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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 23 de abril de 2014 - Página 1625

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TJSP 23/04/2014 - Pág. 1625 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 23/04/2014 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 23 de abril de 2014

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VII - Edição 1636

1625

Processo 0001840-54.2013.8.26.0369 (036.92.0130.001840) - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral Adelso Miguel - Maria Helena Bianchi - Posto isto, julga-se IMPROCEDENTE esta ação que ADELSON MIGUEL ajuizou contra
MARIA HELENA BIANCHI, ambos nos autos qualificados. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora no pagamento
e reembolso das despesas processuais abertas ou suportadas pelo vencedor, bem como em honorários que arbitro em 10%
sobre o valor da causa atualizado na data do pagamento, respeitada a gratuidade. Com o trânsito em julgado, extingo, em
consequência, o processo, nos termos do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, com resolução de mérito. Após o
trânsito em julgado, expeça-se a certidão de honorários ao(s) advogado(a)(s) dativo(s), conforme prevê o Convênio OAB-SP/
DPE-SP, para retirada exclusivamente pela internet. - ADV: LUCIANO EDUARDO DE OLIVEIRA MONTEIRO (OAB 158801/SP),
VLADIMIR ANDERSON DE SOUZA RODRIGUES (OAB 288462/SP)
Processo 0001971-73.2006.8.26.0369 (369.01.2006.001971) - Renovatória de Locação - Locação de Imóvel - Agroindustrial
Oeste Paulista Ltda - Destilária Água Limpa Sa - Vistos. São embargos de declaração tempestivos, portanto, merecem
conhecimento. O fato jurídico narrado nos embargos é de conhecimento deste magistrado, pois foi o prolator da decisão que
julgou o mérito da ação consignatória, quando ainda acumulava a 1ª Vara Judicial local. O certo é que a r. sentença de fls.730/732,
da lavra da antiga Juíza titular da Vara Judicial, que ora acumulo interinamente, entregou o direito pretendido à época, muito
embora não haja mais interesse de ambas as partes na manutenção do arrendamento do Parque Industrial da Usina, conforme
decidido na consignatória. Dessa forma, não verifico a possibilidade alteração do julgado pelo narrado nos embargos, pois não
verifico omissão, contradição ou obscuridade na sentença. Dessa forma, resumidamente, o que se tem é uma decisão judicial
que não surtirá efeitos, já que reconhece direito à embargante que não será exercido. Posto isto, conheço e rejeito os Embargos
de Declaração. Int. - ADV: RUDI ALBERTO LEHMANN JUNIOR (OAB 133321/SP), WALFRIDO JORGE WARDE JUNIOR (OAB
139503/SP), CARLA ALESSANDRA RODRIGUES RUBIO (OAB 159838/SP), ANA PATRÍCIA DE MORAIS ANDRADE ARAÚJO
(OAB 220003/SP), EDUARDO GOMES DE QUEIROZ (OAB 248096/SP)
Processo 0002151-16.2011.8.26.0369 (369.01.2011.002151) - Interdição - Capacidade - N.L.P. - E.V.S. - Vistos. Tendo em
vista que o curador e a interditada não são casados nos termos da legislação civil, expeça-se novo mandado de averbação da
interdição, contendo as informações solicitadas pelo crc e esclarecimentos quanto ao estado civil das partes, com cópia de fls.
99/100. Int. - ADV: JULIANA MARIA DA SILVA (OAB 240138/SP), CARLOS ADALBERTO RODRIGUES (OAB 106374/SP)
Processo 0002204-94.2011.8.26.0369 (369.01.2011.002204) - Procedimento Sumário - Conversão - Silvéria Aparecida
Pereira - Manifeste-se a requerente no prazo legal através de seu representante, sobre o cálculo apresentado pelo INSS às fls.
222/230. - ADV: LUIZ PEDRO MANTOVANI (OAB 228695/SP)
Processo 0002288-27.2013.8.26.0369 (036.92.0130.002288) - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação
Fiduciária - Banco Panamericano Sa - Vistos. Diante da petição de fls. 37 e considerando que a requerida não foi citada,
homologo, por sentença, a desistência da presente ação, para que surta seus efeitos legais. Em consequência, julgo EXTINTA
a presente ação de BUSCA E APREENSÃO - Autos nº 000228827.2013.8.26.0369, requerida por BANCO PANAMERICANO S/A
contra EGISLAINE OLIVA, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 267, VIII, do Código de Processo Civil. Homologo
a renúncia ao prazo recursal formulada, para que surta seus efeitos legais. Certifique-se o trânsito em julgado e proceda-se o
desbloqueio do veículo (fls. 38). Por fim, observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos, anotando-se. P.R.I.C. - ADV:
MARCELO SOTOPIETRA (OAB 149079/SP)
Processo 0002440-12.2012.8.26.0369 (369.01.2012.002440) - Embargos de Terceiro - Coisas - Tathiana Cristina de Sousa
Dias - Determino que a autora junte cópia integral do processo nº528/10 desta mesma Vara Judicial. Int. - ADV: ANDERSON
URBANO (OAB 157844/SP)
Processo 0002460-03.2012.8.26.0369 (369.01.2012.002460) - Procedimento Sumário - Aposentadoria por Idade (Art. 48/51)
- Aparecido Batista da Silva - Instituto Nacional do Seguro Social Inss - Ante o exposto, nos termos do artigo 269, inciso I, do
Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE a ação ajuizada por APARECIDO BATISTA DA SILVA contra o INSTITUTO
NACIONAL DE SERVIÇO SOCIAL - INSS. Condeno a parte autora a arcar com as custas e honorários advocatícios, que fixo em
R$1.000,00, respeitado o benefício da justiça gratuita. - ADV: TITO LIVIO QUINTELA CANILLE (OAB 227377/SP), JORDEMO
ZANELI JUNIOR (OAB 90882/SP)
Processo 0002735-49.2012.8.26.0369 (369.01.2012.002735) - Procedimento Ordinário - Guarda - A.L.S.S. - S.R.A.S. Vistos. Defiro a cota ministerial de fls. 82. Providencie-se o envio de novo e-mail à escola de Parapuã, solicitando informações
se o menores Thiago Viana dos Santos e João Elias Viana dos Santos encontram-se matriculados naquele estabelecimento de
ensino e seu endereço residencial. Com a resposta, dê-se nova vista ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: IVAN THALES
STAFUZZA SERTORIO (OAB 282124/SP), CARLA ALESSANDRA RODRIGUES RUBIO (OAB 159838/SP)
Processo 0002765-84.2012.8.26.0369 (369.01.2012.002765) - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de
Contrato - Emílio Ribeiro Pinato - Banco Itaucard Sa - REPUBLICAÇÃO para constar o nome da Dra. Thaisa R. Quintino. Vistos.
HOMOLOGO, para que produza os legais efeitos de direito, o acordo celebrado pelas partes às fls. 134/135 e, em consequência,
JULGO EXTINTA a presente Revisional de Cláusulas Contratuais c/c Consignação em Pagamento, feito n. 804/2012, promovida
por EMÍLIO RIBEIRO PINATO contra BANCO ITAÚCARD S/A com forte no artigo 269, Inciso III, do Código de Processo Civil.
Outrossim, homologo a renúncia ao prazo recursal formulada, para que surta seus efeitos legais. Indefiro a expedição de ofício
ao SERASA e SCPC, porque a baixa de eventual inscrição nos seus cadastros é ônus das partes. Pagas eventuais custas e
observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos, anotando-se. P.R.I.C. - ADV: THAISA RODRIGUES QUINTINO (OAB
326365/SP)
Processo 0002812-29.2010.8.26.0369 (369.01.2010.002812) - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação
Fiduciária - Banco Itaú Sa - Celso Blanco Fernandes Epp - - Celso Blanco Fernandes - Vistos. O pedido de gratuidade já foi
indeferido (fl.185), sendo concedido o prazo de 05 (cinco) dias para recolhimento do preparo, fato que não fora feito (fl.198).
Assim, foi julgado deserto o recurso (fl.199) e agora vem novamente a parte ofertar embargos de declaração contra a decisão
que julgou deserto. O fato é que a deserção é decorrência do indeferimento da gratuidade que restou decidida e preclusa ao
seu tempo, já que não foi interposto o recurso apropriado para reverter tal indeferimento. Destarte, conheço dos embargos,
mas nego-lhes provimento porquanto infringentes e sem lastro a autorizar a revisão da decisão impugnada. Manifeste-se a
autora/vencedora em termos de prosseguimento. Intime-se. - ADV: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP),
EVANDRO FERREIRA SALVI (OAB 246470/SP)
Processo 0003079-30.2012.8.26.0369 (369.01.2012.003079) - Procedimento Ordinário - Reconhecimento / Dissolução R.S.A. - M.R.S. - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para reconhecer a união estável
entre o casal ROSANGELA SARTORIO ANTOLINI e MARCOS ROGÉRIO DA SILVA, com fundamento no artigo 226, § 3º da
Constituição Federal, desde o ano de 1988 até agosto de 2012, declarando-a dissolvida. A guarda do menor Mikael Lucas
Antolini Silva ficará com a autora e a de Marcos Leonardo Antolini Silva com genitor, com visitas livres para as partes. Fixo
a pensão alimentícia ao filho Mikael de forma definitiva, em 1/3 (um terço) do salário mínimo, devidos à partir da citação,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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