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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 8 de abril de 2014 - Página 1714

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TJSP 08/04/2014 - Pág. 1714 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 08/04/2014 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 8 de abril de 2014

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VII - Edição 1628

1714

5 UFESPs para cada parcela, em cumprimento ao artigo 54, parágrafo único, da Lei n. 9.099/95, sem prejuízo do recolhimento
do porte de remessa e retorno. O valor do preparo é R$ 201,40. P. R. I.” - ADV: ALEX SANDRO DOS SANTOS E SILVA (OAB
261865/SP), JOSE WALTER FERREIRA JUNIOR (OAB 152165/SP)
Processo 4004296-92.2013.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Fornecimento de Água - COMPANHIA DE
SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO SABESP - Vistos. Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da lei
9.099/95. DECIDO. Pretende o(a) autor(a), em síntese, revisão de contas, devolução de valores, abstenção de pagamento de
taxa de esgoto, além de indenização por danos morais. Feita a anotação, após a oitiva das partes, verificou-se que é necessária
a realização de perícia, conforme alegado em contestação. Além da discussão relativamente a valores, a ré alegou que o autor
faz uso do serviço de esgoto, que foi negado por ele, sendo, pois, necessária a realização de perícia para aferição da situação
do local. Como é cediço é incabível a prova pericial em sede de Juizado Especial Cível, devendo pois a ação ser extinta. Assim,
considerando o artigo 35, da Lei 9.099/95, bem como que a perícia exigida no presente feito ultrapassa o conceito de prova de
natureza técnica, o processo deve ser extinto. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem julgamento do mérito, com
fundamento no artigo 51, II, da Lei 9.099/95. P.R.I.C. - ADV: EDUARDO MARTELINI DAHER (OAB 206486/SP), PEDRO DE
JESUS FERNANDES (OAB 183507/SP), CARLA CABRAL DE MOURA COUTINHO (OAB 282936/SP)
Processo 4014277-48.2013.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - REGINA JUNKO
SHISHIBA - M.A. NSAIF - Nome Fantasia Ouroverde Interiores - - Marel Industria de Imóveis SA - Vistos. Estão presentes os
requisitos legais para o deferimento da tutela antecipada requerida, considerando a verossimilhança das alegações e o perigo
de dano irreparável ou de difícil reparação caso a tutela seja concedida somente ao final da lide, já que há prova suficiente da
contratação, do pagamento e da ausência de entrega dos móveis, como também que a requerida encerrou suas atividades.
Diante disso, DEFIRO o pedido para determinar o bloqueio dos ativos financeiros da requerida no montante de R$ 16.000,00,
valor que deve ficar à disposição do juízo até decisão final. Providencie-se. Designo a audiência de conciliação para o dia 26
de agosto de 2014, às 17:15 horas. Cite-se o(s) réu(s) advertindo-o(s) dos efeitos da revelia, bem como de que toda orientação
necessária encontra-se no roteiro simplificado que fará parte integrante da carta de citação. Intime-se o(a) autor(a). Autorizo a
extração de cópias. - ADV: DUARTE ALBERTO LOJAS ANES (OAB 282803/SP)
Processo 4015298-59.2013.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - LAURO
RIBEIRO DE SOUZA - Eletropaulo Metropolitana - “... Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para condenar a
parte ré a proceder à remoção do poste descrito na inicial, no prazo de 30 (dez) dias, sob pena de multa diária que fixo em R$
100,00, limitada a R$ 5.000,00. Conforme artigos 54 e 55, da Lei n.º 9.099/95, as partes estão isentas do pagamento de custas,
taxas, despesas e honorários, salvo na hipótese de recurso. P.R.I.C.” - ADV: BENEDICTO CELSO BENICIO (OAB 20047/SP),
BENEDICTO CELSO BENICIO JUNIOR (OAB 131896/SP), JOSE CARLOS SOUZA SANTOS (OAB 241650/SP)
Processo 4015576-60.2013.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - GILSON
ARAUJO DOS SANTOS - Banco do Brasil S/A. - Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei dos Juizados Especiais.
