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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 23 de abril de 2014 - Página 1608

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TJSP 23/04/2014 - Pág. 1608 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 23/04/2014 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 23 de abril de 2014

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VII - Edição 1636

1608

aguarde-se em arquivo, eventual provocação. Int. - ADV: FABIO EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI (OAB 189940/SP)
Processo 0002613-73.2011.8.26.0368 (368.01.2011.002613) - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Comercial
Supermercado Portugues Ltda - Maria Isabel Sacato Marcelo - Vistos. 1) Fls. 152/v e 157/158: diante do pagamento comprovado
a fls. 158/159, que se refere, em tese, às parcelas que faltavam para a integral quitação do contrato que envolve a motocicleta
HONDA/300 R, placa EHD-3438, chassi 9C2NC4310BR003989 (fls. 126), proceda-se à RETIFICAÇÃO DA PENHORA do(s)
bem(ns) em referência, pertencentes ao(à)(s) EXECUTADA, salientando-se que, anteriormente, havia sido constrito, somente, os
direitos sobre a motocicleta em referência (conforme fls. 73/74 e 78, bem como à AVALIAÇÃO do(s) bem(ns) a ser penhorado(s),
de tudo INTIMANDO o(a)(s) executado(a)(s). 2) Ato contínuo, proceda à REMOÇÃO do(s) bem(ns) penhorado(s) à parte
EXEQUENTE, cujo(a) representante legal deverá ser compromissado(a) como depositário(a), lavrando-se o respectivo auto.
Vale menção às jurisprudências: Desde as inovações introduzidas pela Lei n° 11.382/06, a remoção dos bens penhorados não
depende mais de justificativas, podendo eles permanecer sob a guarda do executado somente em casos excepcionais e mediante
expressa anuência do exeqüente (artigo 666, §1°, do Código de Processo Civil) (Agravo de Instrumento n° 990.10.364198-1, da
Comarca de Ribeirão Preto / SP; data do julgamento: 15.12.2010). Agravo de Instrumento - Bem móvel - Anulatória de compra
e venda - Penhora de veículo do executado - Nomeação do exequente como depositário - Cabimento Decisão proferida nos
exatos termos do artigo 666, § Io, do CPC - Ausência de anuência expressa do credor para que o bem seja depositado nas
mãos do devedor - Impossibilidade de transferir o encargo ao executado Decisão mantida - Recurso improvido. (Agravo de
Instrumento n° 990.10.429014-7, da Comarca de São Paulo / SP; data do julgamento: 27.10.2010). Concedo as prerrogativas
do artigo 172, §§ 1º e 2º do CPC bem como ordem de arrombamento e uso de reforço policial se necessários ao cumprimento
do ato. Fica o CREDOR advertido de que a remoção do bem dependerá da presença de depositário(a) indicado(a), e, em
caso de ausência, estará o(a) Oficial(a) de Justiça autorizado(a) a proceder à penhora, nomeando depositária, neste caso, a
própria parte executada, o que deverá constar no mandado. 3) Sem prejuízo, servirá o presente mandado como OFÍCIO a ser
encaminhado ao BANCO BRADESCO S/A, para informar a este Juízo, no prazo de 10(dez) dias, se ocorreu, efetivamente, o
pagamento integral do financiamento do contrato que envolve o bem acima descrito, qual seja: motocicleta HONDA/300 R,
placa EHD-3438, chassi 9C2NC4310BR003989, e, caso não tenha ocorrido o pagamento integral, qual o valor que resta para
integral quitação. Deverá ser instruído com o ofício, cópia de fls. 126 dos autos. Uma via da presente deliberação judicial deverá
ser retirada, em cartório, pela parte exequente ou seu advogado, no prazo de 5(cinco) dias, QUE DEVERÁ INSTRUIR COM
CÓPIA(S) NECESSÁRIA(S), comprovando-se a entrega em 10(dez) dias após a retirada. Int. OBS: Deverá a parte exequente
retirar uma via da presente deliberação judicial, em cartório, no prazo de 5(cinco) dias, DEVENDO INSTRUIR COM CÓPIA(S)
NECESSÁRIA(S), comprovando-se a entrega em 10(dez) dias após a retirada. - ADV: MAURICIO ULIAN DE VICENTE (OAB
150230/SP), MURILO MARTINELLI DE FREITAS (OAB 287191/SP)
Processo 0003127-55.2013.8.26.0368 (036.82.0130.003127) - Cumprimento de sentença - Expurgos Inflacionários / Planos
Econômicos - Nilton Jorge Alves Eduardo - - Rubens Rangel Deboni - Banco do Brasil Sa - Vistos. 1) Fls. 161/174: anote-se na
autuação deste processo principal o agravo de instrumento interposto pela parte EXEQUENTE. 2) Mantenho a decisão proferida
a fls. 143/147 na forma como fundamentada. 3) Aguarde-se o julgamento do recurso interposto. 4) A seguir, conclusos. Int. ADV: ISABEL CRISTINA RODRIGUES (OAB 161497/SP), MARINA EMILIA BARUFFI VALENTE BAGGIO (OAB 109631/SP),
DANILO RODRIGUES DE CAMARGO (OAB 254510/SP), RAPHAEL RODRIGUES DE CAMARGO (OAB 253728/SP)
Processo 0003766-73.2013.8.26.0368 (036.82.0130.003766) - Execução de Alimentos - Obrigação de Fazer / Não Fazer L.B.M.V. - D.F.V. - Vistos. 1) Fls. 32 e 36: CITE-SE a parte EXECUTADA, por EDITAL, com o prazo de 20 dias, sobre os termos
da presente execução de alimentos (nos termos do despacho de fls. 17). O edital deverá ser publicado por uma única vez na
imprensa oficial, como expediente de ofício, diante da gratuidade da justiça concedida à parte exequente (art. 232, § 2º, do
CPC). 2) Sem prejuízo, SERVIRÁ A PRESENTE DELIBERAÇÃO JUDICIAL COMO OFÍCIO A SER DIRIGIDO: a) à Delegacia de
Polícia do Município de Monte Alto/SP, para que informe a este Juízo, no prazo de 20(vinte) dias, o atual paradeiro do executado
DIEGO FERNANDO VIANA, filho de Maria Zelia Viana, indicando o respectivo endereço; b) à Delegacia de Polícia do Município
de Guapé/MG, para que informe a este Juízo, no prazo de 20(vinte) dias, o atual paradeiro do executado DIEGO FERNANDO
VIANA, filho de Maria Zelia Viana, indicando o respectivo endereço, instruindo-se o ofício respectivo, com cópia de fls. 10 e
23. Após, decorrido o prazo do edital (20 dias), e após as respostas aos ofícios supra, se não houver manifestação do(a)(s)
executado(a)(s) dentro do prazo legal, oficie-se à Subseccional da OAB/SP local, para lhe ser nomeado Curador Especial,
abrindo-se-lhe vista dos autos. 3) Ato contínuo, com ou sem a manifestação da parte EXECUTADA ou após a manifestação
do(a) Curador(a) Especial, manifeste-se a parte EXEQUENTE e o Ministério Público no prazo de 05 (cinco) dias e tornem
conclusos. Int. Servirá o presente despacho, por cópia digitada, como OFÍCIOS. - ADV: MARCEL GUSTAVO BAHDUR VIEIRA
(OAB 184768/SP)
Processo 0004144-29.2013.8.26.0368 (036.82.0130.004144) - Monitória - Cheque - Joao Afonso Momente - Carlos Roberto
Izola - - Edson Messias de Lima - Fls. 51: defiro, salientando-se que a parte exequente providenciou o prévio recolhimento da taxa
judiciária (fls. 52). Assim, proceda o Supervisor de Serviços ao bloqueio da transferência e do licenciamento de veículo(s) pelo
sistema RENAJUD, pertencentes aos EXECUTADOS: * qualificados a fls. 51 (Carlos Roberto Izola e Edson Messias de Lima).
Após, manifeste-se o exequente para requerer o que entender de direito quanto ao prosseguimento do feito, providenciando, se
o caso, o prévio depósito para as diligências do(a) Oficial(a) de Justiça, a viabilizar a penhora respectiva. Int. OBS: Manifestese a parte exequente diante do resultado da pesquisa RENAJUD juntado as fls. 55/57. - ADV: RAPHAEL RODRIGUES DE
CAMARGO (OAB 253728/SP), DANILO RODRIGUES DE CAMARGO (OAB 254510/SP)
Processo 0004268-51.2009.8.26.0368 (368.01.2009.004268) - Procedimento Sumário - Aposentadoria por Tempo de
Contribuição (Art. 55/6) - Maria Aparecida dos Santos - Instituto Nacional de Seguro Social Inss - Vistos. 1) Por força do
§10º do artigo 100 da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional n. 62/2009, conste na CARTA
DE INTIMAÇÃO do INSS/devedor que apresente até 30(trinta) dias, SOB PENA DE PERDA DO DIREITO DE ABATIMENTO,
informação sobre eventuais débitos que preencham as condições estabelecidas no §9º do artigo 100 em tela, “verbis”:
“No momento da expedição dos precatórios, independentemente de regulamentação, deles deverá ser abatido, a título de
compensação, valor correspondente aos débitos líquidos e certos, inscritos ou não em dívida ativa e constituídos contra o credor
original pela Fazenda Pública devedora, incluídas parcelas vincendas de parcelamentos, ressalvados aqueles cuja execução
esteja suspensa em virtude de contestação administrativa ou judicial.” 2) Sem prejuízo do disposto supra, HOMOLOGO desde
já, para que produza seus jurídicos e regulares efeitos, a minuta de liquidação de fls. 251/256, diante do teor da certidão de
fls. 262, em que se nota que a autarquia/ré deixou de interpor embargos à execução, nada obstante a citação de fls. 260/261,
concordando, dessarte, com o cálculo apresentado pela parte autora a fls. 251/256 (época de novembro de 2013). 3) Destarte,
após o decurso do prazo supra (30 dias), NO SILÊNCIO DA PARTE REQUERIDA QUANTO AO ITEM 1, expeçam-se 2(dois)
OFÍCIOS REQUISITÓRIOS, nos valores especificados a fls. 251/253 (cálculos de fls. 254/256), sendo um para a parte autora,
no valor de R$33.780,29 e o outro para os honorários do advogado (Dr. Estean Tozi Ferraz, OAB/SP 230.862, conforme fls. 253),
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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