TJSP 23/04/2014 - Pág. 1624 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 23 de abril de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1636
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segundo lugar, que com ele não é compatível a liberalidade do artigo 4.º da Lei Especial, que dispensa a comprovação (pois
simples declaração da própria parte interessada nada comprova), pelo que tal disposição deve considerar-se revogada. Se
o mandamento constitucional condicionou o favor da gratuidade à prova de insuficiência econômica (medida de proteção do
patrimônio público), o legislador ordinário já não está autorizado a dispensá-la (...)” (JTJ 196/240, Relator Desembargador
WALTER MORAES). Na mesma direção, o posicionamento já consolidado da Colenda. Quarta Câmara de Direito Privado da
centenária Corte Paulista: “Assistência Judiciária Justiça Gratuita Declaração do interessado de que não possui condições de
suportar as despesas processuais- Fato que, por si só, não obriga o juiz a conceder o benefício “A declaração pura e simples
do interessado de que não possui condições econômico-financeiras para suportar as despesas do processo não obriga o juiz à
concessão do benefício da gratuidade da Justiça, se inexistentes ouras provas que demonstrem a necessidade” (JTJ 229/249,
aresto mencionado em acórdão no mesmo sentido, de que foi relator o Desembargador CUNHA CINTRA). A Colenda Décima
Nona Câmara de Direito Privado, em recente recurso tirado contra decisão dessa mesma Vara Judicial, assim asseverou:
“ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - Indeferimento - Presunção relativa da declaração de miserabilidade - Recurso sustentando a
suficiência da declaração de pobreza - Inadmissibilidade - Sendo relativa a presunção que emerge da declaração de pobreza,
pode o Juiz, de ofício e ante a peculiaridade do caso, indeferir o benefício processual - Decisão mantida - Recurso improvido”
(Agravo de Instrumento n° 990.10.185475-9 da Décima Nona Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça) Todavia,
conquanto se entenda continuar em vigor a disposição de natureza infraconstitucional em sua plenitude, ainda assim se deve
ter por relativa a presunção de veracidade emanada da declaração de pobreza. A propósito, julgado do Egrégio Superior
Tribunal de Justiça: “Separação consensual. Assistência Judiciária. Não é ilegal condicionar o juiz a concessão de gratuidade à
comprovação de miserabilidade jurídica, se a atividade ou o cargo exercidos pelo interessado fazem em princípio presumir não
se tratar de pessoa pobre, justificando-se mais ainda tal atitude em processo em que não há parte interessada na impugnação
da miserabilidade alegada. Acórdão que, ao assim decidir, não ofendeu, diante da peculiaridade, o art. 4.º, § 1.º, da Lei n.
1.060/50, na redação da Lei n. 7.510/86. Recurso ordinário improvido” (RT 686-185). Nesse passo, urge a consideração no
sentido de que o entendimento funda-se no princípio da moralidade administrativa, que impõe ao julgador, como condição para
dispor de recursos do Estado, estar convicto de que se verifica a situação fática exigida pela Constituição e pela lei ordinária
para a concessão do benefício, vale dizer, que se encontra o requerente em estado de pobreza tal que o impossibilite de pagar
as custas e despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento e da família. E quando os elementos de convicção carreados
aos autos apontam exatamente em sentido contrário, deve-se, obviamente, negar o pleito. Ora, no caso vertente, inexiste nos
autos qualquer elemento de prova coligido capaz de comprovar o preenchimento dos requisitos impostos pelo artigo 5o, inciso
LXXIV, da Constituição Federal e pela Lei no 1.060/05 pelo requerente. A autora, embora alegue não ter condições de pagar as
custas do processo, tem condições de contratar reiterados seguros de veículos, sendo o último com valor da parcela mensal
de R$151,65, bem como mantém título de capitalização e paga conta de celular de R$208,43, sem prejuízo da contratação de
advogado particular, cujo contrato não foi coligido aos autos. Assim, com base nos elementos acima amealhados, temos como
inafastável a conclusão no sentido da possibilidade de arcar com as custas e despesas processuais, o que determino seja
feito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial. - ADV: JOSUÉ FERREIRA JUNIOR (OAB 317916/SP),
VLADIMIR ANDERSON DE SOUZA RODRIGUES (OAB 288462/SP)
Processo 0001454-58.2012.8.26.0369 (369.01.2012.001454) - Procedimento Ordinário - Bancários - Ronaldo Aparecido
