Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 16 de abril de 2014 - Página 201

  1. Página inicial  > 
« 201 »
TJSP 16/04/2014 - Pág. 201 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 16/04/2014 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 16 de abril de 2014

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VII - Edição 1634

201

PROCEDENTES os pedidos iniciais formulados por Daniela Lima Ribeiro em face de Carlos Clemente de Lima Silva para o
fim de converter a separação do casal em divórcio, com a parte autora mantendo o nome de divorciada, e, consequentemente,
resolvo o mérito, nos termos do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Em virtude da sucumbência, condeno a(s)
parte(s) ré(s) sucumbente(s) ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios no valor
de R$ 200,00 (duzentos reais), que fixo por eqüidade, nos termos do art. 20, §4º, do Código de Processo Civil, considerando
os benefícios da justiça gratuita. Expeça-se MANDADO DE AVERBAÇÃO. Fixo os honorários do(s) advogado(s) nomeado(s)
em 100% da tabela OAB-DP. Expeça-se certidão após o trânsito em julgado. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente,
arquivem-se os autos. - ADV: CARLOS ALBERTO ABDO (OAB 122133/SP)
Processo 0010156-39.2011.8.26.0268 (268.01.2011.010156) - Procedimento Ordinário - Guarda - R.S.P. - C.G.A. - Ante a
carência da ação pela perda do interesse processual, consubstanciado destituição do poder familiar da autor e adoção do menor,
EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 267, VI, do Código de Processo Civil. Verbas
de sucumbência pelo(a) autor(a)/exeqüente, considerando os benefícios da justiça gratuita. Fixo os honorários do advogado
nomeado em 100% da tabela OAB-DP. Expeça-se certidão após o trânsito em julgado. Ciência ao setor técnico para retirada
do processo de pauta. Defiro o desentranhamento dos documentos mediante cópia. Oportunamente, arquive-se. - ADV: SUELI
PIRES DOS SANTOS (OAB 236981/SP), ANDREIA MOREIRA MARTINS (OAB 268509/SP)
Processo 0010185-21.2013.8.26.0268 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BANCO FINASA
BMC S/A - 1. Fls. retro: expeça-se novo mandado para integral cumprimento. 2. Providencie o autor o cumprimento, no prazo
de quinze dias sob pena de extinção do processo sem análise de mérito, por conduta processual incompatível com a pretensão
deduzida, já que não é a primeira oportunidade na qual é desentranhado o mandado para cumprimento, cabendo à parte
interessada contatar o meirinho, conforme Normas da Corregedoria Geral da Justiça. 3. Providencie o autor diligência do Sr.
Oficial de Justiça, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção. - ADV: SILVIA APARECIDA VERRESCHI COSTA MOTA SANTOS
(OAB 157721/SP)
Processo 0011416-83.2013.8.26.0268 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - M.V.C.S. e outro - HOMOLOGO,
por sentença, o acordo de fls. 17/18 a que chegaram as partes para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, e resolvo o
mérito, nos termos do artigo 269, inciso III, do Código de Processo Civil, com aplicação dos artigos 158 e 26, §2º, do mesmo
diploma legal. Defiro a justiça gratuita às partes. Fixo os honorários do(s) advogado(s) nomeado(s) em 100% da tabela OAB-DP.
Expeça(m)-se certidão(ões). Certifique o trânsito em julgado, tendo em vista que a formalização do acordo é ato incompatível
com o desejo de recorrer. Oportunamente, arquive-se. - ADV: GREICE LANE MORAES (OAB 188486/SP)
Processo 0011611-68.2013.8.26.0268 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - ELIZETE ANDRADE - Emende a parte autora
a petição inicial, no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial, para o fim de cumprir fl. 78. - ADV:
CLÁUDIO ROBERTO FREDDI BERALDO (OAB 180478/SP)
Processo 0011678-33.2013.8.26.0268 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - C.D. - R.E.S.D. e outros HOMOLOGO, por sentença, o acordo de fls. 180 a que chegaram as partes para que produza os seus jurídicos e legais efeitos,
e resolvo o mérito, nos termos do artigo 269, inciso III, do Código de Processo Civil, com aplicação dos artigos 158 e 26, §2º,
do mesmo diploma legal. Defiro a justiça gratuita às partes. Fixo os honorários do(s) advogado(s) nomeado(s) em 100% da
tabela OAB-DP. Expeça(m)-se certidão(ões). Certifique o trânsito em julgado, tendo em vista que a formalização do acordo é ato
