TJSP 10/04/2014 - Pág. 2023 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 10 de abril de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1630
2023
Processo 0000395-13.2012.8.26.0441 (441.01.2012.000395) - Procedimento Ordinário - Guarda - M.A.A.K. - Despacho Genérico - ADV: CRISTIAN STIPANICH (OAB 229409/SP)
Processo 0000443-16.2005.8.26.0441 (441.01.2005.000443) - Procedimento Ordinário - Contratos Bancários - Banco Nossa
Caixa Sa - Walb Veiculos Ltda Epp - - Bruno Armando Gaspari Filho - Requisitei informações pleiteadas por intermédio de
acesso on line, conforme documento que segue. Dê-se ciência ao interessado devendo requerer o que de direito, a título de
prosseguimento, no prazo de dez dias. O silêncio implicará a extinção por falta de andamento e/ou suspensão do feito nos
termos do artigo 791, III, do CPC. Int. - ADV: ADÉLIA ASÊNCIO SILVA (OAB 49266/SP), ADEMAR GARULI JUNIOR, EDUARDO
JANZON AVALLONE NOGUEIRA (OAB 123199/SP)
Processo 0000583-74.2010.8.26.0441 (441.01.2010.000583) - Procedimento Ordinário - Investigação de Paternidade M.A.F. - L.A.S. - Vistas dos autos às partes para manifestarem-se, em 05 dias, sobre o laudo pericial juntado aos autos. - ADV:
JOSIANE APARECIDA LOPES MARTINS (OAB 250533/SP), RAUL FERNANDO MARCONDES (OAB 190314/SP)
Processo 0000591-12.2014.8.26.0441 - Procedimento Ordinário - Guarda - L.K.F. - - A.B.B. - HOMOLOGO, por sentença,
para que surta seus jurídicos e legais efeitos, o acordo noticiado nestes autos. Homologo, igualmente, a renúncia ao prazo
recursal. Por consequência, tendo a transação efeito de sentença entre as partes, JULGO EXTINTO o presente processo, com o
julgamento de mérito, com fulcro no art. 269, III, do Código de Processo Civil. Expeça-se Termo de Guarda. Custas ex legis. Fixo
ao advogado nomeado honorários em 100% da Tabela da Defensoria Pública. Transitada em julgado, comunique-se a extinção
e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. - ADV: RENATA TRAVASSOS DOS
SANTOS (OAB 179677/SP)
Processo 0000663-96.2014.8.26.0441 - Divórcio Consensual - Dissolução - J.M.S.L. - - M.L.S. - HOMOLOGO, por sentença,
para que surta seus jurídicos e legais efeitos, o acordo noticiado nestes autos. Por consequência, tendo a transação efeito de
sentença entre as partes, JULGO EXTINTO o presente processo, com o julgamento de mérito, com fulcro no art. 269, III, do
Código de Processo Civil. Expeça-se mandado de averbação para o Cartório de Registro Civil da Comarca de Garanhuns/PE.
Expeça-se ofício ao INSS. Custas ex legis. Fixo ao advogado nomeado honorários em 100% da Tabela da Defensoria Pública,
se o caso. Transitada em julgado, comunique-se a extinção e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. - ADV: RENATA KIAN SARTORI (OAB 296194/SP)
Processo 0000665-66.2014.8.26.0441 - Embargos de Terceiro - Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de Bens
- Patrícia Pilon Varoni - - Valter Pilon - M.C.V. - Vistos, em conjunto ao processo no 3142-43.2006. Recebo os embargos para
discussão, determinando a suspensão do processo principal. Certifique-se nos autos principais. Trata-se de pedido liminar em
embargos de terceiro opostos por PATRICIA PILON VARONI e VALTER PILON, buscando o desbloqueio de valores efetivados
em contas bancárias supostamente de titularidade conjunta dos embargantes com a executada MARIA ANGELINA PILON nos
autos de número 3142-43.2006. A concessão da tutela de urgência tal qual na hipótese sub judice subordina-se à conjugação
de dois requisitos: fumus boni iuris e o periculum in mora. No caso em tela, no entanto, inviável a antecipação do provimento
jurisdicional final neste juízo de cognição sumária, por falta do preenchimento dos requisitos legais. Com efeito, não ficou
demonstrada a verossimilhança das alegações dos embargantes no que toca à titularidade conjunta das contas bancárias onde
foram realizados os bloqueios, tampouco se tais quantias são fruto exclusivamente do trabalho dos embargantes, como alegado.
