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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 8 de abril de 2014 - Página 2001

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TJSP 08/04/2014 - Pág. 2001 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 08/04/2014 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 8 de abril de 2014

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VII - Edição 1628

2001

ou seja, R$ 94.341,12. 2. Verificado pela Serventia o cumprimento da presente decisão, fica recebido o aditamento à inicial,
procedendo-se às devidas anotações, inclusive com relação ao valor da causa. Neste caso, a posse indireta do autor sobre o
bem cuja reintegração se requer encontra-se comprovada pelos documentos acostados a fls. 05/14. Os documentos juntados (fls.
15/17), por sua vez, prestigiam as alegações da autora no sentido da verificação do esbulho decorrente de rescisão contratual
por inadimplemento. Presentes, assim, os pressupostos elencados pelo artigo 927 do Código de Processo Civil, DEFIRO a
reintegração liminar de posse, nos termos do artigo 928, “caput”, do mesmo estatuto. Expeça-se o devido mandado. Cite-se o(a)
réu(ré). Int. - ADV: SONIA MENDES DE SOUZA (OAB 91262/SP)
Processo 1000122-80.2014.8.26.0462 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - SONIA MARIA LIMA MARTINS
- Vistos. Concedo à(ao,s) requerente(s) os benefícios da assistência judiciária. Anote-se. Emende a autora a inicial, no prazo
de trinta dias, sob pena de indeferimento, para esclarecer com relação ao genitor do falecido, providenciando, se o caso, sua
inclusão no pólo ativo. Além de o incluir há de trazer sua representação aos autos, sob pena de ser liberada apenas a cota-parte
da que estiver devidamente representada aos autos. Intime-se. - ADV: ROSANE SANCHES ANTUNES (OAB 180123/SP)
Processo 1000203-63.2013.8.26.0462 - Procedimento Ordinário - Rescisão / Resolução - MOVEIS DAICO INDUSTRIA E
COMERCIO LTDA e outro - Ex officio fica requerida Móveis Daico intimada a regularizar a representação processual, visto que o
Dr Luiz Carlos Crema não tem procuração nos autos. - ADV: TATIANE CINTHIA DA SILVA ZUGAIBE COSTA (OAB 245103/SP),
LUIZ CARLOS CREMA (OAB 27104/SC), MARCELO APARECIDO CHAGAS (OAB 163057/SP)
Processo 1000203-63.2013.8.26.0462 - Procedimento Ordinário - Rescisão / Resolução - MOVEIS DAICO INDUSTRIA E
COMERCIO LTDA e outro - Para apreciação do pedido de liminar de fls. 132, deverá a requerente juntar aos autos o comprovante
de restrição de seu nome junto aos órgãos mencionados. No mais, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir,
justificando a necessidade, inclusive com a apresentação do rol de testemunhas em cumprimento ao artigo 407 do Código
de Processo Civil, no prazo de vinte dias, sob pena de preclusão. Advirto que a parte deverá justificar de forma efetiva a
imprescindibilidade da prova para o deslinde da questão, inclusive sobre os aspectos da lide que podem ser aclarados pelas
testemunhas, porque será desta motivação que se verificará a conveniência da instrução ou, do contrário, será realizado o
julgamento antecipado. Na mesma oportunidade, poderão ratificar seus pedidos feitos na inicial/contestação, querendo, sob
pena de preclusão da prova lá requerida. O prazo correrá em Cartório ante o prazo comum do presente, dando-se vista dos
autos para extração de cópias por 45 minutos (Prov. 04/07, artigo 1º, item 94-A). Int. - ADV: LUIZ CARLOS CREMA (OAB 27104/
SC)
Processo 1000310-73.2014.8.26.0462 - Arrolamento de Bens - Caução / Contracautela - ROSENI DA SILVA SANTOS Vistos. 1. Trata-se de Alienação de Coisa Comum (artigo 1117, inciso II, do Código de Processo Civil). Procedam-se às devidas
retificações. 2. A fim de analisar o pedido de gratuidade de justiça, providencie o(a) autor(a) a juntada de cópias das declarações
de Imposto de Renda entregues nos dois últimos anos ou apresente declaração de que deixou de declarar imposto de renda
por ser isento - declaração de próprio punho do(a) requerente, onde conste a aludida isenção, observando-se o artigo 299, do
Código Penal, para o caso de falsidade, não sendo válido a situação de regular emitida no site da Receita. Aguarde-se, pois
a apresentação da prova documental necessária, por trinta (30) dias ou comprove o recolhimento das custas iniciais e taxa
previdenciária da OAB, sob pena de cancelamento da distribuição. Quanto ao recolhimento das custas, atente-se aos termos
do Provimento CG nº 33/2013, de 30/10/2013. 3. Emende a requerente, no prazo de trinta dias, sob pena de indeferimento, a
