TJSP 08/04/2014 - Pág. 2092 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 8 de abril de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1628
2092
SUELI JORGE (OAB 105462/SP)
Processo 4003175-77.2013.8.26.0001 - Inventário - Inventário e Partilha - Sandra Regina Cabitza BrasilL - Antonio Carlos
Cabitza - Vistos. Nesta data suscitei conflito de competência, conforme segue. Intime-se. - ADV: RONALDO THADEU BAREA
VASCONCELLOS (OAB 158601/SP)
Processo 4003482-58.2013.8.26.0477 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Alimentos - W.D.L.D. e outro - CERTIDÃO MANDADO CUMPRIDO NEGATIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 477.2014/002258-4
dirigi-me ao endereço: Rua K,casa 02,Jd Glória e encontrei o imóvel fechado nas ocasiões em que lá estive.Certifico ainda
que,por diversas vezes liguei para o telefone da mãe da requerente atarvés do nº 99787-8788 sendo que,não fui atendida pois a
chamada não foi completada ou o telefone encontrava-se fora de serviço.Diante do exposto,deixei de citar Wellington Kelton de
Lima Dias e devolvo o presente para os devidos fins. O referido é verdade e dou fé. Praia Grande, 25 de março de 2014. - ADV:
MONISE MARIA FERNANDES VIETTI (OAB 101028/SP)
Processo 4003493-87.2013.8.26.0477 - Outros procedimentos de jurisdição voluntária - Família - M.C.O. - CERTIDÃO MANDADO CUMPRIDO NEGATIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 477.2014/008653-1
dirigi-me ao endereço indicado, onde fui informado pela Sra.Vanilda que o mesmo mudou-se há cerca de 15 dias. Devolvo o
presente em cartório para os devidos fins de direito. O referido é verdade e dou fé. Praia Grande, 30 de março de 2014. - ADV:
ELISEU CASTRO ROCHA (OAB 155599/SP)
Processo 4003493-87.2013.8.26.0477 - Outros procedimentos de jurisdição voluntária - Família - M.C.O. - CERTIDÃO MANDADO CUMPRIDO POSITIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 477.2014/008650-7
dirigi-me ao endereço indicado e ali sendo INTIMEI a Sra. MARILENE C. De OLIVEIRA, que aceitou a contrafé e exarou sua
nota de ciente no Mandado. O referido é verdade e dou fé. - ADV: ELISEU CASTRO ROCHA (OAB 155599/SP)
Processo 4003558-82.2013.8.26.0477 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Alimentos - I.J.J.R. - CERTIDÃO - MANDADO
CUMPRIDO POSITIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 477.2014/000518-3, dirigi-me ao
endereço constante do mesmo, e ali sendo CITEI e INTIMEI o(a) requerido(a), o(a) qual após a leitura deste, exarou sua nota
de ciente e aceitou a contra fé. Devolvo o presente mandado, no aguardo de novas instruções. O referido é verdade e dou fé. ADV: IRACILEY MARIA LINDOSO E SILVA OTSUBO (OAB 276196/SP)
Processo 4003558-82.2013.8.26.0477 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Alimentos - I.J.J.R. - Vistos. Trata-se de
ação revisional de alimentos ajuizada pelo genitor em face dos filhos sob o fundamento que, diante de suas despesas e da
sua condição de desempregado, não mais pode suportar os alimentos nos moldes fixados. Regularmente citados, os réus
mantiveram-se inertes. O Ministério Público propugnou pela improcedência da ação. É o relatório. Decido. Por primeiro, convém
afirmar que a indisponibilidade do direito diz respeito à proibição legal quanto a eventual renúncia, o que não atinge o “quantum”
da prestação, este plenamente negociável. Versam os autos sobre pretensão de redução do valor fixado, ou seja, justamente o
aspecto da obrigação sobre a qual a Lei admite ampla transação. Ora, reza o art. 7º da Lei de Alimentos que a ausência do réu,
no caso também a ausência de defesa, acarreta a presunção da veracidade dos fatos aduzidos na inicial. É certo, outrossim,
que tal presunção é meramente relativa, à medida que o Julgador não é vinculado ao pedido mas ao seu convencimento
motivado. No caso, trata-se de três menores, cuja menoridade torna presumível sua incapacidade de prover seu próprio
sustento. Não obstante a caracterização da necessidade do autor, é preciso assegurar valor condizente com a sobrevivência
digna dos alimentandos. Para esse fim, entendo razoável a redução da pensão de um salário mínimo ao equivalente a sessenta
por cento da referida base de cálculo, cabendo a cada um dos credores vinte por cento, por ser o valor mínimo imprescindível à
sua manutenção. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação, para reduzir o valor da obrigação alimentar
para sessenta por cento do salário mínimo vigente ao tempo da prestação, sendo vinte por cento a cada réu. Condeno-os ao
pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa, observando-se
o disposto no art. 12 da Lei 1060/50. P.R.I. Praia Grande, 03 de abril de 2014. - ADV: SILVANA OLIVERIO (OAB 276140/SP),
IRACILEY MARIA LINDOSO E SILVA OTSUBO (OAB 276196/SP)
Processo 4004055-96.2013.8.26.0477 - Tutela e Curatela - Remoção e Dispensa - Tutela e Curatela - I.L. - CERTIDÃO MANDADO CUMPRIDO NEGATIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 477.2014/005995-0
dirigi-me ao lugar denominado Jd.Aclimação e aí sendo não logrei encontrar a Praça C, e como esta não consta de mapas ou
relação de ruas fornecidos pela Municipalidade, deixei de citar e intimar, Ana Fernandes de Lima, devolvendo o mandado em
Cartório para os devidos fins. Praia Grande, 01 de abril de 2014. - ADV: HERBERT DE SOUZA (OAB 296445/SP)
Processo 4004055-96.2013.8.26.0477 - Tutela e Curatela - Remoção e Dispensa - Tutela e Curatela - I.L. - CERTIDÃO MANDADO CUMPRIDO NEGATIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 477.2014/006022-2
dirigi-me ao endereço: Av. João André Quintale, 619; onde por varias vezes, em dia e horários diversos, inclusive sábados,
sempre encontrei o imóvel fechado, sem ser atendida e sem obter informação alguma junto aos vizinhos. O referido é verdade e
dou fé. Praia Grande, 02 de abril de 2014. - ADV: HERBERT DE SOUZA (OAB 296445/SP)
Processo 4004088-86.2013.8.26.0477 - Inventário - Sucessões - everaldo de sousa - Vistos. Indefiro o requerimento de fls.
73 e seguintes, devendo a requerente valer-se da via adequada. Proceda a serventia a expedição de ofício à instituição bancária
mencionada a fls. 96 para que sejam depositados nestes autos eventuais valores existentes referentes a títulos de propriedade
do extinto. Deverá o inventariante providenciar a retirada do ofício e comprovar sua protocolização no prazo de 10 (dez) dias.
Intime-se. - ADV: MARIA MADALENA DE SOUZA BARROS (OAB 109809/SP)
Processo 4004169-35.2013.8.26.0477 - Inventário - Sucessões - Sandra Regina Cravo Paulo - Vistos. Cumpra a inventariante,
integralmente a decisão de fls. 13 no prazo de 10 (dez) dias. Intime-se. - ADV: PAULO ROBERTO DE CASTRO (OAB 281409/
SP)
Processo 4004300-10.2013.8.26.0477 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - M.A.G.S. - M.V.D.G.R.K.D.G. Vistos. MARCO ANTONIO GONÇALVES DA SILVA ingressou com a presente ação revisional de alimentos em face de MARCOS
VINICIUS DANTAS GONCALVES, assistido por sua mãe Karla Dantas de Novais, alegando que os alimentos foram estipulados
em 20% dos seus vencimentos liquidos com o qual não pode mais arcar pois aufere renda insuficiente, além de estar obrigado a
contribuir com alimentos em favor de outros filhos que com ele residem. Regularmente citada e intimada, a ré ofereceu defesa,
sustentando, em síntese, que a situação econômica do autor não se modificou. Quanto à guarda dos outros filhos, afirmou
que se trata de escolha do autor, que deveria ter sido cotejada com as obrigações até então existentes. Por fim, frisou que o
requerido é portados de doença auto imune, denominada púrpura, necessitando de cuidados especiais. Não houve produção de
prova oral. A Representante do Ministério Público propugnou pela improcedência da ação. É o relatório. Decido. Assiste razão
ao douto Promotor de Justiça. Com efeito, não há prova da modificação da condição econômica do autor à medida que sua fonte
de renda é a mesma. Seus compromissos, não obstante demonstrados, foram eleitos pelo próprio requerente, supostamente
acompanhados de prévia análise dos já existentes. É preciso reafirmar que, segundo o rigor técnico, a sentença que fixa a
obrigação faz coisa julgada material porquanto ao ajuizamento de ação revisional ou exoneratória se exige a demonstração
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