Verifica-se que foram apresentadas, tão somente, correspondências endereçadas à executada Maria Angelina Pilon (fls. 15/17),
informando os bloqueios. Não há comprovação de que tais contas são de titularidade dos embargados juntamente com a
executada. Diante do exposto, ausentes os requisitos constantes do artigo 1.051 do Código de Processo Civil, indefiro o pedido
de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional. Cite-se o exeqüente, ora embargado, para contestar, em dez dias. De outro
lado, verifico nos autos principais que, embora às fls. 425 conste como valor atualizado do débito a quantia de R$ 236.198,94,
às fls. 424 há requerimento do exequente para que se realize bloqueio no valor de R$ 76.198,94 que seria a diferença devida,
uma vez que há penhora de imóvel às fls. 415. No entanto, a tentativa de bloqueio teve como base o valor de R$ 236.198,94,
o que culminou no bloqueio do valor total de R$ 149.194,37. Ou seja, houve bloqueio em excesso na importância de R$
72.995,43. Sendo assim, determino o imediato desbloqueio da quantia em excesso, devendo permanecer bloqueado apenas a
quantia de R$ 76.198,94. Sem prejuízo, os embargantes deverão comprovar, juntando documentação idônea para tanto, para
além da mera declaração, o enquadramento na situação definida pelo artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, em dez
dias, sob pena de indeferimento do pedido de assistência judiciária gratuita. Assim, deve carrear aos autos, notadamente, as
três últimas declarações de bens e rendimentos perante a Receita Federal. Intime-se. - ADV: ADERSON AUDI DE CAMPOS
(OAB 113477/SP)
Processo 0001023-02.2012.8.26.0441 (441.01.2012.001023) - Divórcio Litigioso - Dissolução - S.M.A. - T.A. - Ao compulsar
os autos constatei que a OAB indicou advogado para atuar como curador especial do requerido deste modo procedo à intimação
do mesmo para que se manifeste no prazo de 05 dias, para tomar ciência de todo o processado. - ADV: MARIALICE PEREIRA
(OAB 144503/SP), ANGELA DA SILVA (OAB 212199/SP)
Processo 0001023-07.2009.8.26.0441 (441.01.2009.001023) - Execução de Alimentos - Alimentos - K.W.C. - - K.P.C. - K.W.C. - O.A.C. - Vistos. Trata-se de pedido de desistência. Assim, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO de
mérito, nos termos do artigo 267, inciso VIII, do CPC. A parte autora arcará com as suas despesas processuais e seus honorários
advocatícios. Diante da expressa desistência do prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, comunique-se a extinção e
arquivem-se os autos. Defiro o desentranhamento dos documentos, mediante substituição por cópia simples, se necessário. Fixo
os honorários ao advogado nomeado em 30% da tabela da Defensoria. Expeça-se certidão, se o caso. Publique-se. Registre-se.
Intimem-se. - ADV: MOSES HERBST (OAB 32910/SP)
Processo 0001063-13.2014.8.26.0441 - Execução de Alimentos - Liquidação / Cumprimento / Execução - M.D.P. - R.S.P. Defiro à exequente os benefícios da justiça gratuita, anote-se. A teor do enunciado nº 22, do I Encontro dos Juízes de Família
do interior (novembro de 2006 - “ O artigo 732 do CPC foi implicitamente revogado pela Lei 11.232/05, em especial pelo artigo
475-I devendo ser observada a Lei nova). Assim sendo, determino o prosseguimento pelo rito do artigo 475 do CPc com redação
da Lei 11.232/05). Cite-se, nos termos do artigo 732, do Código de Processo Civil, adotando-se o procedimento do artigo 475-J
e seguintes do CPC. - ADV: MARINA PASSOS DE CARVALHO PEREIRA FIORITO (OAB 221702/SP)
Processo 0001093-48.2014.8.26.0441 - Divórcio Consensual - Dissolução - J.B.D. - - C.G.C.A.D. - HOMOLOGO, por
sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, o acordo noticiado nestes autos. Por consequência, tendo a transação
efeito de sentença entre as partes, JULGO EXTINTO o presente processo, com o julgamento de mérito, com fulcro no art.
269, III, do Código de Processo Civil. A autora passará a usar o nome de solteira, qual seja: CLAUDIA GOMES DA COSTA
ANDREOLI. Expeça-se mandado de averbação ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais de Peruíbe/SP. Custas ex
legis. Fixo ao advogado nomeado honorários em 100% da Tabela da Defensoria Pública. Transitada em julgado, comunique-se
a extinção e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. - ADV: PATRICIA ROSA DE
OLIVEIRA (OAB 226784/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º