Fernandes - Banco Itaucard Sa - Posto isto, julgo IMPROCEDENTE esta ação promovida por RONALDO APARECIDO
FERNANDES em face de BANCO ITAUCARD S/A, ambos nos autos qualificados. Com o trânsito em julgado, extingo, em
consequência, o processo, nos termos do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, com resolução de mérito. Em
razão da sucumbência, condeno a parte autora no pagamento e reembolso das despesas processuais abertas ou suportadas
pelo vencedor, bem como em honorários que arbitro em R$1.500,00, respeitado, por ora, a gratuidade. Transitada em julgado,
comunique-se e arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais, em nada sendo requerido. - ADV: LUIZ HERMINIO
MANTOVANI (OAB 299674/SP), JOSE MARTINS (OAB 84314/SP)
Processo 0001684-03.2012.8.26.0369 (369.01.2012.001684) - Procedimento Sumário - Aposentadoria por Invalidez - Nair
Augusta Candido - Instituto Nacional do Seguro Social Inss - Por fim, o benefício deverá ser implantado a contar da citação,
conforme entendimento do C.STJ: “DIREITO PREVIDENCIÁRIO - Agravo regimental no recurso especial - Auxílio-acidente
- Requisitos atendidos - Possibilidade de reversão - Irrelevância - Termo inicial - Agravo improvido. 1.O acórdão impugnado
reconheceu a existência do nexo causal entre a moléstia e a incapacidade laborativa informada pelo laudo pericial. 2.É pacífica a
jurisprudência da Terceira Seção deste Superior Tribunal, no âmbito da Quinta e da Sexta Turma, de que não se pode condicionar
a percepção do auxílio-acidente à plausibilidade de reversão da incapacidade laborativa do segurado, estabelecendo limites
não-previstos na legislação previdenciária. 3.É cediço que a citação tem o efeito material de constituir o réu em mora. Assim,
o laudo pericial norteia somente o livre convencimento do juiz quanto aos fatos alegados pelas partes, não sendo parâmetro
para fixação de termo inicial de aquisição de direitos. 4.O termo inicial para a concessão dos benefícios de aposentadoria
por invalidez, auxílio-acidente e auxílio-doença é a data da citação da autarquia previdenciária, nos termos do artigo 219 do
CPC. 5. Agravo regimental improvido.” (STJ - AgRg no REsp nº 871.595 - SP - 5ª T. - Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima - J.
06.11.2008 - DJe 24.11.2008). Ressalto, que o pedido não pode retroagir à data do indeferimento administrativo quando este
se dá exclusivamente pela ausência da requerida em comparecer na perícia médica (fl.24). Ante o exposto, e por tudo mais
que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial, declarando-a de natureza
alimentícia, e o faço para CONDENAR o requerido INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS a conceder ao autora
o benefício de auxílio-doença, nos termos da lei, bem como para ressarcir os valores não pagos, contados retroativamente da
implantação efetiva do benefício desde data da citação. Ressalto que referido benefício poderá ser revisto pela requerida desde
que comprovada a ausência da autora em promover os tratamento mencionados pela perita à fl.84. Em virtude do princípio da
sucumbência parcial, condeno o vencido ao pagamento da verba honorária de 05% da condenação, incidindo somente sobre
as parcelas vencidas até a data da sentença (Súmula 111 do STJ). Isento o réu das custas. Considerando que o valor da
condenação é inferior a sessenta salários mínimos, prescinde-se do reexame necessário, nos termos do que determinado o
artigo 475, parágrafo único, do Código de Processo Civil. - ADV: GUSTAVO ANTONIO TEIXEIRA (OAB 260383/SP), TITO LIVIO
QUINTELA CANILLE (OAB 227377/SP), SUZI CLAUDIA CARDOSO DE BRITO FLOR (OAB 190335/SP)
Processo 0001714-43.2009.8.26.0369 (369.01.2009.001714) - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários Banco Bradesco Sa - Carlos Cesar Hernandes - - Mariza Aparecida Borges Hernandes - Vistos. Para primeira praça designo
o dia 16 de julho de 2014, às 14:00 horas. Segunda eventual praça em 30 de julho de 2014, às 14:00 horas. Expeçam-se os
editais, intimando-se pessoalmente o executado e eventuais credores hipotecários. Int. (Exequente: providenciar o recolhimento
da guia de diligência do Oficial de Justiça no valor de R$ 13,59, para intimação dos executados.) - ADV: RAFAEL RODRIGUES
GRISI (OAB 246367/SP), JOSE EDUARDO CARMINATTI (OAB 73573/SP), GLAUCIO HENRIQUE TADEU CAPELLO (OAB
206793/SP), EDUARDO NIMER ELIAS (OAB 192572/SP), LUIZ CARLOS DI DONATO (OAB 150525/SP)
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