TJSP 09/04/2014 - Pág. 2000 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 9 de abril de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1629
2000
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - *Manifeste-se o autor sobre a certidão do oficial de justiça tendo em vista a não
localização do requerido pois, segundo informação de seu filho Otávio Bernardo, seu pai está residindo no Estado do Maranhão
desde novembro de 2013. - ADV: EDSON SILVA DE SAMPAIO (OAB 209045/SP), HENRIQUE GUILHERME PASSAIA (OAB
295994/SP)
Processo 1001890-75.2013.8.26.0462 - Depósito - Alienação Fiduciária - Banco Volkswagen S/A - DAVISON CLEMENTE
RESENDE - Anote-se a interposição do agravo de instrumento e dê-se ciência à parte contrária. Fls. 72: O réu já foi citado e
intimado para cumprimento do art. 902, I e II do C.P.C. Aguarde-se o julgamento do agravo. Int. - ADV: ESTEFANIA DOS REIS
DAVID MESQUITA DE CASTRO (OAB 143185/SP), MARCELO TESHEINER CAVASSANI (OAB 71318/SP), CLAUDIA FABIANA
GIACOMAZI (OAB 98072/SP)
Processo 1001949-63.2013.8.26.0462 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - BANCO
SANTANDER (BRASIL) S/A. - Abiotel de Lima Ferreira ME - - Abiotel de Lima Ferreira - CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO
POSITIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 462.2013/009981-1 dirigi-me ao endereço
nele constante, Avenida Vital Brasil, 300, nesta cidade de Poá, e aí sendo DEIXEI DE CITAR ABIOTEL DE LIMA FERREIRA - ME
em virtude de não ter encontrado a empresa estabelecida no referido endereço, sendo que se trata de um prédio comercial, e ali
encontrei estabelecida a cabeleireira Lucineide Gabriel dos Santos, que informou que há um ano se encontra naquele endereço
e desconhece o executado. CERTIFICO mais, que na sala 11 erncontrei um escritório de advocacia, onde indaguei e pelo Dr.
Claudemir Celes Pereira, me foi dito desconhecer o executado. Diante do exposto, devolvo o presente para o que de direito. O
referido é verdade e dou fé. Poá, 04 de julho de 2013. - ADV: REGINA APARECIDA SEVILHA SERAPHICO (OAB 147738/SP)
Processo 1001949-63.2013.8.26.0462 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - BANCO
SANTANDER (BRASIL) S/A. - Abiotel de Lima Ferreira e outro - As Cartas Precatórias foram expedidas (fls. 57/58 e 59/60).
Comprove o autor a distribuição no prazo de 10 dias. - ADV: REGINA APARECIDA SEVILHA SERAPHICO (OAB 147738/SP)
Processo 1002048-33.2013.8.26.0462 - Procedimento Sumário - Defeito, nulidade ou anulação - Fernanda de Oliveira ‘Banco Itaucard S/A - *Ciência do ofício do SCPC constando que no banco de dados não há registros de débitos. - ADV:
ALEXANDRE FELIPPE PIAZZOLLA DE OLIVEIRA (OAB 278299/SP), ANDERSON HERNANDES (OAB 170341/SP)
Processo 1002315-05.2013.8.26.0462 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - JUDAS
TADEU DA SILVA - ANGELA MARIA - Fls. 22: Tendo em vista os termos do acordo de fls. 20, expeça-se mandado de reintegração
de posse, providenciando o autor os meios necessários para seu cumprimento. Oportunamente, retornem os autos ao arquivo.
