Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 16 de abril de 2014 - Página 1212

  1. Página inicial  > 
« 1212 »
TJSP 16/04/2014 - Pág. 1212 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 16/04/2014 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 16 de abril de 2014

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VII - Edição 1634

1212

RELAÇÃO Nº 0068/2014
Processo 0000101-46.2009.8.26.0091 (361.02.2009.000101) - Procedimento Ordinário - Promoção - Fazenda do Estado
de São Paulo - Ciência a Fazenda do Estado, que foi expedida guia de levantamento a seu favor. - ADV: MARCIO FERNANDO
FONTANA (OAB 116285/SP), GUILHERME ROSSI JUNIOR (OAB 141670/SP), CARLOS HENRIQUE DE LIMA ALVES VITA
(OAB 232496/SP)
Processo 0000899-94.2014.8.26.0361 - Procedimento Sumário - Fornecimento de Água - Carlos Antenor de Melo - Semae Serviço Municipal de Água e Esgoto - Intimação da parte autora para se manifestar acerca da defesa apresentada, no prazo de
10 (dez) dias. - ADV: ANTONIO CARLOS ALVES DE MIRA (OAB 156058/SP), JOSÉ EDUARDO DE JESUS (OAB 220975/SP)
Processo 0001196-72.2012.8.26.0361 (361.01.2012.001196) - Procedimento Ordinário - Marcia dos Santos Maciel - São
Paulo Previdência - Diretoria de Benefícios Militares - Marcia dos Santos Maciel, qualificado(s) na inicial, ajuizou(aram) a presente
demanda contra São Paulo Previdência - Diretoria de Benefícios Militares, a pretendendo, em síntese: i) seu desligamento da
condição de contribuinte da associação ré; ii) a repetição do indébito das importâncias recolhidas pela associação, referentes
às contribuições para assistência médica. A antecipação dos efeitos da tutela foi deferida. Em contestação, a ré defendeu a
constitucionalidade e a legalidade das contribuições, aduzindo, ainda, ser impossível proceder às devoluções dos valores pagos
antes da citação. É o relatório. Fundamento e decido. Profiro o julgamento nesta oportunidade, sendo ineficaz a produção
de qualquer outra prova. Não há que falar em ilegitimidade de parte passiva. Ainda que autarquias sejam pessoas jurídicas
autônomas, com capacidade jurídica própria, não é crível impor ao cidadão uma via crucis para ter reconhecido seu direito,
obrigando-o a conhecer os cipoais da Administração Pública, cada vez com mais órgãos, empresas, autarquias, agências etc.
O conhecimento das atribuições desses órgãos é, cada vez mais, impossível de saber e acompanhar pelo cidadão. Nesse
passo, de se lembrar que as autarquias surgiram como forma de facilitação da organização administrativa; não podem, sob
pena de violar a própria razão de ser do Estado, dificultar a reparação a infrações cometidas pela própria Administração. É
dizer, em linhas mais simples: o cidadão pode ajuizar sua pretensão em face do Estado ou de sua autarquia. Fazendo em
face do primeiro, incumbe ao Estado, depois, por meio dos recursos administrativos de que dispõe, cobrar da autarquia pelo
ilícito cometido. O que não é possível é impedir a reparação, em tempos de máxima efetividade dos direitos, por questões de
organização interna da máquina administrativa do Estado. Anoto de antemão que é aplicável ao caso o enunciado contido na
Súmula nº 85 do STJ, verbis: “Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure com devedora, quando
não houver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio
anterior à propositura da ação”. Ultrapassada a preliminar, passo a analise do mérito. Em sendo o Juiz o destinatário da prova,
somente a ele cumpre aferir sobre a necessidade ou não de sua realização. É o princípio do livre convencimento do julgador
que está perfeitamente definido no art. 130 do estatuto processual. Os pedidos procedem em parte. Tanto em sua redação
originária, como aquela surgida depois da EC 41/2003, a Constituição Federal de 1988, em seu art. 149, não recepcionou a
LCE 452/74, no tocante à contribuição compulsória para manutenção da assistência à saúde. Note-se que havia, antes da EC
41/2003, a possibilidade da instituição de contribuição para custeio dos sistemas de previdência e assistência social. Depois
de referida emenda, limitou-se a destinação das contribuições ao custeio do regime previdenciário dos servidores. É dizer: a
CF/88 nunca autorizou a instituição de contribuição para assistência médica e hospitalar que não se confundem com serviços
previdenciários e de assistência social. Logo, a LCE 452/74 não foi recepcionada pela Carta Maior de 1988, donde se infere
