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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 22 de abril de 2014 - Página 2007

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TJSP 22/04/2014 - Pág. 2007 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 22/04/2014 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 22 de abril de 2014

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VII - Edição 1635

2007

OLIVEIRA (OAB 247695/SP), DAIANA BORGES LOPES (OAB 276286/SP)
Processo 0000816-77.2014.8.26.0426 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - Edna
Alves Viana - 1.Defiro os benefícios da gratuidade processual. 2.Designo audiência de conciliação para o próximo 04/06/2014
às 13:30h. 3.Cite-se e intime-se, com as advertências do artigo 20 da Lei n.9.099/95. 4.Defiro o constante no art. 172, § 2º, do
CPC, se a diligência for realizada por oficial de justiça. - ADV: LUCAS DOS SANTOS (OAB 330144/SP), JULIANO CARLO DOS
SANTOS (OAB 245473/SP)
Processo 0000865-21.2014.8.26.0426 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Atevil
Pereira - Vistos. 1. Com fundamento no art. 2º, § 4º, da Lei 12.153/2009 c.c. art. 2º, II, “c”, do Provimento CSM 1768/2010,
distribua-se pelo Anexo dos Juizados Especiais Cíveis o presente feito, que tem competência absoluta para o processamento
desta demanda (art. 113 do CPC). 2. Defiro a gratuidade judiciária ao autor. 3. Presentes os requisitos legais (art. 3º da Lei
12.153/2009), DEFIRO o pleito antecipatório de tutela pretendido. Há prova inequívoca da alegada grave doença do(a) autor(a)
(art. 273, caput, CPC), com se vê dos documentos de fls. 15/16. Há verossimilhança na alegação (art. 273, caput, CPC) de
que é dever do Estado, por qualquer de seus entes federados (União, Estados, Municípios e Distrito Federal), dar efetivo
cumprimento à promessa constitucional de acesso universal ao sistema médico, inclusive com o fornecimento de medicamentos
indispensáveis à manutenção da vida das pessoas que não são capazes de adquiri-los. Neste sentido, basta contrastar a
condição do(a) autor(a) (pedreiro), com o custo dos medicamentos (R$ 108,18). Neste sentido há precedentes desta Vara
Judicial (processos n. 593/2003 e 1.067/2005) e do Colendo Supremo Tribunal Federal, em acórdão assim ementado: PACIENTE
COM PARALISIA CEREBRAL E MICROCEFALIA. PESSOA DESTITUÍDA DE RECURSOS FINANCEIROS. DIREITO À VIDA E
À SAÚDE. FORNECIMENTO GRATUITO DE MEDICAMENTOS E DE APARELHOS MÉDICOS, DE USO NECESSÁRIO, EM
FAVOR DE PESSOA CARENTE. DEVER CONSTITUCIONAL DO ESTADO (CF, ARTS. 5º, CAPUT, E 196). PRECEDENTES
(STF). - O direito público subjetivo à saúde representa prerrogativa jurídica indisponível assegurada à generalidade das pessoas
pela própria Constituição da República (art. 196). Traduz bem jurídico constitucionalmente tutelado, por cuja integridade deve
velar, de maneira responsável, o Poder Público, a quem incumbe formular - e implementar - políticas sociais e econômicas
que visem a garantir, aos cidadãos, o acesso universal e igualitário à assistência médico-hospitalar. - O caráter programático
da regra inscrita no art. 196 da Carta Política - que tem por destinatários todos os entes políticos que compõem, no plano
institucional, a organização federativa do Estado brasileiro - não pode converter-se em promessa constitucional inconseqüente,
sob pena de o Poder Público, fraudando justas expectativas nele depositadas pela coletividade, substituir, de maneira ilegítima,
o cumprimento de seu impostergável dever, por um gesto irresponsável de infidelidade governamental ao que determina a
própria Lei Fundamental do Estado. Precedentes do STF. (STF. Agravo de Instrumento 452.312/RS. Agravante Município de
Porto Alegre. Rel. Ministro Celso de Mello, j. 07.06.2004). Presente fundado receio de dano grave ou de difícil reparação (art.
273, I, do CPC), pois que a falta do medicamento pode comprometer a vida do autor, inclusive com risco de vida. E há plena
reversibilidade da medida (art. 273, §§ 2º e 4º, CPC), pois que a aferição da capacidade econômica do autor para suportar
o pagamento das drogas, ou a aferição de que o medicamento pretendido é dispensável ao tratamento, admite que seja o
requerente obrigado a devolver aos cofres públicos os valores despendidos com a liminar que se concede. Por fim, a decisão
aqui tomada atende aos reclamos da proporcionalidade, pois que o fornecimento do medicamento no valor de R$ * não causará
impacto orçamentário de grande monta nos cofres da ré, pese a salvação de uma vida. 4. Oficie-se ao Diretor regional de Saúde
de Franca (DRS VIII) nos termos do art. 12 da Lei 12.153/2009 concedendo-se o prazo de 30 dias para o fornecimento do(s)
medicamento(s) INDACATEROL (30 comprimidos por mês), ou seu(s) equivalente(s) genérico(s) algo que deverá perdurar até
o final julgamento desta ação se apresentada receita médica semestral sob pena de incidência de multa diária de R$ 200,00
por dia de descumprimento da obrigação. A intimação do representante da DRS VIII deverá ser feita com urgência, via fax ou
mediante oficial de justiça lotado nesta comarca, que excepcionalmente deverá se dirigir até a contígua comarca de Franca
(13km) para proceder a intimação. Eventual negativa de recebimento de intimação pelos funcionários ou diretores do DRS
VIII deverá implicar na condução do renitente até a Polícia para apuração do crime de desobediência, eis que é expressa a
determinação aqui proferida para que recebam a intimação e não apresentem escusas a fim de evitar o imediato cumprimento
da obrigação imposta. 5. Embora tecnicamente fosse necessária a designação de audiência de conciliação no caso presente,
observo que em feitos de mesma natureza que tiveram curso perante a Justiça Comum, a tese de defesa da Fazenda sempre
se apresentou incompatível com o propósito conciliatório. Ademais, tratando-se de Comarca a 420 km da Capital, a citação da
Fazenda via precatória inviabiliza a programação do tempo entre o ato e a audiência de conciliação, na forma do art. 7º da Lei
12.153/2009 (30 dias de antecedência). Assim, e por acreditar que tal decisão também é benéfica à Procuradoria Estadual (que
se sabe não possuir quadro suficiente para toda a grande demanda), flexibilizo o procedimento processual da Lei 9.099/95 com
espeque no art. 2º da mesma Lei (art. 1º da Lei 12.153/2009) e dou por prejudicada a audiência de conciliação, determinando
que se depreque a citação da requerida (art. 6º da Lei 12.153/2009) para contestação no prazo de 30 (trinta) dias (art. 7º da
Lei 12.153/2009). Consigne-se da precatória a advertência do art. 9º da Lei 12.153/2009 (dever de informação). 6. Aguarde-se
o retorno da carta precatória pelo prazo de 270 dias. Após, providencie a secretaria consulta, de 60 em 60 dias, junto ao site
do TJ/SP sobre o andamento da carta precatória. 7.Atento ao que consta do Parecer nº 68/13-J (Processo 2012/96163), defiro,
no presente feito, a extração de cópias sem ônus para as partes. Int. - ADV: DANUBIA SILVA SIQUEIRA COUTO ROSA (OAB
255105/SP)
Processo 0001341-93.2013.8.26.0426 (042.62.0130.001341) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de
Fazer / Não Fazer - Jose Crispolini Filho - Fazenda Publica do Estado de Sao Paulo - Vistos. 1.Cumpra-se a r. decisão superior.
2.Expeça-se certidão de honorários. 3.Em relação a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios, manifeste-se o
credor em termos de prosseguimento, no prazo de quinze dias. Intime-se. - ADV: SUELI APARECIDA LUCIO (OAB 270301/SP),
THIAGO PUCCI BEGO (OAB 153530/SP)
Processo 0001409-43.2013.8.26.0426 (042.62.0130.001409) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer
/ Não Fazer - Maria Rodrigues Severo - Fazenda Publica do Estado de Sao Paulo - Vistos. 1.Cumpra-se a r. decisão superior.
2.Expeça-se certidão de honorários. 3.Em relação a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios, manifeste-se o
credor em termos de prosseguimento, no prazo de quinze dias. Intime-se. - ADV: MARINA ELISA COSTA DE ARAUJO (OAB
300895/SP), GERSON LUIZ ALVES (OAB 211777/SP)
Processo 0001676-15.2013.8.26.0426 (042.62.0130.001676) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer
/ Não Fazer - Joao Pereira - Fazenda Publica do Estado de Sao Paulo - Vistos. 1.Cumpra-se a r. decisão superior. 2.Expeçase certidão de honorários. 3.Em relação a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios, manifeste-se o credor em
termos de prosseguimento, no prazo de quinze dias. Intime-se. - ADV: MARINA ELISA COSTA DE ARAUJO (OAB 300895/SP),
JOSE BORGES DA SILVA (OAB 68735/SP), LEANDRO RODRIGUES DE ANDRADE (OAB 231316/SP)
Processo 0002283-28.2013.8.26.0426 (042.62.0130.002283) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Regime
Previdenciário - Dalton Teodoro Tristao - Spprev Sao Paulo Previdencia - (REPUBLICADO POR INCORREÇÃO)1. Conforme
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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