Int. - ADV: WILLIAM CAMPOS (OAB 182730/SP)
Processo 1002367-98.2013.8.26.0462 - Procedimento Ordinário - Antecipação de Tutela / Tutela Específica - TRANSBAHIA
PAULISTA TRANSPORTE E REMOÇÃO DE RESIDUOS POÁ LTDA - SUL AMÉRICA SAUDE - *Ciência do ofício do Banco do
Brasil S/A no valor de R$ 3.409,99, depósito efetuado em 24/03/2014. - ADV: EDUARDO COSTA BERTHOLDO (OAB 115765/
SP), LUIS ANTONIO OLIVEIRA (OAB 136683/SP)
Processo 1002367-98.2013.8.26.0462 - Procedimento Ordinário - Antecipação de Tutela / Tutela Específica - TRANSBAHIA
PAULISTA TRANSPORTE E REMOÇÃO DE RESIDUOS POÁ LTDA - SUL AMÉRICA SAUDE - Diga a requerente sobre a
manifestação e depósito de fls. 129/134. - ADV: EDUARDO COSTA BERTHOLDO (OAB 115765/SP), LUIS ANTONIO OLIVEIRA
(OAB 136683/SP)
Processo 1002815-71.2013.8.26.0462 - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato - CELSO DE OLIVEIRA
DO NASCIMENTO - ‘Banco Itaucard S/A - CELSO DE OLIVEIRA DO NASCIMENTO ajuizou ação para revisão de contrato
bancário em face de BANCO ITAUCARD S/A. Alega que celebrou contrato de empréstimo pessoal no valor de R$ 15.000,00, a
serem pagos em 24 prestações mensais de R$ 986,25, a partir de 28/07/2013. Afirma que são abusivas as cláusulas a respeito
da incidência de juros remuneratórios capitalizados, mediante a aplicação da tabela price, sendo também ilegal a cumulação da
comissão de permanência com outros encargos. Afirma que o valor correto da prestação é de R$ 851,64, mediante aplicação do
método linear de Gauss. Diante disso, em resumo pede a revisão do contrato: para impedir a capitalização mensal; para que o
banco não inclua o seu nome nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito; para que sejam declaradas nulas as cláusulas
mencionadas como abusivas na petição inicial; para que seja permitido o depósito das parcelas vincendas em Juízo no valor
incontroverso de R$ 851,64, de modo que o banco se abstenha de lançar na fatura do cartão de crédito do autor a parcela
vincenda do empréstimo e, para que seja feito o recalculo do saldo devedor, compensando-se com os valores pagos
indevidamente pelo autor. É o relatório. Fundamento e Decido. Os pontos levantados pela parte autora se referem a teses
jurídicas já analisadas e não acolhidas por este Juízo em casos idênticos, e por ser unicamente de direito, desnecessária a
instrução probatória. Com o fim de racionalizar e tornar a prestação jurisdicional mais célere vislumbra-se a aplicação do artigo
285-A do CPC, que assim dispõe: “Quando a matéria controvertida for unicamente de direito e no juízo houver sido proferida
sentença de total improcedência em outros casos idênticos, poderá ser dispensada a citação e proferida sentença, reproduzindose o teor da anteriormente prolatada”. A finalidade do empréstimo ou o fato que motivou a parte autora a contrai-lo não interferem
nas questões juridicamente controvertidas. Observa-se que a situação fática narrada na petição inicial não apresenta
peculiaridade relevante, que pudesse ampliar ou modificar a tese jurídica anteriormente debatida. Em caso idêntico, no qual a
parte autora contraiu empréstimo para a aquisição de um veículo, este Juízo assim decidiu: Processo 0015973.50.2012.8.26.0462:
“ALESSANDRO DE OLIVEIRA SOUZA ajuizou ação para revisão de contrato bancário em face de BANCO ITAUCARD S.A.
Alega que contraiu empréstimo bancário, para a aquisição do veículo da marca GM, modelo Celta Life, a ser pago em 60
prestações mensais de R$ 472,65, partir de 26/11/2009. Afirma que são abusivas as cláusulas a respeito da incidência de juros
remuneratórios capitalizados, mediante a adoção da “tabela price”. Afirma que é ilegal a cumulação da comissão de permanência
com outros encargos. O banco também teria cobrado tarifas administrativas abusivas (tarifa de cadastro, inserção de gravame,
serviços de 3ºs, avaliação de bens, promotora de vendas). Segundo o autor também é ilegal a previsão de rescisão do contrato
por existência de dívida contra o consumidor cobrada de forma judicial ou extrajudicial, e cobrança de honorários advocatícios.
Diante disso, em resumo pede a revisão do contrato: para impedir a capitalização mensal, para permanecer na posse do bem,
para que o banco não inclua o seu nome nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito, para que sejam declaradas nulas as
cláusulas mencionadas como abusivas na petição inicial; para que seja permitido o depósito das parcelas vincendas em Juízo,
no valor de R$ 348,71, para que o banco seja condenado a restituir ao autor os valores indevidamente cobrados. A liminar foi
indeferida (fls 58). Contra esta decisão, o autor interpôs agravo. O réu foi citado (fls 62) e apresentou contestação, na qual
defende a legalidade das condições do negócio (fls 67 e segs). Réplica às fls 115 e segs. É o relatório. Fundamento e Decido.
Os autos permitem o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 330, inciso I do Código de Processo Civil, pois a
matéria em debate cinge-se a questões unicamente de direito, não havendo necessidade de produção de outras provas. Os
documentos colacionados pelas partes são suficientes para embasar o julgamento. Os pedidos não podem ser acolhidos. A
parte autora contraiu empréstimo bancário para a aquisição do veículo GM, modelo Celta Life, ano 2005, a ser pago em 60
prestações mensais iguais de R$ 472,65, com início em 26/11/2006. A parte autora já quitou algumas prestações, mas ela
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