TJSP 16/04/2014 - Pág. 1830 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 16 de abril de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1634
1830
Processo 0002872-75.2004.8.26.0445 (445.01.2004.002872) - Procedimento Ordinário - Investigação de Paternidade S.A.R. - T.A.B.R. - Vistos. Considerando que a representante do requerido se nega à realização do exame de exame de DNA,
cabível, em tese, a presunção legal do art. 232 do Código Civil. Todavia, para que o contexto probatório seja consistente, é
necessário que haja indícios a confirmar as alegações da inicial, caso em que se faz necessária a designação de audiência de
instrução e julgamento para o dia 10 de julho de 2014, às 14h00, para a colheita de depoimentos de testemunhas. Com efeito,
a prova técnica (DNA) é a mais adequada ao caso, mas, em razão da relutância da requerida, a decisão será pautada pelos
indícios colhidos pelos depoimentos testemunhais. Rol de testemunhas no prazo legal. Intimando-se, em seguida. Int. - ADV:
MARIA PAULA SODERO VICTORIO (OAB 83572/SP), FABIANA NOGUEIRA ANTUNES NUNES COSTA (OAB 169863/SP)
Processo 0003210-15.2005.8.26.0445 (445.01.2005.003210) - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral - Esli
Ramos Junior - Banco do Brasil Sa - Vistos. Noto dos autos que o executado ainda não foi intimado para fins de cumprimento
espontâneo da condenação, nos termos do art. 475-J do CPC, motivo pelo qual reconsidero o despacho de fls. 193. Assim,
primeiramente, o executado deverá ser intimado, na pessoa de seu advogado, ou pessoalmente, para no prazo de 15 dias,
efetuar o pagamento do débito apurado a fls. 192 (R$ 28.298,26), sob pena de multa de 10%. Anote, a serventia, a evolução
da fase processual no sistema (execução de sentença). Providencie, a serventia, o recolhimento do mandado expedido (fls.
193 e 197), independente de cumprimento. - ADV: LUCIANA HOLZLSAUER DE MATTOS (OAB 199428/SP), MARINA EMILIA
BARUFFI VALENTE BAGGIO (OAB 109631/SP)
Processo 0003745-94.2012.8.26.0445 (445.01.2012.003745) - Cautelar Inominada - Medida Cautelar - R Freire Administração
Imobiliária Ltda - Interroll Logística Elementos para Sistemas Transportadores Ltda - Manifeste-se o exequente em termos de
prosseguimento. Na inércia, arquivem-se com as formalidades legais. Int. - ADV: AUREA CAROLINE DE OLIVEIRA VARGAS
(OAB 245777/SP), MARCOS DE OLIVEIRA BASSANELLI (OAB 255785/SP), REGIMAR LEANDRO SOUZA PRADO (OAB
266112/SP), FABIO DA SILVA BARROS CAPUCHO (OAB 290236/SP), CARLOS ALEXANDRE LOPES RODRIGUES DE SOUZA
(OAB 201346/SP), ANDERSON MARCOS SILVA (OAB 218069/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1° VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO CLAUDIA APARECIDA DE ARAUJO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ANTÔNIO BATISTA DE SOUZA AMERICANO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0090/2014
Processo 4000381-12.2013.8.26.0445 - Interdição - Tutela e Curatela - F.T.B. - CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO
POSITIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 445.2014/000371-8 dirigi-me ao endereço
indicado, PROCEDI À INTIMAÇÃO de LUZIA TOMAS BICUDO, representada pela Curadora Provisória, FERNANDA TOMAS
BICUDO , do inteiro teor do r. mandado, entregando-lhe cópia deste. O referido é verdade e dou fé. O referido é verdade e dou
fé. - ADV: PAULO ROGERIO SAVIO (OAB 290656/SP), GUSTAVO JOSE SILVA OLIVEIRA (OAB 323624/SP)
Processo 4000381-12.2013.8.26.0445 - Interdição - Tutela e Curatela - F.T.B. - CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO
POSITIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado445.2013/003521-8, DEIXEI DE PROCEDER À
CITAÇÃO DA SRA LUZIA TOMAS BICUDO, tendo em vista que ela encon tra-se impossibilitada de entender o ato determinado.
Encontra-se paralisadada, usa constantemente uma cadeira de rodas, n ao reconhece ninguem. JO referido é verdade. Nada
mais. - ADV: PAULO ROGERIO SAVIO (OAB 290656/SP), GUSTAVO JOSE SILVA OLIVEIRA (OAB 323624/SP)
Processo 4000381-12.2013.8.26.0445 - Interdição - Tutela e Curatela - F.T.B. - L.T.B. - Vistos. Observa-se que na certidão
(fls. 30), o Sr. Oficial de Justiça, não cumpriu o determinado, ou seja, deveria certificar minuciosamente se a requerida tem
condições de receber citação, caso negativo, deveria citá-la na pessoa de seu curador especial, Dr. Waldinei Cesar de Almeida,
conforme mandado (fls. 22). Assim, expeça-se novo mandado, devendo o Sr. Oficial cumprir integralmente o determinado. No
mais, embora a interditanda tenha sido devidamente intimada da perícia designada para o dia 13/02/2014 não consta nos autos
informação por parte do perito da realização desta perícia, tendo, inclusive, informado nova data à este Juízo (fls.29). Assim,
informe a autora se a perícia do dia 13/02/2014 foi realizada. Em caso negativo, intime-se a autora, com urgência, para a perícia
do dia 12/06/2014. Int. - ADV: MARCO ANTONIO DE PAULA SANTOS (OAB 279348/SP), PAULO ROGERIO SAVIO (OAB
290656/SP), GUSTAVO JOSE SILVA OLIVEIRA (OAB 323624/SP)
2ª Vara
JUÍZO DE DIREITO DA 2° VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO CLÁUDIA CALLES NOVELLINO BALLESTERO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL RONALDO FERREIRA MUNIZ
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0197/2014
Processo 1000710-41.2014.8.26.0445 - Procedimento Ordinário - Exoneração - A.D.L.D. - Intimar a parte autora para
recolhimento do custo de reprodução de peças processuais (Lei 11.608/2003, art. 2º, parágrafo único, “V”) para impressão
da contrafé, consoante o valor estipulado para a cópia reprográfica (vide Comunicado SPI 306/2013). - ADV: MARLY TIFUMI
TANAKA MUHLBAUER (OAB 84859/SP)
Processo 1000869-81.2014.8.26.0445 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - K.V.S.S.A.M.C.S.S.A. - Homologo
por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o pedido de desistência deduzido nesta ação de Alimentos Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação ajuizada por KATHELEEN VITÓRIA SALGADO DOS SANTOS AUGUSTO E MARIA CLARA
SALGADO DOS SANTOS AUGUSTO em face de VALDEMIR FERNANDO DOS SANTOS AUGUSTO. Em consequência, JULGO
EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, inc. VIII do Código de Processo Civil. P.R.I. Expeçase certidão para pagamento dos honorários devidos nos termos do Convênio celebrado entre a Defensoria Pública e a OAB, de
acordo com o código correspondente à respectiva atuação, segundo a tabela em vigor. Oportunamente, pagas eventuais custas
pendentes e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos, anotando-se. - ADV: SANDRA PATRICIA NUNES MONTEIRO
(OAB 143803/SP)
Processo 1000947-75.2014.8.26.0445 - Procedimento Ordinário - Exoneração - P.R.O.A. - A parte autora deverá emendar
a inicial para o fim de regularizar o valor atribuído à causa, nos moldes do art. 259, VI do Código de Processo Civil, bem como
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º