Fundamento e decido. De início, impende destacar que a relação entre as partes é de consumo, de maneira que o consumidor
não pode ser prejudicado por falha ou inoperância do fornecedor de produtos ou serviços, sendo viável a inversão do ônus da
prova em benefício da parte hipossuficiente. No presente caso, tem-se que a parte requerida não apresentou prova alguma
para demonstrar suas afirmações no sentido de que o autor efetivou as operações bancária impugnadas na inicial. E nem se
diga que o banco estaria impossibilitado de apresentar tais provas. O requerido deve garantir a segurança necessária a seus
clientes correntistas, inclusive mantendo recursos de gravação de imagens, possibilitando identificação de criminosos. Ademais,
o requerido admite a possibilidade de fraude praticada por terceiros e, neste caso, deve responder por danos causados ao
consumidor, haja vista que sua responsabilidade civil decorre de sua atividade. Vale dizer, a banco deve assegurar ao cliente a
segurança necessária, a fim de evitar fraudes ou outros atos delituosos que possam prejudicar o consumidor de seus produtos
e serviços. No mais, o banco não impugnou os documentos trazidos com a inicial. Com efeito, o ressarcimento dos danos
materiais causados é medida que se impõe. De outra banda, considerando os aborrecimentos e transtornos causados ao autor
por falha do requerido é devida a reparação dos danos morais sofridos. Tendo em vista as peculiaridades do caso, notadamente
a falta de consequência grave ao autor e os aborrecimentos causados, fixo o montante de R$ 3.500,00 para compensa-lo. Ante
o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido, para o fim de condenar o requerido ao pagamento ao autor da quantia de R$
250,67, a ser devidamente atualizada conforme Tabela Prática do TJSP, desde a data do ajuizamento da ação, e acrescida de
juros de 1% ao mês, desde a data da citação, a título de ressarcimento de danos materiais, além do pagamento de R$ 3.500,00,
com correção monetária e juros na forma supra, desde a data do presente arbitramento, a título de indenização por danos
morais. Sem custas e honorários advocatícios, nesta fase processual. Oportunamente, ao arquivo. P.R.I.C. - ADV: MARCO
ANTONIO GONÇALVES (OAB 154295/SP), PAULA RODRIGUES DA SILVA (OAB 221271/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - ANEXO UNIVERSITÁRIO UNIFIEO
JUIZ(A) DE DIREITO DENISE INDIG PINHEIRO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARIA ELIETE DE SOUSA E SILVA REHBAIM
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0016/2014 PROCESSOS FÍSICOS ANEXO UNIFIEO
Processo 0002843-96.2014.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do
dinheiro - DEEP LASER “ CENTRO AVANÇADO DE ESTÉTICA” e outro - Vistos. Fls. 22: Aguarde-se a realização da solenidade,
pois a autora poderá desistir do pedido em face da co-ré não encontrada, se entender adequado. Int. - ADV: THIAGO FELICIANO
(OAB 264283/SP)
Processo 0002857-80.2014.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - Motorola Industrial
Ltda - Vistos. Certidão de fls. 52 : Intime-se a requerida, via imprensa oficial, para que retire em cartório a petição mencionada
(protocolo FSNE 14.00050719-8), efetuando o protocolo digital, no prazo de 05 (cinco) dias. Int. - ADV: ALEXANDRE FONSECA
DE MELLO (OAB 222219/SP)
Processo 0003662-33.2014.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Acidente de Trânsito - SAN MARINO CAR
TRANS PASSAG LTDA - Vistos. Fls 24/29: DEFIRO. Redesigno a audiência de conciliação para o dia 25 de abril de 2014, às
14:00 horas. Intime-se o autor por carta e a requerida via imprensa oficial. - ADV: DOUGLAS CAMARGO TERUEL (OAB 95567/
SP), NEVALCIR NOCENTINI (OAB 57810/SP)
Processo 3001774-12.2013.8.26.0405/01 - Cumprimento de sentença - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Qbex
Computadores Ltda - Fls. 01: Defiro a execução. Intime-se o executado, via imprensa oficial ou correio, para depositar em
Juízo o valor do débito atualizado, no prazo de quinze (15) dias ou comprovar que já fez o pagamento sob pena de multa de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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