TJSP 08/04/2014 - Pág. 2093 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 8 de abril de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1628
2093
de fato novo que interfira no equilíbrio econômico da relação, ou seja, nova causa de pedir, de modo a autorizar aumento ou
redução. Os elementos da ação são, portanto, diversos. Ora, a constituição de nova prole, não obstante suas presumíveis
implicações, notadamente de ordem econômica, consiste alteração eletiva da possibilidade do alimentante, ou seja, decidida
a partir da avaliação dos compromissos vigentes, de responsabilidade exclusiva do devedor. Caso contrário, ainda que em
menor parte, estar-se-ia avalizando a divisão do novo encargo com o alimentando credor, o que não me parece traduzir a
intenção da lei. A responsabilidade pelo sustento da prole incide apenas sobre o alimentante, em caráter personalíssimo, não
comportando transmissão direta ou indireta, com exceção da responsabilidade subsidiária dos ascendentes e descendentes
mais remotos, arts. 1696 a 1698 do Código Civil. De outro lado, nada foi demonstrado em relação a eventual mudança da
capacidade econômica do réu, frisando sua especial necessidade em razão da sua enferimidade. Não se justifica, pois, qualquer
alteração da prestação alimentar. A obrigação de prover o sustento dos filhos deve ser compartilhada, de modo a, na medida
do possível, colocar à disposição dos menores o suficiente ao seu sustento e desenvolvimento sadio, conceito que abrange
a formação intelectual, o gozo de lazer etc.. A necessidade é presumível em razão do evidente impedimento à obtenção de
remuneração própria, considerada a circunstância da menoridade. A sobrevivência digna do menor não pode ser ameaçada e
representa interesse de maior importância na disputa. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a ação. Condeno o autor ao
pagamento das custas, despesas processuais que fixo em 10% do valor da causa, aplicando-se o disposto no art. 12 da Lei
1060/50. P.R.I. Praia Grande, 04 de abril de 2014. - ADV: RENATA UCCI (OAB 101079/SP), GIOVANNA DOMENE (OAB 192904/
SP)
Processo 4004404-02.2013.8.26.0477 - Tutela e Curatela - Nomeação - Família - E.F.A.L. e outro - indicado, onde citei
Auricélio Pereira Damasceno, dando-lhe conhecimento de todo o conteúdo do mandado, o qual li e ficou ciente, tendo recebido
e aceitado contrafé, exarando sua assinatura no anverso. Certifico ainda que, no momento da diligência, o requerido informou
que não possuia advogado, desejando a nomeação de um pelo Estado. - ADV: JOSE CLAUDIO GALIAZZI (OAB 107755/SP)
Processo 4004404-02.2013.8.26.0477 - Tutela e Curatela - Nomeação - Família - E.F.A.L. e outro - CERTIDÃO - MANDADO
CUMPRIDO NEGATIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 477.2014/001698-3 dirigime ao endereço nele indicado e aí sendo, deixei de citar Graice Kelly Ferreira Barbosa, vez que a mesma de lá mudou-se ha
quase tres meses para o bairro de Vila Sonia - Nesta, segundo informações prestadas pela Sra. Ana Santini que disse ser avó
da requerida, dizendo não saber precisar seu atual endereço. Certifico finalmente que diante do acima exposto, devolvo o r.
mandado ao SADM local, para os devidos fins. O referido é verdade e dou fé. Praia Grande, 31 de março de 2014. - ADV: JOSE
CLAUDIO GALIAZZI (OAB 107755/SP)
Processo 4004448-21.2013.8.26.0477 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - S.S.S.G.H.S.G.G.R.G.A.S. - Vistos.