incompatível com o desejo de recorrer. Oportunamente, arquive-se. - ADV: MADALENA SALMERÃO GUEDES (OAB 190269/
SP), RENATO KAEL SIMOES LOPES (OAB 125711/SP)
Processo 0012356-48.2013.8.26.0268 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO BRADESCO SA Carta Precatória disponível. Deverá ser retirada através do site do TJ-SP. - ADV: SAMIR ARY (OAB 17716/SP), LUDWIG JOSE
DE CAMPOS LOPES (OAB 292257/SP)
Processo 0013267-60.2013.8.26.0268 - Procedimento Ordinário - Guarda - I.G. - Remetido novamente, por incorreção.
Vistos. HOMOLOGO, por sentença, o acordo de fls. 45/46 a que chegaram as partes para que produza os seus jurídicos e legais
efeitos, e resolvo o mérito, nos termos do artigo 269, inciso III, do Código de Processo Civil, com aplicação dos artigos 158 e 26,
§2º, do mesmo diploma legal. Defiro a justiça gratuita às partes. Fixo os honorários do(s) advogado(s) nomeado(s) em 100% da
tabela OAB-DP. Expeça(m)-se certidão(ões). Certifique o trânsito em julgado, tendo em vista que a formalização do acordo é ato
incompatível com o desejo de recorrer. Oportunamente, arquive-se. P.R.I.C. - ADV: ROBERTA MICHELLE COSTA (OAB 235908/
SP), JURANDI PEREIRA SANTOS (OAB 342020/SP)
Processo 0014716-92.2009.8.26.0268 (268.01.2009.014716) - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - B.N.F. “V.O.: CERTIDÃO DE HONORÁRIOS DISPONIBILIZADA - DEVERÁ SER RETIRADA NO SITE DO TJ/SP”. - ADV: HELIO DA
COSTA MARQUES (OAB 301102/SP)
Processo 0014746-30.2009.8.26.0268 (268.01.2009.014746) - Usucapião - Espólio de Klaus Sallentien e outros - 1. Certifique
a serventia: A) Se houve a citação pessoal daquele(s) em cujo nome estiver registrado o imóvel usucapiendo e seu(sua) cônjuge,
bem como todos os confinantes do referido imóvel e seu(sua) cônjuge, bem como qual as folhas de eventual manifestação ou a
ausência de manifestação ; B) Se houve a citação por edital, com o prazo de 30 (trinta) dias (CPC, art. 232, IV), os réus em lugar
incerto e os eventuais interessados (CPC, art. 942); C) Se houve a intimação, via postal, para manifestar interesse na causa, os
representantes da Fazenda Pública da União, do Estado e do Município, bem como qual as folhas de eventual manifestação ou
a ausência de manifestação. 2. Após, venham conclusos. - ADV: SOLANGE APARECIDA VIEIRA (OAB 104734/SP)
Processo 3002962-97.2012.8.26.0268 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - DOUGLAS
APARECIDO DIAS - Trata-se de ação de busca e apreensão movida pelo AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTO SA em face de DOUGLAS APARECIDO DIAS para obter a busca e apreensão de veículo, sob alegação de que
o objeto foi dado à parte autora, em alienação fiduciária, para garantia de um contrato de financiamento, e que a parte ré deixou
de pagar prestações vencidas, sendo constituído em mora através de notificações. Concedida e cumprida a liminar de busca e
apreensão, a parte ré foi citada por hora certa e apresentou contestação por curador especial, na qual sustenta a improcedência
do pedido inicial. É o relatório. Fundamento e decido. A lide comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 330, I, do
Código de Processo Civil, por se tratar de matéria exclusivamente de direito. Os pedidos iniciais são procedentes. Trata-se de
ação de busca e apreensão de motocicleta adquirido com alienação fiduciária em garantia de contrato de consórcio, com fulcro
no Decreto-Lei nº 911/69. A matéria é exclusivamente de direito, suficientemente instruída, merecendo o julgamento antecipado
da lide, já que o réu não comprovou o adimplemento das parcelas, sendo, portanto de rigor, a procedência do pedido inicial.
Ademais, não demonstrada a adimplência pela ré inviável afastar sua mora e, portanto, a busca e apreensão. Assim, presente
a mora do réu, de rigor a procedência do pedido inicial. Ante o exposto e considerando tudo o mais que consta dos autos,
JULGO PROCEDENTE o pedido inicial formulado por AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SA em face de
DOUGLAS APARECIDO DIAS para o fim de tornar definitiva a busca e apreensão, com fundamento no art. 3º, § 5º do DecretoLei nº 911/69, confirmando a liminar, e, consequentemente, resolvo o mérito, nos termos do artigo 269, inciso I, do Código de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
agosto 2025
D S T Q Q S S
 12
3456789
10111213141516
17181920212223
24252627282930
31  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo