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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 9 de abril de 2014 - Página 1566

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TJSP 09/04/2014 - Pág. 1566 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 09/04/2014 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 9 de abril de 2014

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VII - Edição 1629

1566

Intime-se a testemunha com as advertências legais. Int. - ADV: WILSON FERNANDES (OAB 143741/SP), JULIANA SANTOS
CONRADO (OAB 238121/SP)
Processo 0001918-94.2014.8.26.0407 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inadimplemento - NOVA DROGARIA
ERNESTO LTDA - Roza de Almeida Lima - Vistos. Designo audiência de conciliação para o dia 24 de abril de 2014, às 15:50
horas, a ser realizado pelo CEJUSC (Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania), rua Kieffer, s/n Praça Hermínio
Elorza piso superior Osvaldo Cruz-SP. Cite-se e intime-se o(a) ré(u), com a advertência de que, não havendo conciliação, na
própria audiência deverá oferecer resposta, escrita ou oral, acompanhada de eventuais documentos e rol de testemunhas. Caso
não compareça à audiência ou, comparecendo, deixe de apresentar contestação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados
na petição inicial (art. 20, da lei 9099/95). Intime-se a parte autora, através de advogado, com a advertência de que a ausência
implicará o arquivamento do feito, com condenação em eventuais custas devidas. Restando frutífera a conciliação, tornem os
autos conclusos para homologação. Em caso de apresentação de contestação, desde já fica deferida, o prazo de dez dias à
parte contrária para manifestação. Não retornando o “AR” até a data da audiência, aguarde-se por mais 15 (quinze) dias e, em
caso negativo, cite-se por mandado/carta precatória. Na hipótese mudança de endereço, intime-se a parte autora para informar
o atual endereço, em tempo hábil a realização da audiência, sob pena de extinção. Na hipótese de recusado/não procurado/
ausente, cite-se por mandado/carta precatória. Int. - ADV: GISLAINE FACCO DE OLIVEIRA (OAB 162282/SP)
Processo 0002046-17.2014.8.26.0407 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Telefonia - CRISTIANE MARIA PAGLIUSO
LOPES MUNHOZ ME - TNL PCS S.A - Vistos. Trata-se de “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C
PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS” em que a parte autora pretende, a título de
antecipação dos efeitos da tutela, seja determinado à Ré que se abstenha de inserir seu nome nos cadastros de inadimplentes.
Em síntese, narra ter recebido a visita de representante da Ré, o qual lhe ofereceu serviços de telefonia. Embora interessada
em adquirir apenas 2 chips de telefonia, a Autora, orientada pelo preposto da Ré, simulou a aquisição de 9 dos referidos chips.
Entretanto, passou a ser cobrada pela aquisição das 9 linhas habilitadas. Por tais razões pugna pela suspensão da cobrança
do valor referente às 7 linhas telefônicas de que não usufrui. É o relatório. Decido. A análise dos elementos apresentados não
revela a presença dos pressupostos autorizadores para concessão da tutela pleiteada, mormente verossimilhança e urgência.
Conforme confessa, a Autora concordou em simular aquisição de nove chips de telefonia, habilitando, evidentemente, o número
correspondente de linhas telefônicas. Ora, ainda que se pudesse reconhecer a figura do dolo por parte do preposto da Ré,
não se pode negar o dolo da própria Autora que visou auferir vantagem, simulando a aquisição de diversas linhas telefônicas.
Nessa linha, ao menos a princípio, não poderá a Autora alegar tal dolo em razão de sua bilateralidade, na forma do art. 150
do CC/2002. Dessa forma, INDEFIRO a medida antecipatória pleiteada. No mais, a natureza do feito revela que seria inútil a
designação de prévia audiência de conciliação. A uma porque a experiência comum denota que as partes não formalizam acordo
nesta primeira oportunidade. E a duas porque não se pode admitir, passivamente, o gasto despropositado da força de trabalho
do cartório, que se esforça para manter a celeridade do Juizado Especial. Assim, como medida de racionalização mínima dos
trabalhos DETERMINO que este feito siga, doravante e em parte, o procedimento ordinário, com a citação da instituição-ré a
apresentar, dentro de 15 dias, contestação escrita ou oral no cartório, COM TODOS OS DOCUMENTOS, quando será resumida
a termo, sob pena de revelia e preclusão. Com a juntada da contestação, manifeste-se a parte contrária no prazo de dez dias
