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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 9 de abril de 2014 - Página 1999

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TJSP 09/04/2014 - Pág. 1999 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 09/04/2014 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 9 de abril de 2014

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VII - Edição 1629

1999

Anote-se. O autor alega que locou à ré imóvel para fim residencial.Terminado o prazo de 30 meses de vigência em 18/05/2006,
o contrato se manteve por prazo indeterminado. Atualmente, o autor pretende rescindir o negócio e notificou a ré para deixar
o bem. Como a hipótese não está prevista no art. 59 da Lei 8245/91, indefiro o pedido liminar. Cite-se. Int. - ADV: CRISTINA
MEGUMI SUGIEDA MINEGISHI (OAB 213638/SP), RICARDO MARTINS CAVALCANTE (OAB 178088/SP)
Processo 1001265-07.2014.8.26.0462 - Despejo - Despejo por Denúncia Vazia - JOEL BAPTISTA DE SOUZA - ADALGISA
APARECIDA AZEVEDO AMORIM RAMOS - (Providencie o(a) autor(a) o recolhimento das custas de reprodução para impressão
da contrafé no valor de R$2,50 (cinquenta centavos) ref. fls.01 a 05 ou providencie a entrega das peças em Cartório/balcão,
conforme Comunicado CG nº 165/2014.)* - ADV: RICARDO MARTINS CAVALCANTE (OAB 178088/SP), CRISTINA MEGUMI
SUGIEDA MINEGISHI (OAB 213638/SP)
Processo 1001277-21.2014.8.26.0462 - Despejo por Falta de Pagamento - Despejo para Uso Próprio - FERNANDO
RODRIGUEZ MOLINA - MAGNO ALVES DE SANTANA - Não comprovou o autor a notificação extrajudicial em face do(a) réu(ré)
ou outro ato que indique a mora deste(a). Desta forma, ausente a prova inequívoca da verossimilhança da alegação, indefiro
a liminar. CITE-SE com as cautelas de praxe e dê-se ciência a eventuais sublocatários. O(a) réu(ré) fica ciente de que no
prazo de 15 (quinze)dias (contados da citação) poderá contestar o pedido e não sendo contestada a ação serão presumidos
como verdadeiros os fatos articulados na inicial (cópia anexa), nos termos do art. 285 do Código de Processo Civil. No mesmo
prazo o(a) réu(ré) poderá requerer autorização para pagamento do débito atualizado à data do depósito acrescido das custas
processuais e honorários advocatícios, ora fixados em 10% sobre o montante devido. Defiro os benefícios do art. 172, § 2º do
C.P.C. Intime-se. - ADV: RICARDO MARTINS CAVALCANTE (OAB 178088/SP), CRISTINA MEGUMI SUGIEDA MINEGISHI
(OAB 213638/SP)
Processo 1001278-06.2014.8.26.0462 - Busca e Apreensão - Propriedade Fiduciária - A.C.F.I. - G.C.M.M. - A inicial deverá
ser emendada, a fim de ser atribuído à causa o valor do contrato, nos termos do art. 259, V do Código de Processo Civil, com a
complementação do pagamento da taxa relativa à distribuição. Prazo: 10 (dez) dias, pena de indeferimento da petição inicial e
extinção do processo, sem o julgamento do mérito. Procedida a emenda dentro do prazo e recolhidas as custas, ela fica desde
logo recebida, providenciando-se, se o caso, a retificação do valor da causa na autuação. Se cumprida a determinação acima,
desde logo, concedo a liminar pleiteada. As partes celebraram contrato de compra e venda de veículo, mediante financiamento
bancário. E há notícia de falta de pagamento das prestações, com a notificação do réu comprovando a mora (fls 14/18 e
19/21). Executada a liminar, o(a) réu (ré) deverá ser citado para, em querendo: a) no prazo de 05 (cinco) dias, pagar o débito
de acordo com os valores apresentados pelo(a) autor(a), hipótese na qual o bem lhe será restituído livre de ônus. b) no prazo
de 15 (quinze) dias contestar o pedido. Decorrido o prazo constante do item “2.a”, sem que tenha havido o pagamento, oficiese ao DETRAN/CIRETRAN autorizando a expedição de novo certificado de propriedade em nome do(a) credor(a) , ou a quem
este indicar, livre de ônus, cujo ofício deverá ser encaminhado pelo(a) autor (a). Defiro os benefícios contidos no art. 172, § 2º
do CPC. (Providencie o(a) autor(a) o recolhimento das custas de reprodução para impressão da contrafé no valor de R$0,50
(cinquenta centavos) por folha ou providencie a entrega das peças em Cartório/balcão, conforme Comunicado CG nº 165/2014.)
Intime-se. - ADV: ELIANA ESTEVÃO (OAB 161394/SP), ROBERTO STOCCO (OAB 169295/SP)
Processo 1001279-88.2014.8.26.0462 - Despejo por Falta de Pagamento - Despejo para Uso Próprio - MARCO AURÉLIO
