TJSP 11/04/2014 - Pág. 1906 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 11 de abril de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1631
1906
(cinco) dias, indicar quais são e onde se encontram os bens passíveis de penhora, observados os requisitos do parágrafo único,
do artigo 668, do Código de Processo Civil. Ressalto que a inatividade injustificada do devedor enseja aplicação de multa de
até 20% (vinte por cento) sobre o valor em execução (CPC, art. 600, IV). É defeso ao oficial devolver o mandado com a mera
alegação do devedor acerca de eventual composição amigável. O executado poderá apresentar defesa no prazo de 15 (quinze)
dias, contado da data da juntada aos autos, do mandado de citação, com oposição de embargos mediante distribuição por
dependência (CPC, art. 738). No caso de embargos manifestamente protelatórios, o devedor sujeitar-se-á ao pagamento de
multa de até 20% sobre o valor em execução (CPC, art. 740, par. ún.). O reconhecimento do crédito do exeqüente e o depósito
de 30% do valor em execução (incluindo custas e honorários de advogado), no prazo para oferta de embargos, permitirá
ao executado requerer seja admitido o pagamento do saldo remanescente em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de
correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês (CPC, art. 745-A). Intime-se. - ADV: GUILHERME MARTINS MALUFE
(OAB 144345/SP), MARCOS ALBERTO GAZZETA (OAB 232255/SP)
Processo 1000850-75.2014.8.26.0445 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Oversound Indústria e Comércio de
Eletro Acústico Ltda - Ana Paula Morais Santana Gomes - ME - - Ana Paula Morais Santana Gomes - Vistos etc. DEPRECADO:
Juízo de Direito de uma das Varas Cíveis da Comarca de CARUARU-PE. CITE-SE(M) o(a)(s) executado(a)(s) acima qualificada(o)
(s), para os termos da ação em epígrafe, ficando advertido(a)(s) do prazo de 3 (três) dias para pagar(em) a dívida no valor de
R$ R$ 7.565,17, atualizada até a data do efetivo pagamento, conforme pedido inicial, cuja cópia segue anexa e desta passa a
fazer parte integrante. Arbitro os honorários advocatícios da parte exeqüente em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado
do débito, os quais serão reduzidos pela metade, caso o executado efetue o pagamento no prazo acima assinalado (art. 652-A,
parágrafo único, do Código de Processo Civil). No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do(a) exeqüente e comprovando
o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, inclusive custas e honorários de advogado, o(a)(s) executado(a)
(s) poderá(ão) requerer autorização do juízo para pagar(em) o restante do débito em até 06 (seis) parcelas mensais, corrigidas
pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça e acrescidas de juros de 1% (um por cento) ao mês. O não pagamento de qualquer
das prestações implicará, de pleno direito, o vencimento das subseqüentes e o prosseguimento do processo, com o imediato
início dos atos executivos, imposta ao executado de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações não pagas
e vedação à oposição de embargos (art. 745-A, § 2º, do C.P.C.). Não efetuado o pagamento, nem o parcelamento, munido
da segunda via do mandado, o oficial de justiça procederá, de imediato, à PENHORA e AVALIAÇÃO de tantos bens quantos
bastem para a satisfação da dívida, lavrando-se o competente auto e efetivando-se o depósito na forma da lei. Caso não sejam
localizados bens, o(a)(s) executado(a)(s) deve(m) ser intimado(a)(s) a indicá-los em 05 (cinco) dias, sob pena de multa de até
20% do valor da causa, se constatada omissão (arts. 600 e 601 CPC). PRAZO PARA EMBARGOS: 15 (quinze) dias, contados
da data da juntada aos autos do mandado de citação (artigo 738 do Código de Processo Civil). Servirá a presente decisão, por
cópia digitada, como CARTA PRECATÓRIA. Rogo a Vossa Excelência que após exarar o seu respeitável cumpra-se, digne-se
determinar as diligências necessárias ao cumprimento desta. - ADV: ROBERTO BARCELOS CAETANO (OAB 198572/SP)
Processo 1001032-61.2014.8.26.0445 - Execução de Título Extrajudicial - Mandato - Adalzira Martins dos Santos - ANDRESA
DE ALVARENGA ERIA - Adalzira Martins dos Santos - 1. Concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Anote-se.
2. Trata-se de ação de execução de título executivo extrajudicial, consistente em contrato de honorários advocatícios, em que
a exequente requer a antecipação dos efeitos da tutela, para que seja determinada a “desvinculação da ordem cronológica a
que se submetem outros créditos de natureza diversa no tocante ao pagamento”, fundada na natureza alimentar do crédito
cobrado. Além de o pedido não consistir antecipação da tutela executiva e não encontrar o menor respaldo legal, somente
há de se falar em ordem cronológica de pagamento de dívida quando instaurado o concurso entre os credores do devedor, o
que não se verifica na hipótese. Do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada. 3. No mais, determino a expedição do
mandado de citação para possibilitar o cumprimento voluntário da obrigação, no prazo de 3 (três) dias, sob pena de penhora.
Arbitro os honorários de advogado em 10% sobre o valor em execução (CPC, art. 20, § 3.º), com a advertência de que esta
verba será reduzida pela metade na hipótese de integral pagamento no prazo supramencionado (CPC, art. 652-A, par. ún.),
assegurada a possibilidade de alteração, secundum eventum litis, no julgamento dos eventuais embargos à execução. Advirto
que eventual insucesso na concreta tentativa de localização do devedor deverá ser certificado (CPC, art.652, § 5.º), para que,
havendo patrimônio, seja efetuado o arresto ex officio, na forma do artigo 653 do Código de Processo Civil. O edital deve conter
a advertência do prazo de 3 dias para pagamento e de 15 dias para oferta de embargos à execução. Não efetuado o pagamento
pelo devedor citado, o oficial de justiça procederá, de imediato, à penhora de bens e avaliação, lavrando-se o respectivo auto
e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o executado. Caso não encontre bens, ou estes sejam insuficientes para a
garantia da execução, o oficial intimará o executado para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar quais são e onde se encontram os
bens passíveis de penhora, observados os requisitos do parágrafo único, do artigo 668, do Código de Processo Civil. Ressalto
que a inatividade injustificada do devedor enseja aplicação de multa de até 20% (vinte por cento) sobre o valor em execução
(CPC, art. 600, IV). É defeso ao oficial devolver o mandado com a mera alegação do devedor acerca de eventual composição
amigável. O executado poderá apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias, contado da data da juntada aos autos, do
mandado de citação, com oposição de embargos mediante distribuição por dependência (CPC, art. 738). No caso de embargos
manifestamente protelatórios, o devedor sujeitar-se-á ao pagamento de multa de até 20% sobre o valor em execução (CPC,
art. 740, par. ún.). O reconhecimento do crédito do exeqüente e o depósito de 30% do valor em execução (incluindo custas e
honorários de advogado), no prazo para oferta de embargos, permitirá ao executado requerer seja admitido o pagamento do
saldo remanescente em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês
(CPC, art. 745-A). Intime-se. - ADV: ADALZIRA MARTINS DOS SANTOS (OAB 131980/SP)
Processo 4000587-26.2013.8.26.0445 - Imissão na Posse - Imissão - ODILO JOSÉ FERREIRA DOS SANTOS FILHO CONCEIÇÃO APARECIDA ELIAS SORIANO e outro - 1. Trata-se de ação de conhecimento pela qual a parte autora se diz
proprietária de imóvel que arrematou em leilão extrajudicial promovido por instituição financeira. Com esse contexto, narra que
não conseguiu ingressar na posse do imóvel porque a parte ré se encontra nele e, mesmo notificada, se recusa a desocupálo. Assim, requereu a imissão na posse de forma liminar e inaudita altera parte. 2. Em que pese relevância dos fundamentos
autorais, não vislumbro, na hipótese, o risco de dano de difícil reparação causado pelo obstáculo ao gozo imediato da posse do
bem arrematado. Ademais, a medida requerida ganha ares de irreversibilidade fática para a parte ré, na medida em que se trata
de imóvel residencial. 3. Do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada. 4. No mais, cite-se e intime-se a parte ré para,
no prazo de 15 (quinze) dias, responder à demanda, sob a advertência de que a ausência ou a intempestividade da contestação
importará na presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial (CPC, 319). Servirá o presente, por cópia digitada, como
mandado, e com firma reconhecida pela Escrivã, para cumprimento da ordem pelo cartório extrajudicial. Cumpra-se na forma e
sob as penas da Lei. Intime-se. Pindamonhangaba, 01 de abril de 2014. - ADV: MARTINHO ALVES DOS SANTOS (OAB 73969/
SP)
Processo 4000587-26.2013.8.26.0445 - Imissão na Posse - Imissão - ODILO JOSÉ FERREIRA DOS SANTOS FILHO Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º