TJSP 16/04/2014 - Pág. 1213 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 16 de abril de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1634
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prolatada é ilíquida (Súmula 490 do STJ : A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito
controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas). P.R.I.C. - ADV: GIULIANO OLIVEIRA
MAZITELLI (OAB 221639/SP), LUIS CLAUDIO FERREIRA CANTANHEDE (OAB 245932/SP)
Processo 0002243-52.2011.8.26.0091 (361.02.2011.002243) - Procedimento Ordinário - Sonia Regina dos Santos e outro Santa Casa de Misericordia de Mogi das Cruzes e outro - Ciência às partes acerca do Laudo Médico Pericial apresentado às fls.
309/321. - ADV: SANDRA REGINA CIPULLO ISSA (OAB 74745/SP), MAURO CAMPOS DE SIQUEIRA (OAB 94639/SP), ALINE
SANTOS GAMA (OAB 308369/SP), NIVALDO DE CAMARGO ENGELENDER (OAB 31909/SP), LAURENCE DIAS CESARIO
(OAB 247461/SP), NEUSA APARECIDA MOREIRA DA SILVA SIQUEIRA (OAB 185338/SP)
Processo 0002306-38.2014.8.26.0361 - Procedimento Ordinário - Sistema Remuneratório e Benefícios - Adhemar Raimundo
de Oliveira - Estado de Sao Paulo - Intimação da parte autora para se manifestar acerca da defesa apresentada, no prazo de 10
(dez) dias. - ADV: DIRCEU AUGUSTO DA CÂMARA VALLE (OAB 175619/SP), DANIELE CRISTINA MORALES (OAB 341164/
SP)
Processo 0002750-71.2014.8.26.0361 - Procedimento Ordinário - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Maria de Figueiredo
Matos - Municipio de Mogi das Cruzes - Intimação da parte autora para se manifestar acerca da defesa apresentada, no prazo
de 10 (dez) dias. - ADV: GEDIEL CLAUDINO DE ARAUJO JUNIOR (OAB 117211/SP), LUCIANO LIMA FERREIRA (OAB 278031/
SP)
Processo 0002901-37.2014.8.26.0361 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Municipio de
Mogi das Cruzes - Lucinéia Batista Duarte e outro - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Bruno Machado Miano Vistos. 1. Acolho parte do
parecer ministerial retro. Realmente, não há razão para atropelar-se o contraditório, considerando que a ciência prévia desta
ação, pelos réus, não expõe a qualquer risco o objeto litigioso. Assim, postergo eventual medida antecipatória para depois do
contraditório. 2. Citem-se os réus. 3. Por ora, indefiro a expedição de mandado de constatação, porque os réus podem, em
resposta, admitir o pedido - e, nesse caso, o mandado expedido seria desnecessário. Aguarde-se sua imprescindibilidade, pois.
4. Intime-se. Ciência ao MP. Mogi das Cruzes, 11 de março de 2014. - ADV: CARLOS HENRIQUE DA COSTA MIRANDA (OAB
187223/SP)
Processo 0003816-86.2014.8.26.0361 - Ação Popular - Garantias Constitucionais - Frederico Augusto dos Santos Costa Frederico Augusto dos Santos Costa - Certifique-se o trânsito em julgado. Verifico que os documentos que acompanharam a
inicial tratam-se de cópias. Ainda assim, em sendo o requerimento do autor que se desentranhem tais cópias, defiro-o. Proceda
a serventia ao desentranhamento das cópias de fls. 18/43. Após, façam-se as devidas anotações e remetam-se os autos ao
arquivo. Cumpra-se. - ADV: FREDERICO AUGUSTO DOS SANTOS COSTA (OAB 163438/SP)
Processo 0003876-59.2014.8.26.0361 - Procedimento Ordinário - Aposentadoria - Maria Aparecida Campos da Silva - Juiz(a)
de Direito: Dr(a). Bruno Machado Miano Vistos. Percebendo a autora remuneração inferior ao salário mínimo apurado pelo
DIEESE (f. 20), concedo-lhe a gratuidade judiciária. Anote-se. Indefiro a antecipação de tutela. Não há razão para determinar as
providências requeridas, de caráter satisfativo (expedição de certidões e averbação de tempo em que esteve readaptada), sem
ouvir previamente a Fazenda Pública. Importante ressaltar que o exame da pretensão, pela ré, não constituirá óbice a eventual
realização do direito, em caso de procedência do pedido. Assim, não há razão para uma decisão sem ouvir a parte contrária.
