TJSP 16/04/2014 - Pág. 1311 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 16 de abril de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1634
1311
Célia Sobreiro Antonio - Vistos. Reitere-se via sistema BACEN JUD, a ordem emanada, atualizando os valores apresentados.
Após, aguardem-se por 30 (trinta) dias e após, independentemente de nova conclusão, expeça-se minuta de eventuais bloqueios
e intime-se a exeqüente para requerer o que de Direito. Intime-se. Mogi-Mirim, 08 de abril de 2014. - ADV: JOSE MAURICIO
CONCEICAO (OAB 111571/SP), EUGÊNIA JUNQUEIRA VICTORELLI (OAB 36148/PR)
Processo 0008357-40.2006.8.26.0363 (363.01.2006.008357) - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de
Mercadorias - Fazenda do Estado de São Paulo - Florestal Sociedade Anônima - Marcos Koiti Nishioka - - Saulo Luiz de Luca Vistos, etc. Devidamente citado(s) deixou(aram) o(a)(s) executado(a)(s) de pagar o débito e nomear bens a penhora. Infrutíferas
foram às tentativas para localização deste mesmo em substituição. É o relatório. DECIDO Presentes aqui, os pressupostos
alistados no artigo 185, alínea a do Código Tributário Nacional, com nova redação dada pela Lei complementar de nº. 118/2005.
Posto isto e ante o que expõe o artigo 11 da Lei 6830/80-LEF, DETERMINO, VIA SISTEMA BACEN JUD, o bloqueio de eventuais
valores em nome do(a)(s) executado(a)(s), limitando-se estes, à atualização do débito posto em execução. Autorizo o Sr. Chefe
de Seção Judiciário a proceder pelo sistema acima mencionado, a extração de minuta para posterior protocolo. Cumprido o item
anterior, aguardem-se por 30 dias. Após, independentemente de nova conclusão, extraia-se minuta e intime-se a exequente
para requerer o que de Direito. Intime-se. Mogi-Mirim, 02 de abril de 2014. - ADV: ILDEFONSO LEAL DE SOUZA (OAB 4841/
SC), WALTERNEY ANGELO REUS (OAB 9314/SC), ALINE BECKER FREDERICO (OAB 29583/SC), FERNANDA FRISTSCH DE
OLIVEIRA (OAB 17773/SC), EDUARDO DA SILVEIRA GUSKUMA (OAB 121996/SP)
Processo 0009146-49.2000.8.26.0363 (363.01.2000.009146) - Execução Fiscal - Contribuições Previdenciárias - Instituto
Nacional do Seguro Social (inss) - Mogiaco Industria e Comercio de Moveis de Aco Ltda - - Sandra Ivone Catini - - Cristiane
Guerreiro - Vistos, etc. Devidamente citado(s) (fls. 13) deixou(aram) o(a)(s) executado(a)(s) de pagar o débito e nomear bens a
penhora. Infrutíferas foram às tentativas para localização deste mesmo em substituição. É o relatório. DECIDO Presentes aqui,
os pressupostos alistados no artigo 185, alínea a do Código Tributário Nacional, com nova redação dada pela Lei complementar
de nº. 118/2005. Posto isto e ante o que expõe o artigo 11 da Lei 6830/80-LEF, DETERMINO, VIA SISTEMA BACEN JUD, o
bloqueio de eventuais valores em nome do(a)(s) executado(a)(s), limitando-se estes, à atualização do débito posto em execução.
Autorizo o Sr. Chefe de Seção Judiciário a proceder pelo sistema acima mencionado, a extração de minuta para posterior
protocolo. Cumprido o item anterior, aguardem-se por 30 dias. Após, independentemente de nova conclusão, extraia-se minuta e
intime-se a exequente para requerer o que de Direito. Intime-se. Mogi-Mirim, 08 de abril de 2014. - ADV: FRANCISCO DE ASSIS
GAMA (OAB 73759/SP), SIDNEIA DE FATIMA GAVIOLI RATEIRO (OAB 78889/SP), JAIR RATEIRO (OAB 83984/SP), JULIANA
LEITE DE BARROS (OAB 151946/SP)
Processo 0009627-41.2002.8.26.0363 (363.01.2002.009627) - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de
Mercadorias - Fazenda do Estado de Sao Paulo - Transportadora Colorado Sul Ltda - Clori Antonio Guth - - Luiza Aglay Gody
Guth - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a exceção de pré-executividade e, em consequência, determino a exclusão de
LUIZA AGLAY GODOY GUTH do polo passivo da execução. Façam-se as anotações e comunicações pertinentes. A excepta
pagará as custas e despesas processuais despendidas pelo excipiente, além da honorária advocatícia aqui arbitrada em R$
750,00 (setecentos e cinquenta reais), na forma do artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil. Intimem-se. - ADV: MARIA
CRISTINA BIAZAO MANZATO (OAB 119702/SP), MARJORYE PINHEIRO ANTUNES (OAB 64259/RS), THIAGO JARD TOBIAS
E SILVA BEZERRA (OAB 61313/RS)
Processo 0010764-43.2011.8.26.0363 (363.01.2011.010764) - Execução Fiscal - IRPJ/Imposto de Renda de Pessoa Jurídica
- Fazenda Nacional - Pro Vaso Indústria e Comércio de Fertilizantes Orgânicos Ltda Epp - Vistos, etc. Devidamente citada (fls.
