TJSP 08/04/2014 - Pág. 2078 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 8 de abril de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1628
2078
autos ao autor para: Cientificá-lo do deferimento do pedido de fls. 131 para suspensão do feito e/ou prazo suplementar por 10
(dez) dias. - ADV: LUIZ FERNANDO MARTINS NUNES (OAB 168055/SP)
Processo 0001842-40.2003.8.26.0477 (477.01.2003.001842) - Monitória - Contratos Bancários - Banco Nossa Caixa Sa Rubens dos Santos Ferreira Me - - Rubens dos Santos Ferreira - - Disney Galvao - Vistos. 1. Com a publicação da presente
decisão fica o co-executado Disney intimado para, 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do débito indicado pela parte credora
(R$ 124.215,93). 2. Fica consignado que, decorrido o aludido prazo sem o pagamento, será aplicada multa de 10% (dez por
cento) sobre o valor do crédito, prosseguindo-se com a realização de penhora de bens e avaliação (art. 475-J, “caput”, parte final,
e § 1º). 3. O não pagamento ensejará, ainda, a incidência de honorários advocatícios (cf. STJ, REsp 1054561 / SP, 1ª Turma,
Min. Francisco Falcão, j. 03/03/2009), estabelecidos desde logo em 10% (dez por cento) sobre o valor do principal, acrescido
dos encargos da mora e da multa. 4. Com a mesma finalidade, intimem-se pessoalmente a microempresa co-executada e
Rubens dos Santos Ferreira, vez que patrocinadas por curador especial. Intime-se. - ADV: HELON RODRIGUES DE MELO
FILHO (OAB 54774/SP), JOAO CARLOS VIEIRA (OAB 40728/SP), EDILSON JOSÉ MAZON (OAB 161112/SP), JOAO CARLOS
DE LIMA JUNIOR (OAB 142452/SP)
Processo 0001944-86.2008.8.26.0477/01 - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - Telecomunicações de
São Paulo Sa Telesp - Vistas dos autos ao autor para: Manifestar-se, em três dias, sobre o depósito efetuado. - ADV: NEUSA
MARIA BAGNOL DE CARVALHO (OAB 37915/SP), EDUARDO COSTA BERTHOLDO (OAB 115765/SP)
Processo 0002243-87.2013.8.26.0477 (047.72.0130.002243) - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança
- Inadimplemento - Alberto Fernandes Nogueira - Ante o exposto, indefiro a petição inicial e dou por EXTINTO o feito, sem
resolução do mérito. Sem verbas da sucumbência. Oportunamente, arquivem-se os autos. Custas de preparo da sentençaCódigo 230-6 com atualização monetária R$ 205,26. Despesas de porte de remessa e retorno dos autos: R$ 29,50 por volume
(01 volume). - ADV: VALDIR FERNANDES NOGUEIRA (OAB 81446/SP)
Processo 0002446-54.2010.8.26.0477 (477.01.2010.002446) - Procedimento Ordinário - Josevanea Menezes dos Santos Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S A - Ante o exposto, e pelo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE
o pedido formulado nesta ação (art. 269, I, CPC). Imponho à autora as custas, despesas processuais e honorários advocatícios,
de R$ 1.000,00 (mil reais), fixados por equidade, condicionada a exigibilidade das verbas ao disposto no art. 12 da Lei de
Assistência Judiciária. - ADV: CARLOS EDUARDO NICOLETTI CAMILLO (OAB 118516/SP), FABIO COMITRE RIGO (OAB
133636/SP), GERSON GARCIA CERVANTES (OAB 146169/SP), CAIO CESAR DE PAULA CAMPOS (OAB 292016/SP)
Processo 0002690-75.2013.8.26.0477 (047.72.0130.002690) - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação
Fiduciária - Aymoré Credito Financiamento e Investimento Sa - Alex da Silva Passos - Vistos. 1. Fls. 51: Não há necessidade
ou utilidade na expedição de ofício ao DETRAN ou a providência on line, para o bloqueio de veículos alienados ou objeto de
arrendamento mercantil. 2. Como cediço, “o credor fiduciário é proprietário do veículo e, conseqüentemente, a transferência deste
somente pode ser concedida com o seu consentimento” (TJ-MS; AG 2005.010854-5; Primeira Turma Cível; Rel. Des. Joenildo de
Sousa Chaves; j. 18/10/2005). 3. Situação similar se observa no arrendamento: “Nos contratos de leasing, o arrendador mantém
o domínio e a posse indireta sobre a coisa, transferindo ao arrendatário apenas a posse direta. A restrição já existente sobre o
veículo é suficiente para impedir a sua alienação a terceiro sem a anuência do agravante, sendo desnecessária a expedição de
ofício ao Detran para o bloqueio judicial” (TJ-MG; AGIN 1.0095.08.002821-0/0011; Cabo Verde; Décima Quinta Câmara Cível;
