TJSP 08/04/2014 - Pág. 1713 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 8 de abril de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1628
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excluindo o montante que entendeu indevido pelo cancelamento da compra. Assim, a negativação ocorreria de qualquer forma.
Todavia, somente após 02 meses do cancelamento, a ré estornou os valores e os juros e encargos em relação a tais valores
somente foram estornados no mês de outubro de 2013. Verifica-se que a prestação de serviços da ré é lenta e causa transtornos
que extrapolam o mero cotidiano, apto a ensejar o reconhecimento do abalo moral que fixo em R$ 3.000,00, quantia razoável e
suficiente para garantir o caráter retributivo e preventivo do dano moral. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para
condenar a(o) ré(u) a pagar à(ao) autor(a), a título de danos morais, a quantia de R$ 3.000,00, corrigida desde a presente data
e acrescida de juros legais de 1% ao mês a partir desta decisão. A quantia acima mencionada será monetariamente atualizada
pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. O valor do preparo é R$ 201,40. P.R.I. - ADV: ANALURDES
DA SILVA SANTOS (OAB 313718/SP)
Processo 3022145-94.2013.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - ITAPLAN
- “... Ante o exposto, e pelo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para o fim de
CONDENAR a ré à restituição ao autor do valor de R$ 2.543,08, valor este que deverá ser atualizado pela tabela do TJ/SP desde
a data do ajuizamento e com juros de mora de 1% ao mês desde a citação. Em consequência, julgo extinto o processo, com
resolução de mérito, com fundamento no artigo 269, I, do Código de Processo Civil. Deixo de arbitrar verba honorária, por ser
incabível na espécie (artigo 55, da Lei n. 9.099/95). O preparo no juizado especial cível, sob pena de deserção, será efetuado,
independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição do recurso, e deverá corresponder à soma
das parcelas previstas nos incisos I e II do art. 4º. da Lei 11.608/2003, sendo no mínimo 5 UFESPs para cada parcela, em
cumprimento ao artigo 54, parágrafo único, da Lei n. 9.099/95, sem prejuízo do recolhimento do porte de remessa e retorno. O
valor do preparo é R$ 201,40. P. R. I.” - ADV: RICARDO MARTINS MOTTA (OAB 233247/SP)
Processo 3025014-30.2013.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer UNIMED PAULISTANA - “... Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para condenar a requerida na
obrigação de fazer consistente em prestar o serviço de HOME CARE 24 horas por dia, até alta médica fornecida pelo médico
que acompanha o filho da autora, bem como prestar os serviços de fisioterapia, fonoaudiologia e nutricionista de acordo com a
indicação médica, além de fornecer balão de oxigênio. Assim, convertendo em definitiva a tutela antecipada deferida. Condeno a
ré a pagar á autora o valor de R$ 10.000,00 a título de danos morais, a ser atualizado pela tabela do TJ/SP a partir da presente
sentença. Ainda, determino o imediato bloqueio “on line” de R$ 20.000,00 da conta da ré, liberando a quantia em favor da autora,
para que custeie o tratamento com o referido valor, até que a ré cumpra a decisão judicial. O valor refere-se ao descumprimento
da decisão liminar. Para a hipótese de descumprimento desta decisão, aumento a multa diária para R$ 5.000,00. No mais,
declaro extinto o feito, com resolução de mérito, com fulcro no art. 269, I, do CPC. Deixo de arbitrar verba honorária, por ser
incabível na espécie (artigo 55, da Lei n. 9.099/95). O preparo no juizado especial cível, sob pena de deserção, será efetuado,
independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição do recurso, e deverá corresponder à soma
das parcelas previstas nos incisos I e II do art. 4º. da Lei 11.608/2003, sendo no mínimo 5 UFESPs para cada parcela, em
cumprimento ao artigo 54, parágrafo único, da Lei n. 9.099/95, sem prejuízo do recolhimento do porte de remessa e retorno. O
valor do preparo é R$ 231,70. P.R.I.” - ADV: RICARDO MARFORI SAMPAIO (OAB 222988/SP)
Processo 4000353-67.2013.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Nota Promissória - alice alencar de melo
- Juiz(a) de Direito: Dr(a). Paula Fernanda Vasconcelos Navarro Murda Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38
da Lei nº. 9.099/95. Fundamento e Decido. Trata-se de ação de cobrança de notas promissórias inadimplidas. Requer a parte
autora seja a ré condenada a adimplir o valor das cártulas. A ré, devidamente citada às fls. 23, não compareceu a audiência
de conciliação, conforme certidão de fls. 24. De tal modo, consoante o artigo 20 da Lei nº. 9.099/95, “não comparecendo o
demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados na
petição inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz”. No presente caso, os fatos conduzem às consequências jurídicas
pretendidas pela parte autora, haja a comprovação das notas promissórias não pagas. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o
pedido inicial, com fundamento no artigo 269, I, do Código de Processo Civil, para condenar a ré a pagar à autora o valor de
R$ 241,14, valor corrigido a ser pela tabela do TJ/SP desde o ajuizamento e com juros de 1% ao mês desde a citação. Deixo
de arbitrar verba honorária, por ser incabível na espécie (artigo 55, da Lei n. 9.099/95). O preparo no juizado especial cível,
sob pena de deserção, será efetuado, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição do
recurso, e deverá corresponder à soma das parcelas previstas nos incisos I e II do art. 4º. da Lei 11.608/2003, sendo no mínimo
5 UFESPs para cada parcela, em cumprimento ao artigo 54, parágrafo único, da Lei n. 9.099/95, sem prejuízo do recolhimento
do porte de remessa e retorno. P.R.I. - ADV: VANESSA APARECIDA SOARES (OAB 229321/SP)
Processo 4000481-87.2013.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Nota Promissória - alice alencar de melo
- Juiz(a) de Direito: Dr(a). Paula Fernanda Vasconcelos Navarro Murda Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38
da Lei nº. 9.099/95. Fundamento e Decido. Trata-se de ação de cobrança de notas promissórias inadimplidas. Requer a parte
autora seja a ré condenada a adimplir o valor das cártulas. A ré, devidamente citada às fls. 21, não compareceu a audiência
de conciliação, conforme certidão de fls. 22. De tal modo, consoante o artigo 20 da Lei nº. 9.099/95, “não comparecendo o
demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados na
petição inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz”. No presente caso, os fatos conduzem às consequências jurídicas
pretendidas pela parte autora, haja a comprovação das notas promissórias não pagas. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o
pedido inicial, com fundamento no artigo 269, I, do Código de Processo Civil, para condenar a ré a pagar à autora o valor de
R$ 221,09, valor corrigido a ser pela tabela do TJ/SP desde o ajuizamento e com juros de 1% ao mês desde a citação. Deixo
de arbitrar verba honorária, por ser incabível na espécie (artigo 55, da Lei n. 9.099/95). O preparo no juizado especial cível,
sob pena de deserção, será efetuado, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição do
recurso, e deverá corresponder à soma das parcelas previstas nos incisos I e II do art. 4º. da Lei 11.608/2003, sendo no mínimo
5 UFESPs para cada parcela, em cumprimento ao artigo 54, parágrafo único, da Lei n. 9.099/95, sem prejuízo do recolhimento
do porte de remessa e retorno. P.R.I. - ADV: VANESSA APARECIDA SOARES (OAB 229321/SP)
Processo 4004240-59.2013.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Despesas Condominiais - CAMARGO
CORREA - RODOBENS EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO SPE LTDA - “... Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE
PROCEDENTE o pedido para condenar a ré CAMARGO CORREA RODOBENS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS. a pagar
à autora o valor de R$ 1.495,45, valor corrigido pela tabela do TJ/SP desde a data do vencimento do boleto até o efetivo
pagamento e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação. Condeno, ainda, a ré CAMARGO CORREA RODOBENS
EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS. a arcar com o pagamento das despesas condominiais até a entrega das chaves, inclusive
as vencidas ao longo da demanda. Declaro extinto o feito, com análise do mérito, nos termos do artigo 269, inciso I do Código
de processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios na espécie, conforme lei 9.099/95. O preparo no juizado especial cível,
sob pena de deserção, será efetuado, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição do
recurso, e deverá corresponder à soma das parcelas previstas nos incisos I e II do art. 4º. da Lei 11.608/2003, sendo no mínimo
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