petição inicial a fim de: atribuir o correto valor à causa, que deverá corresponder ao valor venal do imóvel, que poderá ser obtido
junto à Prefeitura; Verifica-se, na hipótese, alienação dos direitos possessórios, uma vez que não há registro em nome dos
condôminos. Diante da sucessão de posses, deverá apresentar todos os contratos, respeitando-se o principio da continuidade
registrária. Certificado pela Serventia o cumprimento da presente, fica a petição recebida em aditamento à inicial, e, neste caso,
cite-se o réu para, em cinco dias, oferecer contestação, estimar o valor do imóvel para venda ou para formular eventual proposta
de compra do quinhão destinado à autora sobre os bens de propriedade comum. Sem prejuízo, apresente o requerente três
avaliações do imóvel, junto às imobiliárias locais. Após a resposta será apreciada a necessidade de avaliação dos bens por
perito. Intime-se. - ADV: CARLOS ROBERTO RODRIGUES DA SILVA (OAB 226507/SP)
Processo 1000519-42.2014.8.26.0462 - Procedimento Ordinário - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - JOSÉ
EUGENIO DE SOUZA CANTO - Vistos. Concedo à(ao,s) requerente(s) os benefícios da assistência judiciária. Anote-se. No
entanto, o valor atribuído à causa não atende ao determinado, uma vez que não corresponde à soma dos pedidos. Aguarde-se
a emenda por mais cinco dias, sob pena de indeferimento. Certificado pela Serventia o cumprimento da presente, fica a petição
recebida em aditamento à inicial, e, neste caso, CITE-SE a(o) ré(u) para os termos da ação em epígrafe, cuja cópia da inicial
segue em anexo, ficando advertida(o) do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar a defesa, sob pena de serem presumidos
como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 285 do Código de Processo Civil. Servirá a presente, por
cópia digitada, como carta de citação, ficando, ainda, ciente de que o recibo que a acompanha valerá como comprovante de que
esta citação se efetivou. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: LUCELY LIMA GONZALES DE BRITO
(OAB 174569/SP)
Processo 1001152-87.2013.8.26.0462 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Material - TANIA MARIA DA CRUZ
- SPPREV - São Paulo Previdência - INTIMAÇÃO “EX OFFICIO”: Fica o(a) requerente/reconvinte intimado(a) a manifestar nos
autos sobre a contestação/documentos juntados. - ADV: MARCUS VINICIUS BOZZELLA RODRIGUES ALVES (OAB 226187/
SP), ANDERSON MACOHIN (OAB 284549/SP)
Processo 1001285-95.2014.8.26.0462 - Busca e Apreensão - Propriedade Fiduciária - Banco Panamericano S/A - 1. Verifico
que o autor comprovou a existência de contrato de alienação fiduciária, juntando o contrato. Também houve comprovação de
mora com o protesto/notificação. 2. Concedo a liminar pleiteada, expedindo-se mandado de busca e apreensão, depositandose o bem com o autor ou a quem este indicar. 3. Executada a liminar, cite-se o réu com os benefícios do art. 172 do CPC, para
em cinco (05) dias, depositar o valor integral da dívida pendente (§§ 1º e 2º, art. 56, da Lei 10.931/04) e/ou no prazo de quinze
(15) dias oferecer a defesa (§ 3º, art. 56, da Lei 10.931/04). 4. O requerente deverá fornecer ao Oficial de Justiça os meios para
cumprimento da liminar. Int. - ADV: RODRIGO ALVES SUNEGA (OAB 272196/SP), JOSE MARTINS (OAB 84314/SP)
Processo 1001297-12.2014.8.26.0462 - Busca e Apreensão - Propriedade Fiduciária - Banco Panamericano S/A - Vistos. 1.
Verifico que o autor comprovou a existência de contrato de alienação fiduciária, juntando o contrato. Também houve comprovação
de mora com o protesto/notificação. 2. Concedo a liminar pleiteada, expedindo-se mandado de busca e apreensão, depositandose o bem com o autor ou a quem este indicar. 3. Executada a liminar, cite-se o réu com os benefícios do art. 172 do CPC, para
em cinco (05) dias, depositar o valor integral da dívida pendente (§§ 1º e 2º, art. 56, da Lei 10.931/04) e/ou no prazo de quinze
(15) dias oferecer a defesa (§ 3º, art. 56, da Lei 10.931/04). 4. O requerente deverá fornecer ao Oficial de Justiça os meios
para cumprimento da liminar. 5. Fica, desde já, ordem de arrombamento e reforço policial, desde que a Srª Oficiala de Justiça,
encarregada da diligência, constate a necessidade, quando, então, será expedido o necessário. 6. Providencie a Serventia a
impressão do presente, assim que comprovando o recolhimento do valor correspondente às cópias necessárias à instrução, nos
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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