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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 10 de abril de 2014 - Página 713

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TJSP 10/04/2014 - Pág. 713 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 10/04/2014 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 10 de abril de 2014

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VII - Edição 1630

713

que não há aqui cidadão de razoável prudência que não sinta diário cerceamento da sua liberdade de ir e vir. Evidente que
o Judiciário não pode ficar alheio à realidade dos jurisdicionados. Dele é exigível aplicar, no caso concreto, a resposta mais
adequada, ou seja, necessária e suficiente, à reprovação e prevenção do crime. É o que determina a lei penal (artigo 59 do
Código Penal), fornecendo critérios (circunstâncias judiciais) para equacionar o problema. E a análise do caso concreto não
pode se limitar aos efeitos que o crime, no caso o roubo, produziu à vítima imediata, mas também ao malefício que a específica
expressão da criminalidade representa para a sociedade presente. Porque o crime atinge não apenas interesses individuais
do sujeito passivo, mas também o direito de todos ao patrimônio, à vida, à liberdade individual e à segurança, bens jurídicos
todos atingidos, em maior ou menor grau, pela proliferação dos roubos, hoje muito mais complexos e violentos que aqueles dos
quais tratou o legislador penal de 1940. Destarte, ainda que, na hipótese concreta, do ponto de vista das vítimas, o roubo não
tenha produzido conseqüências de especial gravidade, autorizando no mínimo a fixação da pena-base, a imposição do regime
mais severo se impõe diante dos gravíssimos danos que os crimes dessa natureza produzem atualmente para a sociedade.
Por isso não há qualquer incongruência na fixação do regime fechado ao autor de roubo que teve a sua pena-base aplicada no
mínimo legal, até porque reincidente o réu. Reincidente, o réu não poderá apelar em liberdade, até porque com esta sentença
se reforçam os motivos que justificaram sua custódia cautelar até este momento. Ante o exposto e considerando o mais que dos
autos consta, JULGO procedente a presente ação penal que a Justiça Pública move contra NELSON WASHINGTON MATIAS e
o CONDENO à pena de 07 anos, 03 meses e 03 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 16 dias-multa,
no mínimo legal de um trigésimo do salário mínimo vigente na data do fato, devidamente corrigido até a data da execução da
pena pecuniária, piso, por incurso, por três vezes, nas penas do artigo 157, § 2º, inciso II, c.c. artigo 70, todos do Código Penal.
Recomende-se o réu na prisão em que se encontra. Após o trânsito em julgado, lance-se o nome do réu no rol dos culpados.
P.R.I.C.. - ADV: GICELIO FRANCISCO DA SILVA FILHO, JACQUELINE FRANÇA (OAB 203176/SP), ÂNGELA CRISTINA
CACERES ALBUQUERQUE (OAB 177698/SP)
Processo 0003544-50.2001.8.26.0296 (296.01.2001.003544) - Outros Feitos não Especificados - Moacir Donizete da Silva
- Vistos. Tendo em vista o constante da manifestação retro do(a) nobre Representante do Ministério Público oficiante nesta
Comarca a qual acolho como razão de decidir, JULGO EXTINTA a punibilidade pela ocorrência da prescrição da pretensão
punitiva com relação a(o) acusado(a)/sentenciado(a) JOSÉ ROBERTO DUTRA SANTOS, nos termos do artigo 107, inciso IV
do Código Penal. Após as comunicações de praxe, ARQUIVEM-SE os presentes autos, observadas as formalidades legais e
anotações necessárias. PRIC. Jaguariuna, 18 de fevereiro de 2014. - ADV: CLEIDE BENEDITA TROLEZI (OAB 107152/SP)
Processo 0003801-89.2012.8.26.0296 (296.01.2012.003801) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Decorrente de
Violência Doméstica - A.R.C. - Vistos. Não verificada a ocorrência de qualquer das hipóteses previstas no art. 397 do CPP,
mantenho a decisão de fls. 68/69, (recebimento da denúncia) e, designo audiência de instrução e julgamento para o dia __03_
de ______junho_____ p.f., às ____15:45_____ horas. Intimem-se (ou requisitem-se) o acusado e seu defensor, bem como a(s)
testemunha(s) de acusação e defesa tempestivamente arroladas. Deverá ficar consignado no mandado-ofício, que se trata de
audiência una, sendo o comparecimento imprescindível. Cobrem-se eventuais laudos periciais faltantes. Intime-se. Jaguariuna,
06 de março de 2014. - ADV: PAOLA ELIZA LÜCK (OAB 283796/SP)
Processo 0003819-81.2010.8.26.0296 (296.01.2010.003819) - Ação Penal - Procedimento Sumário - Crimes de Trânsito
- Justiça Pública - Jose Donizeti Perini - Vistos. Tendo em vista que o(a) sentenciado(a) JOSÉ DONIZETE PERINI cumpriu
integralmente as condições que lhe foi imposta por ocasião da suspensão condicional do processo, não havendo motivo para
a revogação do benefício, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE, para que produza os efeitos legais, de conformidade com o
disposto no § 5º do artigo 89 da Lei nº 9.099/95. Após ás comunicações de praxe, arquivem-se os presentes autos, observadas
as formalidades legais e anotações necessárias. P.R.I.C. Jaguariuna, 20 de março de 2014. - ADV: ADENIR COMPRI (OAB
70254/SP)
Processo 0004634-44.2011.8.26.0296 (296.01.2011.004634) - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de
Drogas e Condutas Afins - Elaine Graciela Martins e outro - Vistos. Tendo em vista o constante da manifestação retro do(a)
nobre Representante do Ministério Público oficiante nesta Comarca a qual acolho como razão de decidir, JULGO EXTINTA a
punibilidade pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva com relação a(o) acusado(a) ELAINE GRACIELA MARTINS
e JAQUELINE ROMAGNOLI PEREIRA, nos termos do artigo 107, inciso IV Código Penal. Após as comunicações de praxe,
ARQUIVEM-SE os presentes autos, observadas as formalidades legais e anotações necessárias. Oficie-se a OABSP local,
solicitando o cancelamento da indicação da advogada retro. PRIC. Jaguariuna, 10 de fevereiro de 2014. - ADV: MARIA DO
CARMO SANTIAGO LEITE (OAB 70248/SP)
Processo 0004947-05.2011.8.26.0296 (296.01.2011.004947) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes contra a
liberdade pessoal - Justiça Pública - Valdeci Pires da Silva - Marcia Aparecida Marcolino - Vistos. I-) Expeça(m)-se a competente
CARTA DE GUIA que deverá ser REGISTRADA e AUTUADA, para fins de execução de sentença do sentenciado, vindo esta
à conclusão. II-) Procedidas as devidas COMUNICAÇÕES e ANOTAÇÕES de praxe, ARQUIVEM-SE os autos; Intime-se.
Jaguariuna, 19 de fevereiro de 2014. - ADV: IUL BRINER CESAR DOS SANTOS (OAB 116701/SP)
Processo 0005399-15.2011.8.26.0296 (296.01.2011.005399) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto (art. 155) Antonio Alves dos Santos - Vistos. I-) Recebo a apelação interposta tempestivamente pelo(s) acusado(s), (cf. fls. 204); II-) Vista
à DEFESA para apresentação de suas razões de recurso, no prazo legal; III-) Após, vista ao MP para CONTRA-RAZÕES; IV-)
Formem-se o segundo volume destes autos à partir de fls. 200. Intime-se. Jaguariuna, 02 de abril de 2014. - ADV: MARIA DO
CARMO SANTIAGO LEITE (OAB 70248/SP), HÉLIO ERCÍNIO DOS SANTOS JÚNIOR (OAB 169140/SP), JOÃO ELIAS DA
SILVA (OAB 343775/SP)
Processo 0005401-82.2011.8.26.0296 (296.01.2011.005401) - Crime Violência Dom.e Familiar Contra Mulher(Lei 11.340/06)
- Decorrente de Violência Doméstica - Jose Antonio Patrussi - Vistos. I-) Tendo em vista que no dia de hoje, este Juízo
designou julgamento pelo Tribunal do Júri, redesigno a audiência de fls. 112, para o dia __20___ de _______maio___, p. f., às
___15:30_____ horas. II-) Providencie o cartório todo o necessário. Intime-se. Jaguariuna, 18 de março de 2014. - ADV: JOSÉ
EDUARDO ALVES BARBOSA (OAB 159175/SP)
Processo 0009813-22.2012.8.26.0296 (272.01.2012.000283/00/01) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - Moises
Lourenço - - Moises Lourenço - MOISÉS LOURENÇO está sendo processado pela Justiça Pública por incurso nas penas do
artigo 157, §2, incisos II e V, do Código Penal, porque em 21 de janeiro de 2012, 2007, por volta das 15h, nas proximidades
da Rodoviária, nesta cidade e comarca, agindo em concurso e com unidade de desígnios com CHESLEY ROGÉRIO DE LIMA
e JOSÉ AMILCAR DE OLIVEIRA COSTA, subtraiu para eles, mediante grave ameaça exercida com simulação de emprego de
arma de fogo, os bens descritos na denúncia, privando da liberdade a vítima Sérgio Tadeu Janas. A denúncia foi recebida, o
réu foi citado e ofertou resposta à acusação. Instaurado incidente de insanidade, suspendendo-se o feito. Juntado o laudo,
durante a instrução foram ouvidas a vítima, uma testemunha de acusação, e o réu foi interrogado. Em memoriais, o Ministério
Público requer a procedência da ação, nos termos da denúncia. A defesa, alegando não ter ele conhecimento da intenção de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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