TJSP 08/04/2014 - Pág. 1712 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 8 de abril de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1628
1712
sentido, é incrível que o autor se dispusesse ao ajuizamento somente por conta de R$ 24,00. Em depoimento, ainda, o autor
afirmou que no momento da reclamação os preços foram rasgados na sua frente. Assim, a devolução dos R$ 24,00, é de
rigor. Relativamente aos danos morais, verifica-se que o desgaste do autor implicou em aborrecimento extraordinário, apto a
gerar reconhecimento do abalo moral que fixo em R$ 500,00, quantia razoável e suficiente para garantir o caráter retributivo e
preventivo do dano moral. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar a ré a pagar ao autor a quantia de R$
24,00, corrigida desde 22/03/13 e acrescida de juros legais de 1% ao mês a partir da citação. Ainda, para condenar a(o) ré(u)
a pagar à(ao) autor(a), a título de danos morais, a quantia de R$ 500,00, corrigida desde a presente data e acrescida de juros
legais de 1% ao mês a partir desta decisão. A quantia acima mencionada será monetariamente atualizada pela Tabela Prática do
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. O valor do preparo é R$ 201,40. P.R.I. - ADV: BEATRIZ SECCHI (OAB 285384/SP),
UBALDO JUVENIZ DOS SANTOS JUNIOR (OAB 160493/SP)
Processo 3005929-58.2013.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do
dinheiro - EVAGNER FORTUNADO RAMOS AUTOMÓVEIS - - BANCO DAYCOVAL - Vistos. Relatório dispensado nos termos
do artigo 38 da lei 9.099/95. DECIDO. Pretende o(a) autor(a), em síntese, desconstituição do contrato com devolução do preço,
além de indenização por danos morais. Feita a anotação, analisando-se os documentos e prova oral colhida, verifica-se que a
ação improcede. Inicialmente, saliente-se que em depoimento pessoal, o autor afirmou não ter interesse na desconstituição do
contrato, tendo ajuizado a ação para preservar a garantia em relação aos conserto que vinham sendo feitos pela ré. Sob esse
aspecto, verifica-se que o autor adquiriu um veículo com 14 anos de uso, não tendo levado qualquer profissional, mecânico, para
análise do auto. Mesmo assim, todos os defeitos encontrados foram sanados pela ré, destacando agora o autor a necessidade
da troca de pneus. Ora, os pneus podem ser analisados com tranquilidade no momento da compra, não se tratando de qualquer
vício oculto, razão pela qual o autor não faz jus a qualquer substituição. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. O
valor do preparo é R$ 201,40. P.R.I. - ADV: ANDERSON MELO DE SOUSA (OAB 192861/SP), WALTER RIBEIRO DOS SANTOS
(OAB 70082/SP), FERNANDO JOSE GARCIA (OAB 134719/SP)
Processo 3005946-94.2013.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Groupon
- Vistos. Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da lei 9.099/95. DECIDO. Pretende o(a) autor(a), em síntese, indenização
por danos materiais e morais em razão da má prestação de serviços da ré. Feita a anotação, afasto a preliminar de ilegitimidade
passiva considerando a parceria existente entre a ré e a empresa Prime Revelações, salientando que a própria ré que emite
os vourchers. Prosseguindo, o autor adquiriu vouchers para revelações de fotografias, não conseguindo enviar as fotos para
o site. Em razão disso houve o cancelamento do serviço, mas não houve a devolução do preço pago pelo autor, que é devido.
Relativamente aos danos morais, verifica-se que transcorreu prazo que extrapola o da razoabilidade sem a devolução do preço,
apto a ensejar o reconhecimento do abalo moral que fixo em R$ 500,00, quantia razoável e suficiente para garantir o caráter
retributivo e preventivo do dano moral. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar a(o) ré(u) a devolver ao
autor a quantia de R$ 50,70 corrigida desde o desembolso e acrescida de juros legais de 1% ao mês a partir da citação. Ainda,
para condenar a ré a pagar à(ao) autor(a), a título de danos morais, a quantia de R$ 500,00, corrigida desde a presente data
e acrescida de juros legais de 1% ao mês a partir desta decisão. A quantia acima mencionada será monetariamente atualizada
pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. O valor do preparo é R$ 201,40. P.R.I. - ADV: RICARDO
MARFORI SAMPAIO (OAB 161295/RJ), MARIA VICTORIA SANTOS COSTA (OAB 49600/RJ)
Processo 3005952-04.2013.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - CARREFOUR
SOLUÇÕES FINANCEIRAS - BANCO CSF S/A - Vistos. Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da lei 9.099/95. DECIDO.
