TJSP 11/04/2014 - Pág. 2024 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 11 de abril de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1631
2024
comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, inclusive custas e honorários, poderá requerer o
pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento)
ao mês; o não pagamento de qualquer das prestações implicará no vencimento das subseqüentes e o prosseguimento do
processo, imposta ao executado a multa de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações não pagas, vedada a oposição de
embargos. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma da lei. Int. - ADV: KARIM KRAIDE CUBA
BOTTA (OAB 117789/SP)
Processo 1003985-77.2014.8.26.0451 - Interdição - Tutela e Curatela - M.P.A. - Vistos. Para apreciação do pedido de tutela
antecipada, venha para os autos novo atestado médico, tendo em vista que o documento de fls. 18 não esclarece o nome da
doença que acomete a requerida, nem menciona sua incapacidade para os atos da vida civil. Cite-se a requerida para os termos
da ação e intime-se para interrogatório que designo para dia 21 de maio de 2014, às 14:00 horas, ficando a ré advertida do
prazo de 05 (cinco) dias para apresentar a defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na
inicial. Caso a requerida seja incapaz de se comunicar, o Oficial de Justiça deverá certificar o fato para eventual dispensa do
ato. Notifique-se o M.P. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma da Lei. Int. - ADV: CASSIA
MARTUCCI MELILLO (OAB 211735/SP), JULIANA SALATE BIAGIONI (OAB 277919/SP)
Processo 1004029-96.2014.8.26.0451 - Regulamentação de Visitas - Família - G.M.B.S. - Vistos. Concedo a gratuidade
requerida. Fls. 35: Anote-se. O pedido de tutela antecipada será apreciado após o decurso do prazo para oferecimento de
contestação. Para audiência a ser realizada junto ao Setor de Conciliação das Varas de Família e Sucessões (sala 216), designo
o dia 19 de maio de 2014, às 15:00 horas. Intime-se o requerente e cite-se o requerido, advertindo-se de que o prazo de 15
(quinze) dias para oferecimento de contestação fluirá a partir da audiência caso não haja acordo. Notifique-se o M.P. Servirá o
presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: FLAVIA FERNANDA
DE FREITAS SALVADOR (OAB 139898/SP), EDENILTON JORGE SALVADOR (OAB 283017/SP)
Processo 1004075-85.2014.8.26.0451 - Inventário - Inventário e Partilha - AMANDA PACCANARO MARINO - Vistos. Nomeio
como inventariante Elisabete Ap. Paccanaro, independente de compromisso. No prazo de 30 dias, deverão ser apresentadas as
primeiras declarações, nos termos do art. 993 do CPC, subscritas pelo inventariante ou por seu procurador, desde que a este
tenham sido outorgados poderes para tanto (artigo 991, III, do CPC), e instruídas com os seguintes documentos: - A certidão de
óbito do “de cujus”, bem como sua certidão de nascimento, se solteiro, ou de casamento, se casado, e a certidão de óbito do
cônjuge, se viúvo for; - As certidões de nascimento dos herdeiros solteiros, de casamento dos casados e de óbito dos falecidos;
- As procuração dos herdeiros e cônjuges; - As certidões negativas municipais dos imóveis urbanos; - A certidão negativa de
débitos junto à Receita Federal em nome do “de cujus”; - As cópias do testamento devidamente registrado, se houver. - A
certidão acerca da existência ou não de dependentes habilitados junto ao órgão previdenciário, no caso de haver pedido de
levantamento de valores previstos na Lei 6.858/80. Apresentadas as declarações, o cartório deverá certificar se foi cumprido o
item anterior, se todos os herdeiros estão devidamente representados nos autos e se foram recolhidas corretamente as custas.
Se necessário, deverá expedido mandado de citação dos herdeiros não representados e/ou legatários, com prazo de 10 dias
para manifestação. Cumpridos os itens acima, e desde que não tenha havido impugnação às primeiras declarações, deverá
ser apresentado o plano de partilha, que deverá ser subscrito pelos herdeiros ou por seus procuradores, desde que a estes
tenham sido outorgados poderes específicos para tanto, em 10 dias, ouvidos eventuais herdeiros representados por procurador
diverso. No caso do falecimento ter ocorrido após o ano 2000, deverá o inventariante comprovar o protocolo da documentação
no Posto Fiscal, na forma da Lei 10.705/00 (alterada pela Lei 10.992/01), Decreto 46.655/02 e Portaria CAT 15/03, arts. 7º e
8º, em 30 dias, sendo que nos casos de óbitos anteriores deverá ser intimado o Procurador da Fazenda Pública Estadual para
que se manifeste nos autos, em 05 (cinco) dias, nos termos da Lei 9.591/66. Após, deverão os autos ser encaminhados ao
Contador para conferência, abrindo-se vista ao Ministério Público, em caso de haver incapaz ou testamento. No caso da não
observância ou atendimento parcial de qualquer das disposições supra, devidamente certificado nos autos, deverá ser intimado
o inventariante, independentemente de novo despacho, para suprir a falta em 05 (cinco) dias. O pedido de alvará será apreciado
depois de recolhidos os tributos devidos e de colhida a manifestação da Fazenda, nos termos do disposto no art. 1031, § 2º do
CPC. Intime-se. - ADV: PAULO CESAR TAVELLA NAVEGA (OAB 259251/SP)
Processo 1004100-98.2014.8.26.0451 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - MARIA ELY RANGEL DE
MARCHI - Vistos. Para a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita é necessária a juntada de declaração de
pobreza, para o que concedo o prazo de 10 dias. Para expedição de alvará em nome de uma das herdeiras é necessária a
concordância expressa da outra herdeira com o pedido. - ADV: LEANDRO JOSE SANTALA (OAB 145497/SP)
Processo 1004108-75.2014.8.26.0451 - Divórcio Litigioso - Dissolução - S.L.C. - Vistos. Concedo a gratuidade requerida.
Para audiência a ser realizada junto ao Setor de Conciliação das Varas de Família e Sucessões (sala 216), designo o dia 19
de maio de 2014, às 15:30 horas. Intime-se o requerente e cite-se a requerida, advertindo-se de que o prazo de 15 (quinze)
dias para oferecimento de contestação fluirá a partir da audiência caso não haja acordo. Notifique-se o M.P. Servirá o presente,
por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: NIVALDO BARBOSA DOS
SANTOS (OAB 55217/SP)
Processo 1004114-82.2014.8.26.0451 - Divórcio Litigioso - Dissolução - L.P.S. - Vistos. Concedo a gratuidade requerida.
Para audiência a ser realizada junto ao Setor de Conciliação das Varas de Família e Sucessões (sala 216), designo o dia 19 de
maio de 2014, às 16:00 horas. Intime-se a requerente e cite-se o requerido, advertindo-se de que o prazo de 15 (quinze) dias
para oferecimento de contestação fluirá a partir da audiência caso não haja acordo. Fixo os alimentos provisórios em 30% do
salário mínimo, devidos a partir da citação. Notifique-se o M.P. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumprase na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: FERNANDO PIVA CIARAMELLO (OAB 286147/SP)
Processo 1004115-67.2014.8.26.0451 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - ZILDA VITTI DA COSTA - Vistos. 1
Nomeio inventariante Zilda Vitti da Costa, independente de compromisso. 2 Certifique a Serventia se as primeiras declarações
foram subscritas pelo inventariante ou por procurador com poderes específicos para tanto (art. 991, III, do CPC), se foi
integralmente cumprido o art. 993 do CPC, bem como se as primeiras declarações foram instruídas com os seguintes documentos:
a) certidão de óbito e casamento do de cujus e certidão de óbito do cônjuge, se viúvo for; b) certidões de nascimento dos
herdeiros solteiros e de casamento dos casados; c) procuração dos herdeiros e cônjuges; d) os títulos aquisitivos dos bens e os
avisos recebidos do imposto predial/territorial urbano ou rural; e) as certidões negativas municipais; f) certidão negativa federal
em nome do de cujus, obtida junto à receita federal. 3 Certifique, ainda, se todos os herdeiros estão devidamente representados
nos autos e se foram recolhidas corretamente as custas. Se necessário, deverá ser expedido mandado de citação dos herdeiros
não representados e/ou legatários, com prazo de 10 (dez) dias para manifestação. 4 No caso da não observância de qualquer
das disposições supra, deverá o Cartório intimar o inventariante, independentemente de novo despacho, para suprir a falta em
05 (cinco) dias. 5 No caso do óbito ter ocorrido na vigência da Lei nº 10.705/00, deverá ser cumprido o disposto na Portaria CAT
15/03, arts. 7º e 8º, em 30 (trinta) dias. Caso o óbito tenha ocorrido em data anterior à vigência da referida Lei, o Cartório deverá
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º