Defiro a gratuidade judiciária. Oficie-se à Secretaria Estadual de Administração Penitenciária, requisitando que informe a este
juízo o endereço completo do estabelecimento prisional que o réu encontra-se recolhido, bem como o regime e o prazo de
duração da pena. Intime-se. - ADV: ANDRE LUIZ MOREIRA DIEGO (OAB 290507/SP)
Processo 4004508-91.2013.8.26.0477 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - A.R.V.J.M. - CERTIDÃO - MANDADO
CUMPRIDO NEGATIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 477.2014/007687-0 dirigi-me
ao endereço: Rua São Paulo, 416, apto 34, Boqueirão, Praia Grande, e ali sendo, DEIXEI DE INTIMAR ANTHONY RHYAN
VIANA DE JESUS MOTA, rep. P/ DAYANA VIANA DE JESUS, tendo em vista ter sido informada pela moradora do apato 33, que
mudaram-se há cerca de 20 dias para endereço dela desconhecido. Sendo assim, baixo o presente mandado em cartório. O
referido é verdade e dou fé. Praia Grande, 30 de março de 2014. - ADV: RANGEL BORI (OAB 243055/SP)
Processo 4004583-33.2013.8.26.0477 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - MARIA DOS SANTOS
PEREIRA - Vistos. No prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se a requerente sobre o ofício e documentos de fls. 18/25. Em igual
prazo, cumpra-se a decisão de fls. 15. Com o cumprimento, tornem conclusos. Intime-se. - ADV: DANIELLA BRITO SIMONE
(OAB 169778/SP)
Processo 4004583-33.2013.8.26.0477 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - MARIA DOS SANTOS
PEREIRA - Vistos. Manifeste-se a autora em termos de prosseguimento, atendendo ao determinado a fls. 26, no prazo de
48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção. Com o cumprimento ou no silêncio, tornem conclusos. Intime-se. - ADV:
DANIELLA BRITO SIMONE (OAB 169778/SP)
Processo 4005154-04.2013.8.26.0477 - Procedimento Ordinário - Guarda - E.E.L. - Vistos. Tente-se a citação nos endereços
de fls. 23, itens 02, nos termos do despacho de fls. 16. Designo o dia 22 de maio de 2014, às 11 horas e 15 minutos para
audiência de tentativa de conciliação. Instrua o mandado com cópia dos documentos de fls. 24/25. Intime-se. - ADV: CIBELLE
DA SILVA COSTA (OAB 334497/SP)
Processo 4005458-03.2013.8.26.0477 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - R.S.S. - CERTIDÃO - MANDADO
CUMPRIDO NEGATIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 477.2014/002938-4 dirigi-me ao
endereço: Rua São Benedito, 319 - 54; onde fui informada por Sr. Renato, ocupante do imóvel, que o requerido mudara-se e que
desconhece o seu atual endereço. O referido é verdade e dou fé. Praia Grande, 31 de março de 2014. - ADV: NATALIA BEZAN
XAVIER LOPES TRENCH (OAB 272964/SP)
Processo 4005550-78.2013.8.26.0477 - Regulamentação de Visitas - Regulamentação de Visitas - I.L.S. - Vistos. Fls. 16:
Compulsando os presentes autos, desconsidero o último parágrafo do despacho proferido a fls. 12, posto que lançado por
engano. Persistem os demais termos do referido despacho. Assim, reexpeça-se mandado para citação do requerido, com as
advertências atinentes ao rito ordinário. Intime-se. - ADV: RICCARDO SCATENA JUNIOR (OAB 289926/SP)
Processo 4005587-08.2013.8.26.0477 - Divórcio Litigioso - Dissolução - J.T.M. - Vistos. Cite-se a ré para os termos da ação
e oferecimento de resposta, querendo, no prazo de 15(quinze) dias, contados da juntada aos autos da prova de recebimento.
Constem quando da citação, as advertências dos artigos 285 e 319 do CPC. Concedo ao Senhor Oficial de Justiça encarregado
da diligência os benefícios do artigo 172, § 2º do CPC. Intime-se. - ADV: SABRINA SANTANA DANTAS (OAB 196552/SP),
PEDRO GERONIMO DA SILVA NETO (OAB 287898/SP)
Processo 4005701-44.2013.8.26.0477 - Inventário - Inventário e Partilha - L.F.C.G. - L.G.C. e outros - Vistos. INDEFIRO o
pedido de gratuidade de justiça formulado pelo requerente, tendo em vista que cabe ao espólio suportar os encargos decorrentes
da herança. Assim, no que tange à taxa judiciária, esta deverá ser recolhida antes da homologação da partilha, aplicando-se
a tabela contida no § 7º do artigo 4º da Lei Estadual Paulista n.º 11608/03. Nomeio para o cargo de inventariante a requerente
LUCIA FERNANDES DA COSTA GOMES, independentemente de compromisso. No prazo de 30 (trinta) dias venham aos autos:
1) Plano de partilha; 2) Certidão negativa de débitos federais em nome do falecido; 3) Certidão de valor venal e negativa
de débitos municipais dos imóveis; 4) Valor dos veículos apurados por meio da tabela FIPE; 5) Recolhimento do imposto
“causa mortis”. O valor a ser pago ou mesmo a isenção do referido tributo deverá ser comprovado documentalmente nos autos,
trazendo declaração obtida através de consulta junto ao Posto Fiscal de Praia Grande, bem como a aprovação por parte do
Órgão Estadual de tal declaração, comprovando em 30 (trinta) dias, a conferência do lançamento. Com o cumprimento, tornem
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