Cite-se a FESP para responder, em 60 dias (procedimento ordinário). Intime-se. Mogi das Cruzes, 26 de março de 2014. - ADV:
CINTHIA AOKI MELLO (OAB 124701/SP)
Processo 0004068-80.2001.8.26.0091 (361.02.2001.004068) - Desapropriação - Desapropriação por Utilidade Pública / DL
3.365/1941 - Municipio de Mogi das Cruzes - Fanny Feffer e outros - Retro: mantenho o mandado de levantamento expedido em
favor da profissional indicada pela autora a fls 323. Após, conclusos para decisão Int. - ADV: CELINA DOS SANTOS SILVA (OAB
86988/SP), JUVENAL ANTONIO DA SILVA (OAB 28437/SP), GRACIELA MEDINA SANTANA (OAB 164180/SP)
Processo 0004717-54.2014.8.26.0361 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral - Emerson Vasques Melo Juiz(a) de Direito: Dr(a). Bruno Machado Miano Vistos. Os documentos de fl. 26/29 dão verossimilhança ao alegado na inicial.
Conquanto haja apenas uma informação de depósito, impende considerar que foi essa a forma eleita pela própria FESP para
receber o crédito. Assim, antecipo a tutela e determino ao 2º Tabelião de Notas e Protestos que não dê publicidade ao protesto
efetuado, eis que os efeitos do protesto encontram-se, doravante, suspensos. Ainda não é caso de cancelamento, que depende
de cognição exauriente. No mais, cite-se a FESP para responder, querendo, em 60 dias. Intime-se. Mogi das Cruzes, 07 de abril
de 2014. - ADV: EDUARDO LUIS LOPES FERNANDES (OAB 178577/SP)
Processo 0004717-54.2014.8.26.0361 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral - Emerson Vasques Melo
- Ciência ao autor acerca da disponiblização da Carta Precatória de citação e intimação da FESP, bem como do Ofício ao 2º
Tabelião de Notas e Protestos. Aguarda-se retirada dos referidos documentos em cartório. - ADV: EDUARDO LUIS LOPES
FERNANDES (OAB 178577/SP)
Processo 0004776-13.2012.8.26.0361 (361.01.2012.004776) - Desapropriação - Desapropriação - Petroleo Brasileiro S/A
Petrobras - A expropriante deverá retirar a carta precatória, comprovando a distribuição e preparo - ADV: LUIZ FERNANDO DO
VALE DE ALMEIDA GUILHERME (OAB 195805/SP)
Processo 0008461-91.2013.8.26.0361 - Mandado de Segurança - ISS/ Imposto sobre Serviços - Prefeito do Município de
Mogi das Cruzes - Juiz de Direito: Dr. Bruno Machado Miano Vistos. Viavita Serviços Medicos S/S Ltda, qualificada na inicial,
impetrou o presente remédio constitucional contra ato que reputa ilegal, praticado pela PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MOGI
DAS CRUZES. Sustentou, em síntese, que é pessoa jurídica de direito privado, composta exclusivamente por dois profissionais
da medicina, que tem por objeto social, a prestação de serviços médicos. Alegou que, por esta razão, sujeita-se ao recolhimento
do ISSQN. E a Lei Complementar Municipal nº 26/2003 determina que as Sociedades prestadoras de serviços uniprofissionais
tenham o direito de efetuar o recolhimento ISSQN de forma fixa e anual, calculado em relação ao número de profissionais
que a integra. Noticiou ainda que a autoridade impetrada efetuou a cobrança de forma mensal e calculado sobre o valor do
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º