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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 10 de abril de 2014 - Página 2021

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TJSP 10/04/2014 - Pág. 2021 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 10/04/2014 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 10 de abril de 2014

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VII - Edição 1630

2021

a autora as diferenças decorrentes da conversão dos seus vencimentos e proventos em URV, nos termos do artigo 22 da lei nº
8.880/94, compensando-as com os reajustes eventualmente já pagos sob este mesmo título, no valor de R$ 14.150,16 (quatorze
mil cento e cinquenta reais e dezesseis centavos) e limitados ao índice de 10,98%, acrescidos, desde a citação, de atualização
monetária e juros de mora nos termos do artigo 1º F da Lei nº 9.494/97, com a redação conferida pela Lei nº 11.960/2009,
observada eventual prescrição quinquenal a contar do ajuizamento da ação; e c) DECLARAR a natureza alimentar do crédito
decorrente da condenação acima, limitado o OPV ao valor de 1.135,2885 UFESPs na data da requisição. Fica consignado que,
na eventualidade de ser interposto recurso, o recorrente individualmente deverá recolher o preparo recursal na forma da Súmula
13, do I Encontro do Primeiro Colégio Recursal dos Juizados Especiais Cíveis da Capital, publicado em 12.06.2006, com a
seguinte redação: O preparo no juizado especial cível, sob pena de deserção, será efetuado, independentemente de intimação,
nas quarenta e oito horas seguintes à interposição do recurso, e deverá corresponder à soma das parcelas previstas nos incisos
I e II do art. 4º da Lei 11.608/2003, sendo no mínimo 5 UFESPs para cada parcela, em cumprimento ao artigo 54, parágrafo
único, da Lei nº 9.099/95, sem prejuízo do recolhimento do porte de remessa e retorno. Sem custas e honorários, nesta fase.
P.R.I.C. (OBS.: Valor do preparo R$ 424,50 (230-6 - DARE/SP) e porte de remessa e retorno R$ 29,50 (110-4 - FEDTJ) - ADV:
VINÍCIUS LIMA DE CASTRO (OAB 227864/SP), RUBENS AMIGONE MESQUITA JUNIOR (OAB 270805/SP)
Processo 0004370-15.2013.8.26.0439 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Alzira
Miessi Caires - Spprev - São Paulo Previdência - Diante do exposto JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para o
fim de: a) DECLARAR o direito da autora ao recálculo de seus vencimentos ou proventos, a partir de março de 1994, na forma da
Medida Provisória nº 457/94 (e reedições) e da Lei nº 8.880/94; b) CONDENAR a ré a pagar a autora as diferenças decorrentes
da conversão dos seus vencimentos e proventos em URV, nos termos do artigo 22 da lei nº 8.880/94, compensando-as com
os reajustes eventualmente já pagos sob este mesmo título, no valor de R$ 25.480,80 (vinte e cinco mil quatrocentos e oitenta
reais e oitenta centavos) e limitados ao índice de 10,97%, acrescidos, desde a citação, de atualização monetária e juros de mora
nos termos do artigo 1º F da Lei nº 9.494/97, com a redação conferida pela Lei nº 11.960/2009, observada eventual prescrição
quinquenal a contar do ajuizamento da ação; e c) DECLARAR a natureza alimentar do crédito decorrente da condenação acima,
limitado o OPV ao valor de 1.135,2885 UFESPs na data da requisição. Fica consignado que, na eventualidade de ser interposto
recurso, o recorrente individualmente deverá recolher o preparo recursal na forma da Súmula 13, do I Encontro do Primeiro
Colégio Recursal dos Juizados Especiais Cíveis da Capital, publicado em 12.06.2006, com a seguinte redação: O preparo
no juizado especial cível, sob pena de deserção, será efetuado, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas
seguintes à interposição do recurso, e deverá corresponder à soma das parcelas previstas nos incisos I e II do art. 4º da Lei
11.608/2003, sendo no mínimo 5 UFESPs para cada parcela, em cumprimento ao artigo 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95,
sem prejuízo do recolhimento do porte de remessa e retorno. Sem custas e honorários, nesta fase. P.R.I.C. (OBS.: Valor do
preparo R$ 764,42 (230-6 - DARE/SP) e porte de remessa e retorno R$ 29,50 (110-4 - FEDTJ) - ADV: RUBENS AMIGONE
MESQUITA JUNIOR (OAB 270805/SP), VINÍCIUS LIMA DE CASTRO (OAB 227864/SP)
Processo 0004372-82.2013.8.26.0439 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Ieda
Julia dos Santos - Spprev - São Paulo Previdência - Diante do exposto JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos
para o fim de: a) DECLARAR o direito da autora ao recálculo de seus vencimentos ou proventos, a partir de março de 1994, na
forma da Medida Provisória nº 457/94 (e reedições) e da Lei nº 8.880/94; b) CONDENAR a ré a pagar a autora as diferenças
decorrentes da conversão dos seus vencimentos e proventos em URV, nos termos do artigo 22 da lei nº 8.880/94, compensandoas com os reajustes eventualmente já pagos sob este mesmo título, no valor de R$ 6.379,20 (seis mil trezentos e setenta e nove
reais e vinte centavos) e limitados ao índice de 10,96%, acrescidos, desde a citação, de atualização monetária e juros de mora
nos termos do artigo 1º F da Lei nº 9.494/97, com a redação conferida pela Lei nº 11.960/2009, observada eventual prescrição
quinquenal a contar do ajuizamento da ação; e c) DECLARAR a natureza alimentar do crédito decorrente da condenação
acima, limitado o OPV ao valor de 1.135,2885 UFESPs na data da requisição. Fica consignado que, na eventualidade de ser
interposto recurso, o recorrente individualmente deverá recolher o preparo recursal na forma da Súmula 13, do I Encontro do
Primeiro Colégio Recursal dos Juizados Especiais Cíveis da Capital, publicado em 12.06.2006, com a seguinte redação: O
preparo no juizado especial cível, sob pena de deserção, será efetuado, independentemente de intimação, nas quarenta e oito
horas seguintes à interposição do recurso, e deverá corresponder à soma das parcelas previstas nos incisos I e II do art. 4º
da Lei 11.608/2003, sendo no mínimo 5 UFESPs para cada parcela, em cumprimento ao artigo 54, parágrafo único, da Lei nº
9.099/95, sem prejuízo do recolhimento do porte de remessa e retorno. Sem custas e honorários, nesta fase. P.R.I.C. (OBS.:
Valor do preparo R$ 201,40 (230-6 - DARE/SP) e porte de remessa e retorno R$ 29,50 (110-4 - FEDTJ) - ADV: VINÍCIUS LIMA
DE CASTRO (OAB 227864/SP), RUBENS AMIGONE MESQUITA JUNIOR (OAB 270805/SP)
Processo 0004373-67.2013.8.26.0439 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer Ieda Julia dos Santos - Spprev - São Paulo Previdência - Diante do exposto JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os
pedidos para o fim de: a) DECLARAR o direito da autora ao recálculo de seus vencimentos ou proventos, a partir de março
de 1994, na forma da Medida Provisória nº 457/94 (e reedições) e da Lei nº 8.880/94; b) CONDENAR a ré a pagar a autora as
diferenças decorrentes da conversão dos seus vencimentos e proventos em URV, nos termos do artigo 22 da lei nº 8.880/94,
compensando-as com os reajustes eventualmente já pagos sob este mesmo título, no valor de R$ 14.043,65 (quatorze mil e
quarenta e três reais e sessenta e cinco centavos) e limitados ao índice de 10,97%, acrescidos, desde a citação, de atualização
monetária e juros de mora nos termos do artigo 1º F da Lei nº 9.494/97, com a redação conferida pela Lei nº 11.960/2009,
observada eventual prescrição quinquenal a contar do ajuizamento da ação; e c) DECLARAR a natureza alimentar do crédito
decorrente da condenação acima, limitado o OPV ao valor de 1.135,2885 UFESPs na data da requisição. Fica consignado que,
na eventualidade de ser interposto recurso, o recorrente individualmente deverá recolher o preparo recursal na forma da Súmula
13, do I Encontro do Primeiro Colégio Recursal dos Juizados Especiais Cíveis da Capital, publicado em 12.06.2006, com a
seguinte redação: O preparo no juizado especial cível, sob pena de deserção, será efetuado, independentemente de intimação,
nas quarenta e oito horas seguintes à interposição do recurso, e deverá corresponder à soma das parcelas previstas nos incisos
I e II do art. 4º da Lei 11.608/2003, sendo no mínimo 5 UFESPs para cada parcela, em cumprimento ao artigo 54, parágrafo
único, da Lei nº 9.099/95, sem prejuízo do recolhimento do porte de remessa e retorno. Sem custas e honorários, nesta fase.
P.R.I.C. (OBS.: Valor do preparo R$ 421,30 (230-6 - DARE/SP) e porte de remessa e retorno R$ 29,50 (110-4 - FEDTJ) - ADV:
VINÍCIUS LIMA DE CASTRO (OAB 227864/SP), RUBENS AMIGONE MESQUITA JUNIOR (OAB 270805/SP)
Processo 0004425-63.2013.8.26.0439 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Maria
Cristina de Carvalho Sufen - SPREV - São Paulo Previdência - Diante do exposto JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os
pedidos para o fim de: a) DECLARAR o direito da parte autora ao recálculo de seus vencimentos ou proventos, a partir de março
de 1994, na forma da Medida Provisória nº 457/94 (e reedições) e da Lei nº 8.880/94; para apostilamento do índice conforme
apurado no cálculo apresentado. b) CONDENAR a ré a pagar a parte autora as diferenças decorrentes da conversão dos seus
vencimentos e proventos em URV, nos termos do artigo 22 da lei nº 8.880/94, no valor de R$ 13.687,92 (treze mil seiscentos e
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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