TJSP 16/04/2014 - Pág. 1350 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 16 de abril de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1634
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Manifeste-se o autor, na pessoa de seu advogado, em prosseguimento, relativamente aos ofícios expedidos nos autos, cujas
respostas encontram-se juntadas às fls. 126/127. - ADV: MARCOS ROBERTO MESTRE (OAB 172026/SP), FABRICIO DA
COSTA NOGALES (OAB 301615/SP)
Processo 0004229-15.2013.8.26.0368 (036.82.0130.004229) - Procedimento Ordinário - Benefício Assistencial (Art. 203,V
CF/88) - Neide Neves Novais dos Santos - Instituto Nacional do Seguro Social Inss - Fls.54: aguarde-se por 90 dias. Após, vista
à autora. - ADV: MUNIQUE FARIA FERRI (OAB 332894/SP), SEVLEM GERALDO PIVETTA (OAB 88348/SP), SILVANA INES
PIVETTA (OAB 114190/SP)
Processo 0004373-86.2013.8.26.0368 (036.82.0130.004373) - Execução Fiscal - PIS - Uniao - Monteauto Veiculos Ltda
- A exceção de pré-executividade apresentada restou decidida pelo Juízo. De outro lado, a penhora sobre dinheiro prefere
a qualquer outra, nos termos do artigo 655, inciso I, do Código de Processo Civil, de sorte que, por ora, indefiro o pedido de
desbloqueio/levantamento. Manifeste-se a União. - ADV: THIAGO PERANDRE PACHECO DE ANDRADE VILLELA (OAB 325556/
SP), CARLOS EDUARDO DE FREITAS FAZOLI (OAB 184296/SP), MARCIO ANTONIO DA SILVA NOBRE (OAB 207986/SP)
Processo 0004435-44.2004.8.26.0368 (368.01.2004.004435) - Depósito - Depósito - Zema Administradora de Cartoes de
Credito Ltda - Elida Aparecida Bernini Rodrigues dos Santos - Tendo em vista que os autos se encontram arquivados, faz-se
necessário por parte da autora o recolhimento da guia de desarquivamento no valor de R$22,00. - ADV: MAURICIO ULIAN DE
VICENTE (OAB 150230/SP), DANIEL GUSTAVO TERCINO (OAB 281493/SP), MARIA VANILDA TEIXEIRA (OAB 60693/MG),
MARCELO DUARTE (OAB 82351/MG), SUELLEN LARISSA CEDRONI (OAB 283454/SP)
Processo 0005182-13.2012.8.26.0368 (368.01.2012.005182) - Monitória - Cédula de Crédito Bancário - Banco Bradesco
Sa - CERTIDÃO MANDADO CUMPRIDO PARCIALMENTE CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado
nº 368.2014/002932-1, aos 07 de abril de 2014, PENHOREI o numerário indicado, conforme AUTO DE PENHORA que segue
anexo. CERTIFICO ainda que na mesma data, às 15:00h, dirigi-me ao BANCO ITAÚ desta cidade e na ocasião INTIMEI a
gerente da unidade, senhora ADELAIDE DE CARMO MATIOLI SILVA, por todo o conteúdo do mandado, sendo que a mesma
bem ciente ficou do inteiro teor, aceitou a cópia oferecida e exarou a assinatura na frente do mandado. CERTIFICO ainda que a
senhora Adelaide informou que não poderia aceitar o encargo de fiel depositária do numerário penhorado em razão de não ter
essa autonomia e que todas as decisões nesse sentido são tomadas pelo setor jurídico da instituição, para onde encaminharia
a documentação fornecida. CERTIFICO ainda que DEIXEI DE INTIMAR o requerido da penhora efetuada em razão de que ao
diligenciar ao seu encontro e não lograr êxito em encontrá-lo no endereço fornecido, fui informado pelo seu genitor, residente na
Rua Jeremias de Paula Eduardo nº 1897, que o senhor Lincon Finatti atualmente reside na cidade de São Bernardo do Campo,
não fornecendo o seu atual endereço ou outra forma de manter contato com o mesmo. O referido é verdade e dou fé. Monte
Alto, 09 de abril de 2014. - ADV: LUIZ JOAQUIM BUENO TRINDADE (OAB 81762/SP), SÉRGIO LUIS FERREIRA DE MENEZES
(OAB 178298/SP)
Processo 0005547-43.2007.8.26.0368 (368.01.2007.005547) - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória Fernando Correa da Silva Advogados Associados - Espólio de Marcos Luiz Freitas de Jesus - - Eldenita de Araujo Lopes Freitas
- Manifeste-se a exequente quanto ao prosseguimento. - ADV: FERNANDO CORREA DA SILVA (OAB 80833/SP)
Processo 0005993-41.2010.8.26.0368 (368.01.2010.005993) - Execução Fiscal - ISS/ Imposto sobre Serviços - Municipio de
Monte Alto - Jose Roberto de Souza Monte Alto Me - - Jose Roberto de Souza - Vistos... JOSÉ ROBERTO DE SOUZA MENTE
ALTO ME e JOSÉ ROBERTO DE SOUZA movem a presente exceção de pré-executividade, alegando, em síntese: a) que fazem
jus ao benefício da justiça gratuita; b) nulidade da citação feita por edital; c) prescrição do crédito tributário. No mais, discorreram
acerca das características do imposto cobrado, argumentando que o município excepto não é competente para efetuar tal
cobrança, tendo em vista que a prestação do serviço se deu em outra cidade. Pede a extinção da execução (fls. 129/149).
