Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 10 de abril de 2014 - Página 2020

  1. Página inicial  > 
« 2020 »
TJSP 10/04/2014 - Pág. 2020 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 10/04/2014 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 10 de abril de 2014

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VII - Edição 1630

2020

para o fim de: a) DECLARAR o direito da autora ao recálculo de seus vencimentos ou proventos, a partir de março de 1994, na
forma da Medida Provisória nº 457/94 (e reedições) e da Lei nº 8.880/94; b) CONDENAR a ré a pagar a autora as diferenças
decorrentes da conversão dos seus vencimentos e proventos em URV, nos termos do artigo 22 da lei nº 8.880/94, compensandoas com os reajustes eventualmente já pagos sob este mesmo título, no valor de R$ 7.545,60 (dezoito mil novecentos e vinte
e dois reais e trinta e dois centavos) e limitados ao índice de 10,99%, acrescidos, desde a citação, de atualização monetária
e juros de mora nos termos do artigo 1º F da Lei nº 9.494/97, com a redação conferida pela Lei nº 11.960/2009, observada
eventual prescrição quinquenal a contar do ajuizamento da ação; e c) DECLARAR a natureza alimentar do crédito decorrente
da condenação acima, limitado o OPV ao valor de 1.135,2885 UFESPs na data da requisição. Fica consignado que, na
eventualidade de ser interposto recurso, o recorrente individualmente deverá recolher o preparo recursal na forma da Súmula
13, do I Encontro do Primeiro Colégio Recursal dos Juizados Especiais Cíveis da Capital, publicado em 12.06.2006, com a
seguinte redação: O preparo no juizado especial cível, sob pena de deserção, será efetuado, independentemente de intimação,
nas quarenta e oito horas seguintes à interposição do recurso, e deverá corresponder à soma das parcelas previstas nos incisos
I e II do art. 4º da Lei 11.608/2003, sendo no mínimo 5 UFESPs para cada parcela, em cumprimento ao artigo 54, parágrafo
único, da Lei nº 9.099/95, sem prejuízo do recolhimento do porte de remessa e retorno. Sem custas e honorários, nesta fase.
P.R.I.C. (OBS.: Valor do preparo R$ 226,36 (230-6 - DARE/SP) e porte de remessa e retorno R$ 29,50 (110-4 - FEDTJ) - ADV:
RUD KLEBERTON FERREIRA MORAES (OAB 335268/SP), VINÍCIUS LIMA DE CASTRO (OAB 227864/SP)
Processo 0004361-53.2013.8.26.0439 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Aurelina
Conegundes de Jesus - Spprev - São Paulo Previdência - Diante do exposto JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os
pedidos para o fim de: a) DECLARAR o direito da autora ao recálculo de seus vencimentos ou proventos, a partir de março
de 1994, na forma da Medida Provisória nº 457/94 (e reedições) e da Lei nº 8.880/94; b) CONDENAR a ré a pagar a autora as
diferenças decorrentes da conversão dos seus vencimentos e proventos em URV, nos termos do artigo 22 da lei nº 8.880/94,
compensando-as com os reajustes eventualmente já pagos sob este mesmo título, no valor de R$ 14.043,60 (quatorze mil
e quarenta e três reais e sessenta centavos) e limitados ao índice de 10,97%, acrescidos, desde a citação, de atualização
monetária e juros de mora nos termos do artigo 1º F da Lei nº 9.494/97, com a redação conferida pela Lei nº 11.960/2009,
observada eventual prescrição quinquenal a contar do ajuizamento da ação; e c) DECLARAR a natureza alimentar do crédito
decorrente da condenação acima, limitado o OPV ao valor de 1.135,2885 UFESPs na data da requisição. Fica consignado que,
na eventualidade de ser interposto recurso, o recorrente individualmente deverá recolher o preparo recursal na forma da Súmula
13, do I Encontro do Primeiro Colégio Recursal dos Juizados Especiais Cíveis da Capital, publicado em 12.06.2006, com a
seguinte redação: O preparo no juizado especial cível, sob pena de deserção, será efetuado, independentemente de intimação,
nas quarenta e oito horas seguintes à interposição do recurso, e deverá corresponder à soma das parcelas previstas nos incisos
I e II do art. 4º da Lei 11.608/2003, sendo no mínimo 5 UFESPs para cada parcela, em cumprimento ao artigo 54, parágrafo
único, da Lei nº 9.099/95, sem prejuízo do recolhimento do porte de remessa e retorno. Sem custas e honorários, nesta fase.
P.R.I.C. (OBS.: Valor do preparo R$ 421,30 (230-6 - DARE/SP) e porte de remessa e retorno R$ 29,50 (110-4 - FEDTJ) - ADV:
VINÍCIUS LIMA DE CASTRO (OAB 227864/SP), RUD KLEBERTON FERREIRA MORAES (OAB 335268/SP)
Processo 0004365-90.2013.8.26.0439 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Cirene
de Souza Paya - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Diante do exposto JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os
pedidos para o fim de: a) DECLARAR o direito da autora ao recálculo de seus vencimentos ou proventos, a partir de março
de 1994, na forma da Medida Provisória nº 457/94 (e reedições) e da Lei nº 8.880/94; b) CONDENAR a ré a pagar a autora as
diferenças decorrentes da conversão dos seus vencimentos e proventos em URV, nos termos do artigo 22 da lei nº 8.880/94,
compensando-as com os reajustes eventualmente já pagos sob este mesmo título, no valor de R$ 9.683,34 (nove mil seiscentos
e oitenta e três reais e trinta e quatro centavos) e limitados ao índice de 11%, acrescidos, desde a citação, de atualização
monetária e juros de mora nos termos do artigo 1º F da Lei nº 9.494/97, com a redação conferida pela Lei nº 11.960/2009,
observada eventual prescrição quinquenal a contar do ajuizamento da ação; e c) DECLARAR a natureza alimentar do crédito
decorrente da condenação acima, limitado o OPV ao valor de 1.135,2885 UFESPs na data da requisição. Fica consignado que,
na eventualidade de ser interposto recurso, o recorrente individualmente deverá recolher o preparo recursal na forma da Súmula
13, do I Encontro do Primeiro Colégio Recursal dos Juizados Especiais Cíveis da Capital, publicado em 12.06.2006, com a
seguinte redação: O preparo no juizado especial cível, sob pena de deserção, será efetuado, independentemente de intimação,
nas quarenta e oito horas seguintes à interposição do recurso, e deverá corresponder à soma das parcelas previstas nos incisos
I e II do art. 4º da Lei 11.608/2003, sendo no mínimo 5 UFESPs para cada parcela, em cumprimento ao artigo 54, parágrafo
único, da Lei nº 9.099/95, sem prejuízo do recolhimento do porte de remessa e retorno. Sem custas e honorários, nesta fase.
P.R.I.C. (OBS.: Valor do preparo R$ 290,50 (230-6 - DARE/SP) e porte de remessa e retorno R$ 29,50 (110-4 - FEDTJ) - ADV:
VINÍCIUS LIMA DE CASTRO (OAB 227864/SP), RUBENS AMIGONE MESQUITA JUNIOR (OAB 270805/SP)
Processo 0004368-45.2013.8.26.0439 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer Aparecida Guilhermino Ventura - Spprev - São Paulo Previdência - Diante do exposto JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES
os pedidos para o fim de: a) DECLARAR o direito da autora ao recálculo de seus vencimentos ou proventos, a partir de março
de 1994, na forma da Medida Provisória nº 457/94 (e reedições) e da Lei nº 8.880/94; b) CONDENAR a ré a pagar a autora as
diferenças decorrentes da conversão dos seus vencimentos e proventos em URV, nos termos do artigo 22 da lei nº 8.880/94,
compensando-as com os reajustes eventualmente já pagos sob este mesmo título, no valor de R$ 13.377,60 (treze mil trezentos
e setenta e sete reais e sessenta centavos) e limitados ao índice de 10,97%, acrescidos, desde a citação, de atualização
monetária e juros de mora nos termos do artigo 1º F da Lei nº 9.494/97, com a redação conferida pela Lei nº 11.960/2009,
observada eventual prescrição quinquenal a contar do ajuizamento da ação; e c) DECLARAR a natureza alimentar do crédito
decorrente da condenação acima, limitado o OPV ao valor de 1.135,2885 UFESPs na data da requisição. Fica consignado que,
na eventualidade de ser interposto recurso, o recorrente individualmente deverá recolher o preparo recursal na forma da Súmula
13, do I Encontro do Primeiro Colégio Recursal dos Juizados Especiais Cíveis da Capital, publicado em 12.06.2006, com a
seguinte redação: O preparo no juizado especial cível, sob pena de deserção, será efetuado, independentemente de intimação,
nas quarenta e oito horas seguintes à interposição do recurso, e deverá corresponder à soma das parcelas previstas nos incisos
I e II do art. 4º da Lei 11.608/2003, sendo no mínimo 5 UFESPs para cada parcela, em cumprimento ao artigo 54, parágrafo
único, da Lei nº 9.099/95, sem prejuízo do recolhimento do porte de remessa e retorno. Sem custas e honorários, nesta fase.
P.R.I.C. (OBS.: Valor do preparo R$ 401,32 (230-6 - DARE/SP) e porte de remessa e retorno R$ 29,50 (110-4 - FEDTJ) - ADV:
VINÍCIUS LIMA DE CASTRO (OAB 227864/SP), RUBENS AMIGONE MESQUITA JUNIOR (OAB 270805/SP)
Processo 0004369-30.2013.8.26.0439 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer Maria Tereza Rodrigues de Oliveira Farias - Spprev - São Paulo Previdência - Diante do exposto JULGO PARCIALMENTE
PROCEDENTES os pedidos para o fim de: a) DECLARAR o direito da autora ao recálculo de seus vencimentos ou proventos, a
partir de março de 1994, na forma da Medida Provisória nº 457/94 (e reedições) e da Lei nº 8.880/94; b) CONDENAR a ré a pagar
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
agosto 2025
D S T Q Q S S
 12
3456789
10111213141516
17181920212223
24252627282930
31  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo