
LOPES SCORTECCI (OAB 248970/SP)
Processo 1004356-82.2014.8.26.0405 - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato - Camila Correia
Rodrigues de Souza - BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A. - Vistos. Fls. 35: anote-se. No mais, aguarde-se o decurso
do prazo para apresentação de contestação. Int. - ADV: NATÁLIA SIQUEIRA RIBEIRO (OAB 337155/SP)
Processo 1004389-72.2014.8.26.0405 - Busca e Apreensão - Propriedade Fiduciária - A.C.F.I. - R.A.P.C. - Vistos. Fls. 34:
recebo como emenda à inicial. Anote-se. Recolha o autor o valor das custas processuais, taxa previdenciária da OAB, e diligencia
de Oficial de Justiça, uma vez que as guias juntadas as fls. 19 não correspondem aos autos (valores e datas de recolhimentos).
Prazo de 10 dias, sob pena de extinção. Após, tornem conclusos. Int. - ADV: SILVIA APARECIDA VERRESCHI COSTA MOTA
SANTOS (OAB 157721/SP)
Processo 1004540-38.2014.8.26.0405 - Busca e Apreensão - Propriedade Fiduciária - A.C.F.I. - M.C.P.A. - Vistos. Fls. 37:
Recebo como aditamento à inicial. Anote-se. Comprovada a mora, defiro a liminar de busca e apreensão do veículo, com
fundamento no artigo 3º, caput, do Decreto-lei nº 911/69. Cite-se o réu para pagar a integralidade da dívida pendente (valor
remanescente do financiamento com encargos), no prazo de 5 (cinco) dias contados do cumprimento da liminar (DL nº 911/69,
artigo 3º, § 2º, com a redação da Lei nº 10.931/04), e apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, desde a efetivação da
medida, sob pena de presunção de verdade do fato alegado pelo autor, tudo conforme cópia que segue em anexo, nos termos
do artigo 285 do Código de Processo Civil. Sem o pagamento, ficam consolidadas, desde logo, a favor do autor, a posse e a
propriedade plena do bem (artigo 3º, § 1º, do Decreto-lei nº 911/69), oficiando-se. Servirá o presente, por cópia digitada, como
mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. - ADV: ALEXANDRE NELSON FERRAZ (OAB 30890/SP), LUIS
EDUARDO MORAIS ALMEIDA (OAB 124403/SP)
Processo 1004648-67.2014.8.26.0405 - Busca e Apreensão - Propriedade Fiduciária - BANCO PECUNIA S/A - WERMESON
LUCIANO GONCALVES PEREIRA - Vistos. Fls. 27/28: Recebo como aditamento à inicial. Anote-se. Comprovada a mora, defiro
a liminar de busca e apreensão do veículo, com fundamento no artigo 3º, caput, do Decreto-lei nº 911/69. Cite-se o réu para
pagar a integralidade da dívida pendente (valor remanescente do financiamento com encargos), no prazo de 5 (cinco) dias
contados do cumprimento da liminar (DL nº 911/69, artigo 3º, § 2º, com a redação da Lei nº 10.931/04), e apresentar defesa,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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