Rel. Des. Wagner Wilson; j. 02/10/2008). 4. Assim, indefiro o pedido de bloqueio RENAJUD. 5. Manifeste-se a parte ativa, em
10 (dez) dias, em termos de prosseguimento. 6. No silêncio, intime-se-a, via imprensa e na pessoa do(a) advogado(a), a dar
andamento ao feito no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção e arquivamento. Intime-se. Praia Grande, 4 de
abril de 2014 - ADV: SERAFIM AFONSO MARTINS MORAIS (OAB 77133/SP)
Processo 0002757-89.2003.8.26.0477/01 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Jose Augusto
de Souza - Condominio Edificio Pacifico - Vistas dos autos ao exequente para: Manifestar-se, em 05 dias, sobre a petição
juntada aos autos de fls. 189/190. - ADV: ALEXANDRE SANCHEZ PALMA (OAB 112214/SP), ELIANA MENESES DE OLIVEIRA
(OAB 170540/SP)
Processo 0003238-37.2012.8.26.0477 (477.01.2012.003238) - Procedimento Ordinário - Condominio Edificio Flamingo Viii
- Amauri Vilaça de Araujo - Vistos. 1. Fl. 47: Indefiro, por ora, a pesquisa BACENJUD. 2. A realização de pesquisas pelo Poder
Judiciário é excepcional, e somente se justifica quando esgotadas as possibilidades da parte: “Não se mostra cabível pedido
de expedição de ofícios a órgãos da administração pública com o objetivo de serem fornecidas informações sobre o devedor
sem que o credor tenha envidado esforços para tanto.” STJ, AgRg-Ag 798.905; Proc 2006/0153339-7; /RS; 3a Turma; Rel. Min.
Sidnei Beneti; j 16/09/2008). 3. Assim, no prazo de 30 (trinta) dias deve a parte ativa comprovar a tentativa de obtenção de
informações do réu através das entidades que prescindem de autorização judicial para tanto, atentando-se que a(s) resposta(s)
da(s) instituição(ões) deverão ser encaminhadas diretamente a este juízo. 4. No silêncio, intime-se a parte ativa, via imprensa
e na pessoa do(a) advogado(a), a dar andamento ao feito no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção e
arquivamento. Intime-se. - ADV: FÁBIO FERREIRA COLLAÇO (OAB 167730/SP)
Processo 0003413-80.2002.8.26.0477 (477.01.2002.003413) - Procedimento Sumário - Espolio de Deodato de Franca Mello
Rep P Invte Cacilda M Mello - Prefeitura Municipal da Estancia Balnearia de Praia Grande - Acolho a inércia certificada a fls.
274 como manifestação tácita de concordância com a satisfação do crédito, JULGANDO EXTINTA a fase de cumprimento de
sentença, com fulcro no artigo 794, I, do Código de Processo Civil. - ADV: ELIANA MARIA VERTA LUDUVICE GASPARINI (OAB
77418/SP), MARIA INEZ DE BARROS NOWILL MARIANO (OAB 67028/SP), SERGIO LUIZ URSINI (OAB 109336/SP), RENATO
URSINI (OAB 16735/SP)
Processo 0004071-94.2008.8.26.0477 (477.01.2008.004071) - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - João
Gomes da Silva - Vilma da Silva Monteiro - Vistos. 1. Fl. 105: Ausente demonstração de fato novo que denotasse modificação
do resultado da ordem anteriormente efetivada, indefiro, por ora, a pretensão de protocolização de nova ordem de bloqueio de
valores perante o sistema BacenJud. 2. Manifeste-se a parte ativa no prazo de dez dias em termos de prosseguimento. 3. No
silêncio, intime-se-a, via imprensa e na pessoa do(a) advogado(a), a dar andamento ao feito no prazo de 48 (quarenta e oito)
horas, sob pena de extinção e arquivamento. Intime-se. - ADV: PATRICIA MONTEIRO PARIZIANI (OAB 172949/SP)
Processo 0004125-84.2013.8.26.0477 (047.72.0130.004125) - Procedimento Ordinário - Compra e Venda - Paula Roberta
Santos de Oliveira - Cristiano Lira Diniz - Em face do exposto, extingo sem resolução de mérito os pedidos vestibulares de
cancelamento de pontos por infração de trânsito, nos termos do inciso VI do artigo 267 do Código de Processo Civil e, no mais,
julgo parcialmente procedentes os pedidos iniciais, nos termos do inciso I do artigo 269 do Código de Processo Civil, o que
faço para condenar o réu às obrigações de transferir a motocicleta objeto do contrato de compra e venda de fls. 14/16, bem
como providenciar o adimplemento de tributos e taxas incidentes sobre o veículo, no prazo de quinze dias a contar da intimação
da presente, o que determino inclusive em antecipação de tutela, sob pena de multa diária de R$ 50,00 que deverá incidir por
trinta dias e, após esse prazo, busca e apreensão da motocicleta. Sucumbente na parte mais relevante do pedido, arcará o réu
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