TJSP 08/04/2014 - Pág. 1711 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 8 de abril de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1628
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DE ALMEIDA - Vistos. Regularize o autor a petição apresentada, juntando-a ao processo correto. Providencie a serventia o
cancelamento da distribuição e o necessário para regularização. Após, conclusos. Int. - ADV: ANTONIO LUIZ PINTO E SILVA
(OAB 16914/SP)
Processo 1006575-68.2014.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Responsabilidade Civil - José Eduardo
Frassato - Vistos. Remetam-se os autos ao JEC da Lapa, Comarca de São Paulo, com as nossas homenagens, já que a
competência para a causa se dá pelo domicílio do réu. Int. - ADV: FELIPPE PICCOLI DOS SANTOS (OAB 320821/SP)
Processo 1006590-37.2014.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Acidente de Trânsito - SU WEIKENG Vistos. Intime-se o autor para esclarecer o pólo ativo da demanda, no prazo de dez dias, tendo em conta que o documento de
propriedade do veículo encontra-se no nome de Su Guo Rui, sob pena de indeferimento do pedido. - ADV: EDI GEREVINI (OAB
44009/SP)
Processo 3000638-77.2013.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Paulo
César da Costa - Paulo César da Costa - “... Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação que AURORA
CARMONA LEME moveu contra PAULO CESAR DA COSTA e condeno o réu a restituir à autora o valor de R$ 6.095,43,
devidamente atualizado monetariamente pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo desde a data da prestação de
contas (19.10.2012 fl. 09) e acrescido de juros legais desde a citação. Deixo de condenar as partes em custas e honorários, nos
termos do art. 55 da Lei 9.099/1995. Encerro a fase de conhecimento nos termos do artigo 269, inciso I, do Código de Processo
Civil. No prazo de quinze dias, contados do trânsito em julgado e independente de intimação, deverá o réu efetuar o pagamento
do valor a que foi condenado, sob pena de incidência da multa prevista no artigo475-J do Código de Processo Civil. Anoto, por
fim, que em caso de recurso o valor do preparo deverá ser recolhido, independente de intimação, nas 48 horas seguintes à
interposição do recurso e deverá corresponder à soma das parcelas nos incisos I e II do art. 4º da Lei n. 11.608/03, sendo no
mínimo 5UFESP’s para cada parcela. P.R.I.C.” - ADV: PAULO CÉSAR DA COSTA (OAB 195289/SP)
Processo 3001873-79.2013.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do
dinheiro - Marcelo Paiva Maitan - GENIOUS AUTO VIDROS - Vistos. Fls. 77/78: Mantenho a decisão de fls. 75, eis que a
publicação da sentença se deu em 05/12/2012, conforme fls. 35/36, o que indica que o recurso inominado interposto é mesmo
intempestivo. Int. - ADV: LUIZ HENRIQUE DO NASCIMENTO (OAB 295519/SP), JEFERSON GUILHERME DOS SANTOS (OAB
282129/SP), FRANCIELY LOURENÇO DE MORAIS (OAB 282106/SP)
Processo 3005417-75.2013.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - BANCO
BRADESCO e outro - “... Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação e condeno os réus a: restituir o
valor debitado indevidamente (fls.05), devidamente atualizado monetariamente pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de
São Paulo, a partir do desembolso e acrescido de juros legais desde a citação. Deixo de condenar as partes em custas e
honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/1995. Encerro a fase de conhecimento nos termos do artigo 269, inciso I, do
Código de Processo Civil. No prazo de quinze dias, contados do trânsito em julgado e independente de intimação, deverá o
Banco sucumbente efetuar o pagamento do valor a que foi condenado, sob pena de incidência da multa prevista no artigo475Jdo Código de Processo Civil. Anoto, por fim, que em caso de recurso o valor do preparo deverá ser recolhido, independente
de intimação, nas 48 horas seguintes à interposição do recurso e deverá corresponder à soma das parcelas nos incisos I e II do
art. 4º da Lei n. 11.608/03, sendo no mínimo 5UFESP’spara cada parcela. P.R.I.C.” - ADV: CLEBER PINHEIRO (OAB 94092/SP),
RAFAEL PEDROSO DE VASCONCELOS (OAB 283942/SP)
Processo 3005709-60.2013.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Acidente de Trânsito - Viação Gato Preto Vistos. Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da lei 9.099/95. DECIDO. Pretende o(a) autor(a), em síntese, ressarcimento
