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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 9 de abril de 2014 - Página 1624

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TJSP 09/04/2014 - Pág. 1624 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 09/04/2014 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 9 de abril de 2014

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VII - Edição 1629

1624

Processo 0004476-43.2013.8.26.0417 (041.72.0130.004476) - Procedimento Ordinário - Desapropriação - Concessionaria
Auto Raposo Tavares S A - Paulo Jose do Nascimento - - Ana Maria do Nascimento - Vistos. 1. Fls. 418/422: mantenho a decisão
de fls. 412/413, em que se indeferiu o pedido de expedição de mandado de imissão provisória na posse, diante da r. decisão
monocrática proferida no Agravo de Instrumento nº 2005757-97.2014.8.26.0000, pelo Exmo. Des. Rel. César Ciampolini, cuja
cópia se encontra a fls. 423/425. 2. Fls. 350/351 e 437: diante do artigo 34 do Decreto-Lei nº 3.365/41, DEFIRO o pedido
de levantamento de 80% (oitenta por cento) do valor total dos depósitos judiciais (oferta inicial e complementar), em favor
dos expropriados, PAULO JOSÉ DO NASCIMENTO e ANA MARIA DO NASCIMENTO. Expeça-se alvará de levantamento. 3.
Fls. 442/444: manifestem-se as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre os esclarecimentos prestados pelo Perito. Int. ADV: LUIZ MAURICIO FRANÇA MACHADO (OAB 331880/SP), MARCELO MAFFEI CAVALCANTE (OAB 114027/SP), PATRICIA
LUCCHI PEIXOTO (OAB 166297/SP)
Processo 0004478-13.2013.8.26.0417 (041.72.0130.004478) - Divórcio Litigioso - Dissolução A.A.B.B. A.C.B. - Fica a parte
autora intimada a se manifestar no prazo de cinco dias tendo em vista a não manifestação do(a) requerido(a)/executado(a). ADV: MIGUEL LUIZ AVANCINI JUNIOR (OAB 273651/SP)
Processo 0004576-95.2013.8.26.0417 (041.72.0130.004576) - Procedimento Ordinário - Revisão - E. F. da C. - B. C. C. - - G.
C. C. - Fica a parte autora intimada a se manifestar no prazo de cinco dias, tendo em vista a certidão do oficial de justiça que
deixou de intimar/notificar o autor pois não localizou a rua informada. Deixou tambem de proceder a citação de G.C.C. uma vez
que a mesma etá morando em Assis (endereço no mandado). - ADV: ALAN DAVID MUNHOZ (OAB 283302/SP)
Processo 0004734-24.2011.8.26.0417 (417.01.2011.004734) - Procedimento Ordinário - Auxílio-Doença Previdenciário Sonia Maria Conceicao Behlau - Instituto Nacional do Seguro Social Inss - Vistos. 1.A parte autora manifestou concordância com
o laudo e requereu a procedência da ação. 2. O INSS juntou o laudo de seu assistente técnico, discordando do laudo pericial
e requereu que o perito respondesse aos quesitos formulados por seu assistente técnico. 3.Diante dos argumentos do INSS,
a fim de materializar a ampla defesa e paridade entre as partes, CONVERTO O JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA e determino
a complementação do laudo. 4.INTIME-SE o Perito, VIA POSTAL, para que COMPLEMENTE E CONCLUA SEU LAUDO,
respondendo aos quesitos complementares formulados pelo assistente técnico do INSS, no prazo de 30 dias. 4.1.Instrua-se a
carta de intimação com cópia da petição inicial, do laudo do perito, do laudo e quesitos apresentados pelo assistente técnico do
INSS (fls.190/196) e desta decisão. 5.Dê-se ciência à(o) autor(a) do laudo apresentado pelo assistente técnico do INSS, bem
como dos quesitos complementares apresentados. 5.1.Posteriormente, será dada oportunidade a(o) autor(a) para se manifestar
sobre laudo do assistente técnico e o laudo complementar do perito judicial, conjuntamente, concentrando-se, assim, os atos
processuais. 6.Cumprido o item 5, aguarde-se a vinda do laudo pelo prazo de 60 dias. 7.Após a juntada do laudo complementar,
intime-se a parte autora para se manifestar no PRAZO de CINCO DIAS. 8.Decorrido o prazo do item 7, ABRA-SE VISTA DOS
AUTOS AO PROCURADOR DO INSS para que também se manifeste no PRAZO de CINCO DIAS. 9.Decorrido o prazo dos itens
7 e 8, com ou sem manifestação das partes, tornem os autos conclusos para sentença e deliberações acerca dos honorários do
perito. Int. - ADV: MARCELO RODRIGUES DA SILVA (OAB 140078/SP), JOÃO RODRIGO DA SILVA CAMARGO (OAB 280000/
SP)
Processo 0004927-05.2012.8.26.0417 (417.01.2012.004927) - Execução de Alimentos - Obrigação de Fazer / Não Fazer - C.
C. de O. - M. B. de O. - Vistos. O executado permaneceu preso e não quitou o débito, não podendo novamente ser decretada
sua prisão. O exeqüente requereu o prosseguimento do feito, nos termos do art. 732 do CPC. Deu-se vista dos autos ao
Ministério Público que manifestou concordância com o pedido formulado. Possível o prosseguimento do feito, com a penhora
de bens, como requerido pela parte credora e pelo Ministério Público. Neste sentido temos: :” Execução - Rito do artigo 733 do
Código de Processo Civil - Executado que é citado, não paga nem justifica , tem sua prisão decretada e fica preso por trinta
dias - Execução julgada extinta, após o cumprimento da prisão, sob argumento de que não será possível nova execução pelo
mesmo rito, referente ao mesmo período - Inadmissibilidade - A prisão civil por dívida alimentar não tem o mesmo caráter da
pena de prisão criminal, não se podendo por isso falar, no caso, em ‘cumprimento da pena’ - Execução que só poderá ser extinta
pelo pagamento da dívida - Possibilidade de, enquanto não houver prescrição, a credora tentar receber o que lhe é devido, com
penhora de bens ou outra forma de constrição” - Sentença reformada - Recurso provido (Apelação Cível n. 387.473-4/6-00 - São
Paulo - 6ª Câmara de Direito Privado - Relator: Percival Nogueira - 15.09.05 - V.U. - Voto n.2.139)” Desnecessária a intimação
do executado para pagamento do débito, pois foi citado e ainda não promoveu o pagamento, ainda que tenha permanecido
preso pelo prazo fixado na decisão que decretou sua prisão nestes autos. Anoto que a prisão civil por dívida alimentar não
tem o mesmo caráter da pena de prisão criminal, não se podendo por isso falar, no caso, em “cumprimento da pena”, de modo
que, enquanto não houver prescrição, o credor poderá tentar receber o que lhe é devido, com penhora de bens ou outra forma
de constrição. OFICIE-SE à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL desta cidade comunicando que foi DEFERIDA a PENHORA do
SALDO DO FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO-FGTS (fls. 111) que, por ventura, exista em nome do executado,
acima qualificado, até o montante suficiente para fazer frente ao crédito executado nestes autos pelo rito do artigo 732 do
CPC ( julho/2012 a outubro de 2013-fls.112), que, em 24/01/2014 perfazia um total de R$ 4.659,46, determinando que efetue
a TRANSFERÊNCIA DO VALOR PENHORADO para CONTA JUDICIAL em nome da genitora do exequente, Sra. G. C. - RG
[...] e CPF [...], a ordem e disposição deste juízo. CÓPIA DESTA DECISÃO, SERVIRÁ COMO OFÍCIO. A seguir, aguarde-se a
comprovação da penhora e da transferência do valor para conta judicial em nome da genitora do exequente, pelo prazo de 30
dias. Int. Paraguacu Paulista, 10 de fevereiro de 2014. Marina Balester Mello de Godoy - Juiz(a) de Direito - ADV: JOSÉ ÉDSON
RIBEIRO (OAB 171934/SP)
Processo 0005058-43.2013.8.26.0417 (041.72.0130.005058) - Monitória - Cheque - Edgar Modesto - Sergio de Souza
Silva - Fica a parte autora intimada para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias, tendo em vista a não manifestação do(a)
requerido(a)/exequente. - ADV: LUIZ FERNANDO FREITAS DE SOUZA (OAB 310721/SP)
Processo 0005068-87.2013.8.26.0417 (041.72.0130.005068) - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação
Fiduciária - Bv Financeira S A Credito Financiamento e Investimento - Denise Regina Alexandre da Silva - Fica a parte autora
intimada para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias, tendo em vista a não manifestação do(a) requerido(a)/exequente. ADV: GUSTAVO PASQUALI PARISE (OAB 155574/SP)

Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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