Pretende o(a) autor(a), em síntese, declaração de inexigibilidade de débito, devolução de valor, além de indenização por danos
morais. Feita a anotação, analisando-se os documentos e prova oral colhida, verifica-se que a ação improcede. Encerrada a
instrução, verifica-se que a autora foi furtada no dia 08/02/13, por volta das 13:00 horas, mas somente verificou que o furto
havia ocorrido no período noturno, quando comunicou a ré. Ocorre que o furtador, valendo-se do cartão, efetuou várias compras
naquele dia. Tratando-se de cartão com chip, somente com o conhecimento da senha era possível a utilização do cartão e, sob
esse aspecto, a autora no boletim de ocorrências, declarou que a senha do cartão também estava na carteira. Os consumidores
são sempre avisados de que devem manter a senha longe do cartão para evitar que fatos como os que ocorreram com a autora
aconteçam. Se a senha não estivesse próxima do cartão, mesmo com o furto deste, não seria possível a aquisição do produto,
não havendo responsabilidade da ré por má prestação de serviços. Trata-se de culpa exclusiva do consumidor. Ante o exposto,
JULGO IMPROCEDENTE o pedido. O valor do preparo é R$ 282,12. P.R.I. - ADV: RODRIGO AYRES MARTINS DE OLIVEIRA
(OAB 100391/RJ)
Processo 3006200-67.2013.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material HIPERMERCADO EXTRA - Vistos. Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da lei 9.099/95. DECIDO. Pretende o(a)
autor(a), em síntese, indenizaç~]ao por danos materiais e morais em razão de furto de veiculo em estacionamento. Feita a
anotação, a testemunha ouvida em audiência comprovou que o autor trabalhava em um stand da venda da Volkswagen no interior
do Extra e sempre estacionava o veículo próximo à entrada. Noticiou, ainda, a data em que o furto ocorreu. Embora o espaço
do estacionamento seja conferido para o consumidor, não há como se isentar a ré no dever de segurança, mesmo sendo o autor
um prestador de serviços, considerando que ela se beneficia diretamente dos serviços por ele realizados. O estacionamento
representa uma extensão das dependências da loja e o furto demonstra a quebra da legítima expectativa quanto à segurança
fornecida, e do dever de guarda atribuído à ré. Relativamente aos valores, as fotografias juntadas demonstram os equipamentos
instalados no interior do veículo do autor. Assim, é de rigor a condenação da ré no tocante ao valor atribuído a título de danos
materiais. No tocante aos danos morais, a privação do veículo utilizado para o exercício da atividade profissional do autor
representa mero dissabor, não alcançando características de lesão moral indenizável. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE
PROCEDENTE o pedido para condenar a(o) ré(u) a pagar à(ao) autor(a), a título de danos materiais, a quantia de R$ 11.988,30,
corrigida desde março de 2013 e acrescida de juros legais de 1% ao mês a partir da citação. A quantia acima mencionada será
monetariamente atualizada pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. O valor do preparo é R$ 369,65.
P.R.I. - ADV: MAURICIO MARQUES DOMINGUES (OAB 175513/SP), PAULO AFFONSO CIARI DE ALMEIDA FILHO (OAB
130053/SP)
Processo 3008033-23.2013.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de
Inadimplentes - CARTÃO HIPERCARD - Vistos. Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da lei 9.099/95. DECIDO. Pretende
o(a) autor(a), em síntese, declaração de inexigibilidade de débito, além de indenização por danos morais. Feita a anotação, o
pedido de declaração de inexigibilidade ficou prejudicado diante do estorno do valor de R$ 7.000,00 na fatura com vencimento
em abril de 2013. Prosseguindo, o autor realizou compra em cartão de crédito de forma parcelada, sendo que a compra foi
cancelada. Mesmo assim, a ré passou a descontar parcelas na fatura do autor, por dois meses acarretando, inclusive, pelo não
pagamento. Analisando-se a fatura de fls. 09, verifica-se que além do parcelamento, objeto do presente feito, o autor possuía
outros débito em seu cartão de crédito, que também não foram pagos. O autor não efetuou o pagamento parcial da fatura,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º