por danos causados em acidente de veículos. Feita a anotação, analisando-se os documentos e prova oral colhida, verifica-se
que a ação procede. Pelas fotografias juntadas a fls. 12/13, é possível sde verificar que a ré deve ser responsabilizada pelo
acidente. A informante Roseli, motorista do coletivo na ocasião, confirmou que se encontrava na faixa da direita, local permitida
somente para os veículos que iriam convergir a direita no cruzamento. A segunda faixa, ao lado do ônibus, encontrava-se o
automóvel do autor, faixa esta também exclusiva para quem faria conversão à direita. Segundo a motorista, ambos estavam
parados no farol e, quando o mesmo abriu, o autor virou a direita em frente ao coletivo, ocasião em que ocorreu o acidente. Era
a condutora do coletivo quem deveria ter o cuidado necessário para evitar a colisão, posto que iria seguir reto mesmo estando
em faixa exclusiva para quem vira á direita. A responsabilidade da ré é evidente. Relativamente aos valores, os documentos
juntados demonstram ter o autor optado pelo menor orçamento Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar
a(o) ré(u) a pagar à(ao) autor(a), , a quantia de R$ 5.300,00, corrigida desde janeiro de 2013 e acrescida de juros legais de
1% ao mês a partir da citação. A quantia acima mencionada será monetariamente atualizada pela Tabela Prática do Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo. O valor do preparo é R$ 201,40. P.R.I. - ADV: SONIA MARIA RIBEIRO (OAB 39228/SP)
Processo 3005718-22.2013.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - VIAÇÃO
URUBUPUNGA. e outro - Vistos. Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da lei 9.099/95. DECIDO. Pretende o(a) autor(a),
em síntese, indenização por danos morais em razão de situação constragedora sofrida após acidente envolvendo coletivo da ré..
Feita a anotação, analisando-se os documentos e prova oral colhida, verifica-se que a ação improcede. A versão apresentada
pela autora encontra-se isolada nos autos. O depoimento pessoal da autora apresenta contradições, não havendo explicação
lógica do acidente. Contudo, a autora não pede a indenização por danos materiais e sim morais, em razão de conduta agressiva
realizada pelo mototrista do coletivo. Cabia a autora a prova dos fatos alegados na inicial, o que não fez. O informante Claudio,
cobrador na época, negou os fatos alegados pela autora e informou que a mesma evadiu do local. Somente neste momento
a autora afirmou que tinha médico na ocasião e, po isso, teve que se retirar, dado que não foi afirmado no momento do
depoimento, entrando em conflito com a sua fala anterior. Diante da ausência de provas relativamente aos fatos alegados,
a ação deve ser julgada improcedente. Outrossim, não é o caso de decretar a revelia do corréu Reginaldo, considerando o
litisconsórcio unitário, bem como a contestação apresentada pela corré Viação Urubupunga que abrange o outro corréu. Ante
o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. O valor do preparo é R$ 390,00. P.R.I. - ADV: CARLOS GEDIÃO HEIDERICH
JUNIOR (OAB 243174/SP), FLAVIO LUIZ YARSHELL (OAB 88098/SP)
Processo 3005805-75.2013.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Comercio
de Materiais para Construcao Joli Ltda - Vistos. Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da lei 9.099/95. DECIDO. Pretende
o(a) autor(a), em síntese, a devolução de valor, além de indenização por danos morais. Feita a anotação, analisando-se os
documentos e prova oral colhida, verifica-se que a ação procede. O autor juntou aos autos fotografias que comprovam o preço
dos produtos adquiridos por ele em 22/03/13. Todavia, a ré cobrou valor superior ao que constava nos produtos, uma vez que a
oferta já havia terminado no dia 18/03 e a compra foi realizada no dia 22/03. Os documentos juntados com a contestação que
demonstram o preço do produto em vias anteriores ao dia 22/03, referem-se as filiais em outras cidades, não sendo impossível
que em Osasco os funcionários tivessem esquecido de retirar o valor da oferta dos objetos. Além do depoimento do autor e de
sua mãe, salienta-se que em sede de Juizados Especiais Cíveis deve ser considerado o que ordinariamente ocorre e, neste
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º