ALVES FEITOSA - LIDER TELECOM COMÉRCIO E SERVIÇOS EM TELECOMUNICAÇÕES S/A - Não comprovou o autor a
notificação extrajudicial em face do(a) réu(ré) ou outro ato que indique a mora deste(a). Desta forma, ausente a prova inequívoca
da verossimilhança da alegação, indefiro a liminar. CITE-SE com as cautelas de praxe e dê-se ciência a eventuais sublocatários.
O(a) réu(ré) fica ciente de que no prazo de 15 (quinze)dias (contados da citação) poderá contestar o pedido e não sendo
contestada a ação serão presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial (cópia anexa), nos termos do art. 285 do
Código de Processo Civil. No mesmo prazo o(a) réu(ré) poderá requerer autorização para pagamento do débito atualizado à
data do depósito acrescido das custas processuais e honorários advocatícios, ora fixados em 10% sobre o montante devido.
Defiro os benefícios do art. 172, § 2º do C.P.C. (Providencie o(a) autor(a) o recolhimento das custas de reprodução para
impressão da contrafé no valor de R$0,50 (cinquenta centavos) por folha ou providencie a entrega das peças em Cartório/
balcão, conforme Comunicado CG nº 165/2014.) Intime-se. - ADV: CRISTINA MEGUMI SUGIEDA MINEGISHI (OAB 213638/
SP), RICARDO MARTINS CAVALCANTE (OAB 178088/SP)
Processo 1001564-18.2013.8.26.0462 - Procedimento Ordinário - Alienação Fiduciária - JEORDAN LOPES CAMELO ‘Banco Itaucard S/A - Cumpra-se o v. Acórdão de fls. 88/91. Aguarde-se o recolhimento das custas pelo prazo de cinco dias. No
silêncio, conclusos para cancelamento. Int. - ADV: BRAZ SILVERIO JUNIOR (OAB 228539/SP)
Processo 1001632-65.2013.8.26.0462 - Desapropriação - Desapropriação por Utilidade Pública / DL 3.365/1941 PREFEITURA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA HIDROMINERAL DE POÁ - RENATA AUGAITIS - *Ciência do ofício do Banco do
Brasil S/A no valor de R$ 39.736,63, depósito efetuado em 24/03/2014. - ADV: SANDRA MAIA SAMPAIO (OAB 210103/SP),
RODRIGO BUCCINI RAMOS (OAB 236480/SP)
Processo 1001746-04.2013.8.26.0462 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO SANTANDER
(BRASIL) S/A. - RICARDO APARECIDO DEL MANTO - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO
PADRONIZADOS PCG BRASIL MULTICARTEIRA - - Itapeva II Multicarteira Fundo de Investimento Em Direitos Creditorios
Não - Padronizados - Fls. 43/45, 46/51, 52/77, 78/79 e 80/83: Trata-se de execução de cédula de crédito bancário (operação
nº 2152000001510860168 - fls. 02) em face de Ricardo Aparecido Del Manto. Os fundos PCG - Brasil e Itapeva II reclamam
para si a cessão de crédito e pedem a substituição do polo ativo da ação. Em atenção aos documentos de fls. 45 (Itapeva II)
e fls. 79 (PCG - Brasil), verifico que o crédito referente à cédula ora executada foi cedido ao fundo PCG - Brasil, pois consta o
mesmo nº de operação destes autos (2152000001510860168), enquanto a certidão juntada pelo fundo Itapeva II consta outro
nº de contrato (2152000030040320424). Assim, manifestem-se novamente o exequente e os fundos PCG-Brasil e Itapeva II,
nos termos do despacho de fls. 41. Prazo: 10 dias. Int. - ADV: ACACIO FERNANDES ROBOREDO (OAB 89774/SP), PAULA
RODRIGUES DA SILVA (OAB 221271/SP), ADRIANA SANTOS BARROS (OAB 117017/SP)
Processo 1001758-18.2013.8.26.0462 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral - ELAINE DA SILVA
MARQUES - ‘Banco Itaucard S/A - Os embargos apresentados não merecem serem acolhidos, pois o que pretende, por esta via
declaratória, é provocar a reapreciação de matéria já decidida. Não está a magistrada obrigada a analisar o litígio sob a ótica
jurisprudencial, legal ou doutrinária que as partes entendem aplicável, mas aplicar aos fatos, o fundamento jurídico que colhe do
ordenamento em vigor. Este está longe de ser aqueles casos excepcionais em que se permite a atribuição de efeito infringente
aos embargos declaratórios. A pretensão de reforma do julgado deve ser direcionada ao Tribunal, por meio de recurso próprio.
Ante o exposto, por ausentes quaisquer hipóteses previstas no art. 535, do Código de Processo Civil, REJEITO OS EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO. P.R.I - ADV: JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP), MARCO ANTONIO ROCCATO FERRERONI
(OAB 130827/SP)
Processo 1001811-96.2013.8.26.0462 - Procedimento Sumário - Auxílio-Acidente (Art. 86) - GERALDO FERREIRA SILVA Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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