TJSP 16/04/2014 - Pág. 201 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 16 de abril de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1634
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PROCEDENTES os pedidos iniciais formulados por Daniela Lima Ribeiro em face de Carlos Clemente de Lima Silva para o
fim de converter a separação do casal em divórcio, com a parte autora mantendo o nome de divorciada, e, consequentemente,
resolvo o mérito, nos termos do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Em virtude da sucumbência, condeno a(s)
parte(s) ré(s) sucumbente(s) ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios no valor
de R$ 200,00 (duzentos reais), que fixo por eqüidade, nos termos do art. 20, §4º, do Código de Processo Civil, considerando
os benefícios da justiça gratuita. Expeça-se MANDADO DE AVERBAÇÃO. Fixo os honorários do(s) advogado(s) nomeado(s)
em 100% da tabela OAB-DP. Expeça-se certidão após o trânsito em julgado. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente,
arquivem-se os autos. - ADV: CARLOS ALBERTO ABDO (OAB 122133/SP)
Processo 0010156-39.2011.8.26.0268 (268.01.2011.010156) - Procedimento Ordinário - Guarda - R.S.P. - C.G.A. - Ante a
carência da ação pela perda do interesse processual, consubstanciado destituição do poder familiar da autor e adoção do menor,
EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 267, VI, do Código de Processo Civil. Verbas
de sucumbência pelo(a) autor(a)/exeqüente, considerando os benefícios da justiça gratuita. Fixo os honorários do advogado
nomeado em 100% da tabela OAB-DP. Expeça-se certidão após o trânsito em julgado. Ciência ao setor técnico para retirada
do processo de pauta. Defiro o desentranhamento dos documentos mediante cópia. Oportunamente, arquive-se. - ADV: SUELI
PIRES DOS SANTOS (OAB 236981/SP), ANDREIA MOREIRA MARTINS (OAB 268509/SP)
Processo 0010185-21.2013.8.26.0268 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BANCO FINASA
BMC S/A - 1. Fls. retro: expeça-se novo mandado para integral cumprimento. 2. Providencie o autor o cumprimento, no prazo
de quinze dias sob pena de extinção do processo sem análise de mérito, por conduta processual incompatível com a pretensão
deduzida, já que não é a primeira oportunidade na qual é desentranhado o mandado para cumprimento, cabendo à parte
interessada contatar o meirinho, conforme Normas da Corregedoria Geral da Justiça. 3. Providencie o autor diligência do Sr.
Oficial de Justiça, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção. - ADV: SILVIA APARECIDA VERRESCHI COSTA MOTA SANTOS
(OAB 157721/SP)
Processo 0011416-83.2013.8.26.0268 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - M.V.C.S. e outro - HOMOLOGO,
por sentença, o acordo de fls. 17/18 a que chegaram as partes para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, e resolvo o
mérito, nos termos do artigo 269, inciso III, do Código de Processo Civil, com aplicação dos artigos 158 e 26, §2º, do mesmo
diploma legal. Defiro a justiça gratuita às partes. Fixo os honorários do(s) advogado(s) nomeado(s) em 100% da tabela OAB-DP.
Expeça(m)-se certidão(ões). Certifique o trânsito em julgado, tendo em vista que a formalização do acordo é ato incompatível
com o desejo de recorrer. Oportunamente, arquive-se. - ADV: GREICE LANE MORAES (OAB 188486/SP)
Processo 0011611-68.2013.8.26.0268 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - ELIZETE ANDRADE - Emende a parte autora
a petição inicial, no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial, para o fim de cumprir fl. 78. - ADV:
CLÁUDIO ROBERTO FREDDI BERALDO (OAB 180478/SP)
Processo 0011678-33.2013.8.26.0268 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - C.D. - R.E.S.D. e outros HOMOLOGO, por sentença, o acordo de fls. 180 a que chegaram as partes para que produza os seus jurídicos e legais efeitos,
e resolvo o mérito, nos termos do artigo 269, inciso III, do Código de Processo Civil, com aplicação dos artigos 158 e 26, §2º,
do mesmo diploma legal. Defiro a justiça gratuita às partes. Fixo os honorários do(s) advogado(s) nomeado(s) em 100% da
tabela OAB-DP. Expeça(m)-se certidão(ões). Certifique o trânsito em julgado, tendo em vista que a formalização do acordo é ato
incompatível com o desejo de recorrer. Oportunamente, arquive-se. - ADV: MADALENA SALMERÃO GUEDES (OAB 190269/
SP), RENATO KAEL SIMOES LOPES (OAB 125711/SP)
Processo 0012356-48.2013.8.26.0268 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO BRADESCO SA Carta Precatória disponível. Deverá ser retirada através do site do TJ-SP. - ADV: SAMIR ARY (OAB 17716/SP), LUDWIG JOSE
DE CAMPOS LOPES (OAB 292257/SP)
Processo 0013267-60.2013.8.26.0268 - Procedimento Ordinário - Guarda - I.G. - Remetido novamente, por incorreção.
Vistos. HOMOLOGO, por sentença, o acordo de fls. 45/46 a que chegaram as partes para que produza os seus jurídicos e legais
efeitos, e resolvo o mérito, nos termos do artigo 269, inciso III, do Código de Processo Civil, com aplicação dos artigos 158 e 26,
§2º, do mesmo diploma legal. Defiro a justiça gratuita às partes. Fixo os honorários do(s) advogado(s) nomeado(s) em 100% da
tabela OAB-DP. Expeça(m)-se certidão(ões). Certifique o trânsito em julgado, tendo em vista que a formalização do acordo é ato
incompatível com o desejo de recorrer. Oportunamente, arquive-se. P.R.I.C. - ADV: ROBERTA MICHELLE COSTA (OAB 235908/
SP), JURANDI PEREIRA SANTOS (OAB 342020/SP)
Processo 0014716-92.2009.8.26.0268 (268.01.2009.014716) - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - B.N.F. “V.O.: CERTIDÃO DE HONORÁRIOS DISPONIBILIZADA - DEVERÁ SER RETIRADA NO SITE DO TJ/SP”. - ADV: HELIO DA
COSTA MARQUES (OAB 301102/SP)
Processo 0014746-30.2009.8.26.0268 (268.01.2009.014746) - Usucapião - Espólio de Klaus Sallentien e outros - 1. Certifique
a serventia: A) Se houve a citação pessoal daquele(s) em cujo nome estiver registrado o imóvel usucapiendo e seu(sua) cônjuge,
bem como todos os confinantes do referido imóvel e seu(sua) cônjuge, bem como qual as folhas de eventual manifestação ou a
ausência de manifestação ; B) Se houve a citação por edital, com o prazo de 30 (trinta) dias (CPC, art. 232, IV), os réus em lugar
incerto e os eventuais interessados (CPC, art. 942); C) Se houve a intimação, via postal, para manifestar interesse na causa, os
representantes da Fazenda Pública da União, do Estado e do Município, bem como qual as folhas de eventual manifestação ou
a ausência de manifestação. 2. Após, venham conclusos. - ADV: SOLANGE APARECIDA VIEIRA (OAB 104734/SP)
Processo 3002962-97.2012.8.26.0268 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - DOUGLAS
APARECIDO DIAS - Trata-se de ação de busca e apreensão movida pelo AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTO SA em face de DOUGLAS APARECIDO DIAS para obter a busca e apreensão de veículo, sob alegação de que
o objeto foi dado à parte autora, em alienação fiduciária, para garantia de um contrato de financiamento, e que a parte ré deixou
de pagar prestações vencidas, sendo constituído em mora através de notificações. Concedida e cumprida a liminar de busca e
apreensão, a parte ré foi citada por hora certa e apresentou contestação por curador especial, na qual sustenta a improcedência
do pedido inicial. É o relatório. Fundamento e decido. A lide comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 330, I, do
Código de Processo Civil, por se tratar de matéria exclusivamente de direito. Os pedidos iniciais são procedentes. Trata-se de
ação de busca e apreensão de motocicleta adquirido com alienação fiduciária em garantia de contrato de consórcio, com fulcro
no Decreto-Lei nº 911/69. A matéria é exclusivamente de direito, suficientemente instruída, merecendo o julgamento antecipado
da lide, já que o réu não comprovou o adimplemento das parcelas, sendo, portanto de rigor, a procedência do pedido inicial.
Ademais, não demonstrada a adimplência pela ré inviável afastar sua mora e, portanto, a busca e apreensão. Assim, presente
a mora do réu, de rigor a procedência do pedido inicial. Ante o exposto e considerando tudo o mais que consta dos autos,
JULGO PROCEDENTE o pedido inicial formulado por AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SA em face de
DOUGLAS APARECIDO DIAS para o fim de tornar definitiva a busca e apreensão, com fundamento no art. 3º, § 5º do DecretoLei nº 911/69, confirmando a liminar, e, consequentemente, resolvo o mérito, nos termos do artigo 269, inciso I, do Código de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º