75) deixou a empresa executada de pagar o débito e nomear bens a penhora. Infrutíferas foram às tentativas para localização
deste mesmo em substituição. É o relatório. DECIDO Presentes aqui, os pressupostos alistados no artigo 185, alínea a do
Código Tributário Nacional, com nova redação dada pela Lei complementar de nº. 118/2005. Posto isto e ante o que expõe o
artigo 11 da Lei 6830/80-LEF, DETERMINO, VIA SISTEMA BACEN JUD, o bloqueio de eventuais valores em nome do(a)(s)
executado(a)(s), limitando-se estes, à atualização do débito posto em execução. Autorizo o Sr. Chefe de Seção Judiciário a
proceder pelo sistema acima mencionado, a extração de minuta para posterior protocolo. Cumprido o item anterior, aguardemse por 30 dias. Após, independentemente de nova conclusão, extraia-se minuta e intime-se a exequente para requerer o que
de Direito. Intime-se. Mogi-Mirim, 08 de abril de 2014. - ADV: VANESSA CRISTINA DA COSTA (OAB 148484/SP), SERGIO
MONTIFELTRO FERNANDES (OAB 219441/SP), MARCO ANTONIO DELATORRE BARBOSA (OAB 94916/SP)
Processo 0010921-26.2005.8.26.0363 (363.01.2005.010921) - Execução Fiscal - Fazenda Nacional - Rota Materiais para
Construção Ltda Epp - Vistos, etc. Devidamente citado(s) deixou(aram) o(a)(s) executado(a)(s) de pagar o débito e nomear bens
a penhora. Infrutíferas foram às tentativas para localização deste mesmo em substituição. É o relatório. DECIDO Presentes aqui,
os pressupostos alistados no artigo 185, alínea a do Código Tributário Nacional, com nova redação dada pela Lei complementar
de nº. 118/2005. Posto isto e ante o que expõe o artigo 11 da Lei 6830/80-LEF, DETERMINO, VIA SISTEMA BACEN JUD, o
bloqueio de eventuais valores em nome do(a)(s) executado(a)(s), limitando-se estes, à atualização do débito posto em execução.
Autorizo o Sr. Chefe de Seção Judiciário a proceder pelo sistema acima mencionado, a extração de minuta para posterior
protocolo. Cumprido o item anterior, aguardem-se por 30 dias. Após, independentemente de nova conclusão, extraia-se minuta e
intime-se a exequente para requerer o que de Direito. Intime-se. Mogi-Mirim, 02 de abril de 2014. - ADV: EUGÊNIA JUNQUEIRA
VICTORELLI (OAB 36148/PR), KELLY CRISTINA CAMILOTTI (OAB 157339/SP), PEDRO PINA (OAB 96852/SP), MARIA DE
LOURDES CAMPARDO (OAB 186355/SP)
Processo 0011472-40.2004.8.26.0363 (363.01.2004.011472) - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação
de Mercadorias - Fazenda do Estado de Sao Paulo - Leticia Tecnologia e Informatica Ltda Epp - Leandro Ribeiro Ruviere
- - Telma Maria Braga da Silva - Vistos, etc. Devidamente citado(s) deixou(aram) o(a)(s) executado(a)(s) de pagar o débito e
nomear bens a penhora. Infrutíferas foram às tentativas para localização deste mesmo em substituição. É o relatório. DECIDO
Presentes aqui, os pressupostos alistados no artigo 185, alínea a do Código Tributário Nacional, com nova redação dada pela
Lei complementar de nº. 118/2005. Posto isto e ante o que expõe o artigo 11 da Lei 6830/80-LEF, DETERMINO, VIA SISTEMA
BACEN JUD, o bloqueio de eventuais valores em nome do(a)(s) executado(a)(s), limitando-se estes, à atualização do débito
posto em execução. Autorizo o Sr. Chefe de Seção Judiciário a proceder pelo sistema acima mencionado, a extração de minuta
para posterior protocolo. Cumprido o item anterior, aguardem-se por 30 dias. Após, independentemente de nova conclusão,
extraia-se minuta e intime-se a exequente para requerer o que de Direito. Intime-se. Mogi-Mirim, 02 de abril de 2014. - ADV:
RICARDO MATTHIESEN SILVA (OAB 207343/SP), MARIA FERNANDA SILOS ARAÚJO (OAB 227861/SP)
Processo 0016289-79.2006.8.26.0363 (363.01.2006.016289) - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano A Fazenda do Município de Mogi Mirim - e Z Empreendimentos Imobiliário Ltda - - Antônia Matias da Cruz - Ante o exposto, JULGO
PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na exceção de pré-executividade oposta por E.Z. EMPREENDIMENTOS
IMOBILIÁRIOS LTDA contra FAZENDA PÚBLICA DE MOGI MIRIM e, bem por isso, EXTINGO a execução na forma do artigo
794, I, do Código de Processo Civil. Libere-se a constrição. À vista da sucumbência recíproca (a excipiente não se limitou a
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º