a impossibilidade da contribuição ser compulsória. Falta, a tanto, substrato constitucional a permitir, quiçá, a facultatividade
dessa espécie de contribuição. Não por acaso, o próprio STF, em decisão monocrática do Min. Gilmar Mendes, entendeu não
ter sido recepcionada sobredita lei estadual pela Constituição Federal vigente (RE nº 395.263-SP, 01.09.2005). Assim também
o predominante entendimento do E. TJ/SP, a saber: 1ª Câm. Direito Público, Apelação nº 994.09.383278-0, rel. Des. Aguilar
Cortez, 09.02.2010; 10ª Câm. Direito Público, Apelação nº 989.021.5/7-00, rel. Des. Torres de Carvalho, 08.02.2010; e, ainda:
PREVIDÊNCIA SOCIAL - Caixa Beneficente da Polícia Militar - Desconto compulsório de 2% sobre os vencimentos para o
custeio de assistência médica e odontológica prestada pela Cruz Azul de São Paulo - Impossibilidade - Art. 32, I, da Lei n.
452/74, não recepcionado pelo art. 149, § 1º, da Constituição Federal, ainda mais após a edição da EC n. 41/03 - Facultatividade
na associação, vedada a compulsoriedade - Voto vencedor que dava provimento ao recurso contra a sentença de improcedência
- Manutenção do voto vencedor - Embargos Infringentes rejeitados (Embargos Infringentes n. 356.885-5/0-01 - São Paulo 12ª Câmara de Direito Público - Relator: Luiz Burza Neto - 28.11.07 - M. V. - Voto n. 8.914) PREVIDÊNCIA SOCIAL - Caixa
Beneficente da Polícia Militar - Pretensão de desligamento da Associação Cruz Azul e restituição das importâncias descontadas
dos vencimentos - Admissibilidade - Caráter compulsório da contribuição, não recepcionado pelo artigo 5º, XX da Constituição
Federal - Restituição das importâncias descontadas somente a partir da citação - Apelo parcialmente provido. (Apelação com
Revisão n. 226.515-5/7-00 - São Paulo - 10ª Câmara de Direito Público - Relator: Antonio Carlos Villen - 23.03.2006 - M.
V. Voto n. 7.627) Quanto à restituição das quantias percebidas pela CBPM, valho-me de trecho do lapidar voto do e. Des.
Torres de Carvalho, a saber: “As contribuições devem ser restituídas a partir da citação; o silêncio dos autores faz presumir a
concordância com os descontos feitos enquanto sabia que o serviço médico era prestado ou ficava à sua disposição, mas essa
concordância tácita cessa a partir da citação. A citação torna a coisa litigiosa e constitui em mora o devedor, nos termos do art.
219 do CPC; cabia à ré desvinculá-los desde logo de seu quadro de beneficiários ou correr o risco, como correu, de decisão
contrária. A desfiliação (isto é, a cessação dos descontos) implica em que a autarquia não está mais obrigada a prestar-lhes
serviços médicos, uma vez não se admitir a obrigação sem a contraprestação.” (Voto nº AC-4.516/09, proferido na Apelação nº
994.09.239427-5, 10ª C. Direito Público, TJ/SP) Desse modo, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados
por Marcia dos Santos Maciel em face da CAIXA BENEFICENTE DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO (CBPM),
para o fim de: a) desligar o(à)(s) autor(a)(es) do quadro associativo da Cruz Azul de São Paulo, cessando os descontos
correspondentes àquela associação em seus vencimentos; b) restituir ao(à)(s) autor(a)(es) o valor das contribuições pagas
apenas a partir da citação com correção monetária (pela tabela prática do TJ/SP) e juros de mora (0,5% ao mês), a contar da
citação. Inaplicável a Lei 11.960/09, eis que reconhecida sua inconstitucionalidade pelo STF. Ainda que os efeitos da decisão
devam ser modulados, fato é que sua validade foi arrostada, não servindo mais referido diploma normativo para regrar situações
jurídicas. Condeno a ré, ainda, ao pagamento das custas, das despesas processuais, e da verba honorária do patrono do(s)
autor(es), ora fixada, por equidade, em R$ 1.000,00 (hum mil reais) para não se aviltar o trabalho do advogado atualizável
monetariamente desde esta sentença. Eventual execução deverá ser observado o quanto disposto no artigo 730, do Código de
Processo Civil. Convalido a antecipação de tutela, concedida a fls 15/16. Com ou sem recurso, remetam-se os autos ao Egrégio
Tribunal de Justiça, Seção de Direito Público, nos termos do artigo 475, do Código de Processo Civil, vez que a r. Sentença
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
julho 2025
D S T Q Q S S
 12345
6789101112
13141516171819
20212223242526
2728293031  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo