TJSP 08/04/2014 - Pág. 1710 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 8 de abril de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1628
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que o torna incapaz de servir ao uso esperado pelo consumidor. Tal constatação ampara o reconhecimento da legitimidade
passiva do réu EXTRA, valendo destacar que o artigo 18 do CDC, ao empregar a palavra “fornecedor”, também se direciona
ao comerciante. Prosseguindo, a prova dos sucessivos defeitos apresentados pela máquina igualmente justifica a presença da
ré SEGURADORA no polo passivo. Com efeito, a citada, ré, assumiu contratualmente a posição da fabricante no que tange à
garantia do produto, sendo, pois, alcançada pela evidente presença de vício não solucionado. Por último, a ré SERVICOMPO
deve ser excluída da relação processual. Cuida-se de assistência credenciada pela ré SEGURADORA, à qual não se pode
imputar a responsabilidade pela impossibilidade de o equipamento funcionar ao longo da vida útil esperada. Relativamente ao
mérito, o autor foi meticuloso em suas anotações e recolhimento de documentos referentes aos defeitos e tentativas frustradas
de solução. A prova produzida ampara com folga a quebra de confiança no computador, sendo inimaginável que o autor tenha
produzido tais provas com vistas a amparar aventura judicial descabida. Colhe, pois, o pedido de devolução do preço pago para
aquisição do produto. Por último, não se extrai dos autos a ocorrência de fato com gravidade suficiente para gerar a eclosão
de abalo relativamente intenso e duradouro, característico da dor moral. Independentemente de indenização em dinheiro como
lenitivo, o autor não se lembrará da época em que buscou o reparo do computador como uma etapa dolorosamente marcada
em sua vida. O pedido de indenização improcede. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem apreciação de mérito,
com relação à ré SERVICOMPO, excluindo-a da relação processual com fundamento no artigo 267, VI, do Código de Processo
Civil. Ainda, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, unicamente para condenar os réus EXTRA e SEGURADORA,
solidariamente, ao pagamento da quantia de R$ 1.309,00 (um mil, trezentos e nove reais), corrigida monetariamente desde a
data da compra (outubro de 2009) e acrescida de juros moratórios de 1% a.m. computados a partir da citação. Na execução, o
levantamento de quantias pelo autor dependerá da restituição do computador ao réu EXTRA. O valor do preparo é R$ 201,40.
P.R.I. - ADV: PAULO AFFONSO CIARI DE ALMEIDA FILHO (OAB 130053/SP), RENATO TADEU RONDINA MANDALITI (OAB
115762/SP), MAURICIO MARQUES DOMINGUES (OAB 175513/SP)
Processo 0050325-11.2012.8.26.0405 (405.01.2012.050325) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do
contrato e devolução do dinheiro - Cleber Cirineu Machado - Santander Leasing S/A Arrendamento Mercantil - - Intimem-se as
partes para manifestar-se, em 05 dias, sobre o calculo do contador juntado aos autos. - ADV: CARLOS EDUARDO NICOLETTI
CAMILLO (OAB 118516/SP), ALEXANDRE ROMERO DA MOTA (OAB 158697/SP), PAULA APARECIDA JULIO (OAB 245239/
SP)
Processo 0050725-59.2011.8.26.0405 (405.01.2011.050725) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos Marciano Bernal - Nextel Telecomunicacoes Ltda - - Oco Sp Francisco Clemente - Conforme resposta do INFOJUD obtida nesta
data, não houve declaração de imposto de renda do(s) ano(s) de 2013 do(a) executado(a). Assim, manifeste-se o(a) exequente
em termos de prosseguimento, indicando bens passíveis de penhora, em 05 dias, sob pena de arquivamento. No silêncio,
aguarde-se provocação no arquivo. Int. - ADV: FRANCISCO CLEMENTE (OAB 77272/SP), MARIA LUCIA DE SANTANA MATOS
PURETACHI (OAB 101646/SP), CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO (OAB 169709/SP), GUSTAVO GONÇALVES
GOMES (OAB 266894/SP)
Processo 0054318-67.2009.8.26.0405 (405.01.2009.054318) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Judith de Oliveira
Nery - Movimento Habitacional Casa para Todos - Conforme resposta do INFOJUD obtida nesta data, houve a declaração de
renda do(a) executado(a) do(s) ano(s) de 2013. DETERMINO a juntada da declaração em pasta própria, intimando-se o(a)
exequente para análise, no prazo de 10 dias, bem como para que se manifeste em termos de prosseguimento. No silêncio,
tornem conclusos. Int. - ADV: TEREZINHA BRITO SEPULVEDA (OAB 139064/SP), ALEXANDRE NAVES SOARES (OAB 268201/
SP)
Processo 0055967-96.2011.8.26.0405 (405.01.2011.055967) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos Nanci Maria da Silva - Eva Maria de Sousa Silva - Vistos. Expeça(m)-se guia(s) de levantamento do(s) depósito de fls. 122, em
favor do(a) exequente. Após, intime-se o(a) exequente para retirada no prazo de dez dias, bem como para que manifeste se está
satisfeito(a) com o valor recebido. O silêncio implicará em extinção. Int. - ADV: ENIO OHARA (OAB 185214/SP), WELLINGTON
ANTONIO DA SILVA (OAB 190352/SP), MARIA SIVANIRA DA SILVA (OAB 284853/SP)
Processo 3021881-77.2013.8.26.0405 - Cumprimento Provisório de Sentença - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Izhak Alon
- Banco Bradesco S/a. - - Bradesco Vida e Previdencia S.a. - Vistos. Fl. 107/108: Defiro. Providencie a serventia a expedição da
guia de levantamento do depósito de fl. 73, em favor do exequente, intimando-o para retirada no prazo de dez dias. Int. - ADV:
JOSE CARLOS GARCIA PEREZ (OAB 104866/SP), CRISTIAN MINTZ (OAB 136652/SP), VICTOR JOSE PETRAROLI NETO
(OAB 31464/SP)
RELAÇÃO Nº 0089/2014 PROCESSOS DIGITAIS
Processo 1000097-44.2014.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Anulação - FATIMA BARROZO - TNL PCS
S/A - “.... Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação ajuidada por FÁTIMA BARROZO contra TNL PCS S/A - OI, confirmando
a antecipação de tutela jurisdicional para DECLARAR: (1) canceladas as linhas nos. 11-96013-2856 e 11-96895-5943(veloc.
36) e respectivos serviços vinculados à pessoa da autora, (2) inexigível o débito (fls. 23); e para CONDENAR a ré a pagar à
autora indenização a título de danos morais no valor de R$3.000,00(três mil reais), devidamente atualizado monetariamente
pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo desde a presente data e acrescido de juros legais desde a citação.
Sem condenação de custas e honorários no primeiro grau de Jurisdição. Encerro a fase de conhecimento, com fundamento no
art. 269, inc. I, do Código de Processo Civil. Comunique-se a manutenção da antecipação de tutela. No prazo de quinze dias,
contados do trânsito em julgado e independente de intimação, deverá a sucumbente efetuar o pagamento do valor a que foi
condenada, sob pena de incidência da multa prevista no artigo 475-J do Código de Processo Civil. Anoto, por fim, que em caso
de recurso o valor do preparo deverá ser recolhido, independente de intimação, nas 48 horas seguintes à interposição do recurso
e deverá corresponder à soma das parcelas nos incisos I e II do art. 4º da Lei n. 11.608/03, sendo no mínimo 5 UFESP’s para
cada parcela. P.R.I.C.” - ADV: RICARDO MAGALHAES PINTO (OAB 284885/SP), ROBERTO GOMES LAURO (OAB 87708/SP)
Processo 1000227-34.2014.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Consórcio - JOÃO CARLOS SILVA JUNIOR
- “... Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, julgo IMPROCEDENTE o pedido inicial, com fundamento no artigo
269, I, do Código de Processo Civil, e declaro extinto o feito, com análise do mérito. Deixo de arbitrar verba honorária, por ser
incabível na espécie (artigo 55, da Lei n. 9.099/95). O preparo no juizado especial cível, sob pena de deserção, será efetuado,
independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição do recurso, e deverá corresponder à
soma das parcelas previstas nos incisos I e II do art. 4º. da Lei 11.608/2003, sendo no mínimo 5 UFESPs para cada parcela,
em cumprimento ao artigo 54, parágrafo único, da Lei n. 9.099/95, sem prejuízo do recolhimento do porte de remessa e retorno.
P.R.I.” - ADV: VIVIAN DE OLIVEIRA CARDOSO (OAB 320073/SP)
Processo 1006560-02.2014.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Planos de Saúde - ANTONIO VIEIRA
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º