Em resposta, a municipalidade excepta arguiu, em síntese, que a matéria trazida na exceção de pré-executividade é a mesma
discutida nos embargos em apenso, já sentenciado, cujo recurso de apelação interposto foi julgado deserto. Argumenta, ainda,
que não houve prescrição, uma vez que da data da constituição do crédito até a data da distribuição da presente execução não
se passaram mais de cinco anos. Por fim, sustentou que a matéria contida na objeção apresentada deve ser discutida em sede
de embargos, com a respectiva garantia de juízo, não sendo, a via escolhida pela parte excipiente, a correta. Pede a rejeição da
exceção de pré-executividade (fls. 150/158). É o relatório. Fundamento e DECIDO. A exceção de pré executividade merece ser
REJEITADA. Senão vejamos. De início, não há que se falar em nulidade da citação, uma vez que ambos os excipientes foram
devidamente citados. Com efeito, os documentos coligidos a fls. 07/09 evidenciam que a empresa excipiente fora devidamente
citada na pessoa de seu representante legal, tendo, inclusive, participado da audiência de tentativa de conciliação (fl. 09).
Outrossim, infere-se dos autos que o representante legal da empresa, também excipiente, foi devidamente citado na forma
da lei. Vejamos. Foi tentada a sua citação por meio de Oficial de Justiça, conforme se nota a fl. 66. Contudo, certificou a
zelosa Oficiala que o excipiente não mais trabalhava nesta Comarca e que, segundo informações, havia “montado uma oficina
em Matão” (fl. 66vº). Assim, frustrada a tentativa de citação por meio de Oficial de Justiça, revela-se a citação editalícia,
nos termos da lei, a medida correta. Neste norte, é o que destaca o artigo 231, do Código de Processo Civil: “Far-se-á a
citação por edital quando: I.Quando desconhecido ou incerto o réu II.Quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se
encontrar”. (grifei). E ainda, no mesmo sentido, tem-se posicionado nossos Tribunais: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACIDENTE
DE TRÂNSITO. Citação editalícia. Nulidade. Inocorrência. Providência que se fez necessária em razão da não localização do
agravante nos endereços por ele fornecidos. Argumentos frágeis que não são aptos a modificar a decisão guerreada. Ademais,
houve tentativa frustrada de citação pessoal. Ausência de violação ao princípio do contraditório e da ampla defesa. Manutenção
da decisão. Recurso não provido. (Agravo de Instrumento nº 0288423-69.2011.8.26.0000, relator Des. Marcondes D’Angelo, j.
14/03/2012). Em situação análoga, já foi decidido pela 26ª Câmara de Direito Privado deste Tribunal de Justiça, em v. acórdão
relatado pelo E. Des. RENATO SARTORELLI, que: “basta a afirmativa do autor relativa à circunstância de que o réu está em
lugar ignorado para justificar a citação por edital, não estando ele obrigado a investigar minuciosamente o paradeiro do citando,
sobretudo quando a diligência realizada pelo oficial de justiça no endereço apontado resultou inócua. O que a lei não admite
é apenas a citação dolosa por essa via excepcional (AI n° 892.090-00/5, j . 4.4.05). Frise-se, ainda, que quando da citação da
empresa excipiente, na pessoa de seu representante, ficou o excipiente Roberto ciente do teor da ação executiva, vez que
este é que representante contratual da empresa. De mais a mais, não vislumbro qualquer prejuízo aos excipientes na espécie.
Ambos tiveram a oportunidade de opor exceção/embargos, exercendo, assim, seu direito de defesa. Logo, não há que se falar
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º