e após conclusos. Não retornando o “AR” no prazo de 30 dias, aguarde-se por mais 15 (quinze) dias e, em caso negativo, citese por mandado/carta precatória. Na hipótese mudança de endereço, intime-se a parte autora para informar o atual endereço,
em tempo hábil a realização da audiência, sob pena de extinção. Na hipótese de recusado/não procurado/ausente, cite-se por
mandado/carta precatória. Cite-se e intimem-se. - ADV: ERTHOS DEL ARCO FILETTI (OAB 158645/SP)
Processo 0006529-61.2012.8.26.0407 (407.01.2012.006529) - Procedimento Ordinário - Tratamento Médico-Hospitalar e/ou
Fornecimento de Medicamentos - Daiane Josefina Colucci de Sousa Santos - Fazenda Publica do Estado de São Paulo - Fls.
85/85: ciência as partes do teor do oficio DRS IX Marilia (entrega do medicamento à autora). - ADV: ANDRE LUCAS PAULINO
DOS SANTOS (OAB 317657/SP), FERNANDA AUGUSTA HERNANDES CARRENHO (OAB 251942/SP)
Processo 3000550-33.2013.8.26.0407 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do
dinheiro - JAIR DA SILVA - BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A - Vistos. Cumprida voluntariamente pelo réu as obrigações
fixadas na sentença, conforme comprovado documentalmente, aliado à anuência expressa do próprio autor neste sentido (fl.
48), expeça-se mandado de levantamento do depósito de fl. 41 em favor deste último, que deverá ser intimado pessoalmente
a retira-lo na serventia. Arbitro os honorários do advogado dativo, ou seja, Dr. Ademir Barrueco Júnior nos termos do Convênio
DPE/OAB para o procedimento em espécie, observando-se atuação em todas as fases processuais, expedindo-se a certidão
nos termos do Comunicado CG n. 214/2014 (D.J.E. 27/02/2014, p. 18). Arquivem-se os autos. Cumpra-se o Provimento CSM
1670/2009 e Provimento 1679/2009 (aguarde-se pelo prazo de 90 dias e após proceda-se à destruição). Int. - ADV: ADEMIR
BARRUECO JUNIOR (OAB 226471/SP), GLAUCIO HENRIQUE TADEU CAPELLO (OAB 206793/SP)
Processo 3002111-92.2013.8.26.0407 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - MARIA
APARECIDA RODRIGUES STOCO - BANCO BMG - Em razão do exposto, resolvo o mérito (CPC, art. 269, I) e julgo procedente
a pretensão veiculada para declarar a inexistência do débito indicado na inicial, bem como para condenar a requerida a pagar
à autora a quantia de R$ 8.000,00, a título de danos morais. Esse valor deve ser corrigido monetariamente, de acordo com a
tabela prática do TJSP, a partir desta data, na forma como preconiza a súmula n.º 362 do STJ, e acrescido de juros moratórios
simples de 1% ao mês, contados do evento danoso (negativação indevida), na forma como preconizam a súmula n.º 54 do STJ
e o art. 398 do CC. No mais, torno definitiva a tutela antecipada concedida. Oficie-se aos órgãos de proteção ao crédito. Sem
custas e honorários advocatícios (Lei n.º 9.099/95, art. 55, caput, primeira parte). P.R.I.C. - ADV: RODRIGO DE BARROS (OAB
222057/SP), LEE JEFFERSON ROBERTO B G DE B V B DE O LEITE (OAB 161515/SP)
Processo 3002271-20.2013.8.26.0407 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inadimplemento - LUCIO MARCELO
FERREIRA DA SILVA - JOSE RAIMUNDO FERREIRA - Vistos. Fl. 38: Defiro o pedido de nomeação de defensor(a) dativo(a) ao
exequente. Oficie-se. Com a resposta do ofício, dê-se vista ao(à) advogado(a) nomeado(a) pelo prazo de 05 (cinco) dias para
manifestação acerca da impugnação ao cumprimento de sentença retro. Após, tornem conclusos. Int - ADV: RODRIGO PAULO
ALBINO (OAB 186655/SP)
Processo 3002610-76.2013.8.26.0407 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Compra e Venda - VICTOR HUGO
CABRERA HIRATA ME - Roberto Sheishiro Fujimoto - Aguarde-se notícia do integral cumprimento do acordo de fl. 27, que
deverá ser feita pela autora em até 30 (trinta) dias, conforme requerido à fl. 30, sob pena de ser reputado como cumprido para
fins de extinção. Int. - ADV: MICHELE IRIS BARONI FAVARE (OAB 260790/SP)
Processo 3002731-07.2013.8.26.0407 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Bancários - Valéria Pereira dos Santos
- - Wiliam dos Santos - BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A - - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS
NÃO-PADRONIZADOS-NPL I - Vistos. Recebo o recurso dos autores, tempestivamente apresentado, no efeito devolutivo.
Considerando que os autores são beneficiários da assistência judiciária gratuita (fl. 95), estando, desta forma, isentos do
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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