TJSP 23/04/2014 - Pág. 2021 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 23 de abril de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1636
2021
Adolpho de Souza Naves Junior - Petição de fls. 367: indefiro, uma vez que a Executada, ao ver o numerário bloqueado em sua
conta bancária, pode se valer de meios processuais adequados para o desbloqueio. No mais, manifeste-se o exequente acerca
das informações levantadas pelo RENAJUD às fls. 361/364, no prazo de 05 dias. Manifeste-se requerendo o que de direito em
termos de prosseguimento do feito. Int. - ADV: ELIANE ABURESI (OAB 92813/SP), PAULO ROGÉRIO BENTO (OAB 282754/
SP)
Processo 0000270-88.1997.8.26.0435 (435.01.1997.000270) - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Banco
Luso Brasileiro Sa - Copercom Eventos e Propaganda Ltda - - Maria Gilza Bosisio Frisoni - - Maria Luisa Bosisio Frisoni - Adolpho de Souza Naves Junior - Apresente o exequente, no prazo de cinco dias, o endereço atualizado do(s) executado(s),
para possibilitar a penhora e avaliação do bem bloqueado. Sem prejuízo, certifique a serventia se decorreu o prazo para
impugnação do valor bloqueado em conta bancária da executada. Int. - ADV: PAULO ROGÉRIO BENTO (OAB 282754/SP),
ELIANE ABURESI (OAB 92813/SP)
Processo 0000279-88.2013.8.26.0435 (043.52.0130.000279) - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança Locação de Imóvel - Odair da Silva Santos - Ciência ao(a) Dra JULIANA VACARO DE SOUZA MARTINS de que foi nomeado(a)
patrono do autor nestes autos, e para se manifestar quanto ao processado no prazo de 15 dias. - ADV: JULIANA VACARO DE
SOUZA MARTINS (OAB 240620/SP)
Processo 0000320-21.2014.8.26.0435 - Procedimento Ordinário - Reconhecimento / Dissolução - B.T.G.C. - R.C.C.F. - Vistos.
Defiro a gratuidade processual ao requerido. Anote-se. Cuida-se de ação denominada Reconhecimento e Dissolução de União
Estável c/c Alimentos, Guarda e Visita, requerida por B T G C em face de R C C F. Diante do que consta dos autos, homologo,
para que produza seus regulares efeitos de Direito, o acordo celebrado pelas partes às fls. 19/20, com o qual concordou o
representante do Ministério Público (fls. 28), em consequência, resolvo a lide, com conhecimento de mérito, nos termos do
artigo 269, III, do CPC. Em consequência, declaro a existência da suscitada união estável e sua dissolução, a qual será regida
pelas cláusulas e condições estabelecidas no acordo entre as partes. Ficam vigorando as cláusulas do acordo no tocante à
partilha de bens, guarda e visitas dos filhos menores, bem como fica acordado que o genitor pagará pensão alimentícia aos
filhos no montante de 69,06% do salário mínimo nacional, mediante depósito bancário. Arbitro os honorários dos advogados
nomeados pelo convênio OAB/DPE em 100% do valor da Tabela, expedindo-se certidões, após o trânsito em julgado. Sem
condenação em despesas e honorários advocatícios, ante a ausência de litígio. Oportunamente, arquivem-se os autos. P. R. I.
C. (Em caso de recurso, deverá o recorrente recolher 2% do valor da causa a título de preparo, bem como o valor de R$29,50,
por volume, referente ao porte de remessa/retorno dos autos) - ADV: FÁBIO CANISELA (OAB 181625/SP), JOSÉ LUIS PAVAN
(OAB 300363/SP)
Processo 0000330-65.2014.8.26.0435 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Douglas Rossetti - Tendo em vista que não
se procedeu à citação dos confrontantes e demais interessados, HOMOLOGO, para que surta seus jurídicos e legais efeitos,
a desistência formulada a fls. 60. Em consequência, com fundamento no artigo 267, inciso VIII, do Código de Processo Civil,
JULGO EXTINTA a presente ação de Usucapião Extraordinária formulada por DOUGLAS ROSSETTI. Defiro o desentranhamento
dos documentos juntados com a inicial, para devolução ao requerente. Oportunamente, arquivem-se os autos com as devidas
anotações. P.R.I.C. (Em caso de recurso, deverá o recorrente recolher 2% do valor da causa a título de preparo, bem como o
valor de R$29,50, por volume, referente ao porte de remessa/retorno dos autos) - ADV: LUCIANO RODRIGUES TEIXEIRA (OAB
192923/SP)
Processo 0000336-39.1995.8.26.0435 (435.01.1995.000336) - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Catia Aparecida
Dacol Bonamim - Ao arquivo com as cautelas de praxe. Int. - ADV: MARIA JULIA REATTI ALVES PINHEIRO (OAB 224078/SP),
JOAQUIM CARLOS PAVAO (OAB 47075/SP)
Processo 0000356-63.2014.8.26.0435 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - S.R. - Homologo, por sentença,
para que produza seus jurídicos e legais efeitos o acordo formulado pelas partes a fls. 36, nestes autos de ação revisional
de alimentos proposta por S R contra J P R, representada por D O P. Em consequência JULGO EXTINTO o processo, com
fundamento no artigo 269, inciso III, do Código de Processo Civil. Expeça-se certidão de honorários em favor do patrono do
Requerente, nomeado pelo convênio da Defensoria Pública do Estado de São Paulo e a OAB local, no valor máximo da tabela.
Com o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas de praxe. R.P.I. (Em caso de recurso, deverá o recorrente recolher 2% do
valor da causa a título de preparo, bem como o valor de R$29,50, por volume, referente ao porte de remessa/retorno dos autos)
- ADV: MARCOS ALEXANDRE BELLOLI (OAB 180302/SP)
Processo 0000513-70.2013.8.26.0435 (043.52.0130.000513) - Homologação de Transação Extrajudicial - Guarda - Antonio
Mauricio de Lima e outro - Aviso do Cartório: (certidão de honorários) à disposição, podendo ser impresso diretamente no
escritório, para tanto deverá o advogado, proceder da seguinte forma: acessar o site do Tribunal de Justiça de São Paulo: www.
tjsp.jus.br consulta processo 1ª Instância Interior Processos Cíveis Pesquisar Dados para a Pesquisa Foro: Pedreira - Pesquisar
por número de processo digitar o número do processo (000.00.000000-0) Movimentações (Data (Ofício Carta precatória alvará)
emitido Visualizar documento em inteiro teor) Pasta Digital (Ofícios Carta Precatória alvará certidões) clicar em versão para
impressão Abrir Imprimir. - ADV: MÁRCIO OLIVARI (OAB 262707/SP)
Processo 0000599-75.2012.8.26.0435 (435.01.2012.000599) - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral Fabiana Alves dos Santos - Portoseg Sa Crédito Financiamento e Investimento - Diante da manifestação da autora a fls. 128 nestes
autos de Indenização que FABIANA ALVES DOS SANTOS move em face de PORTOSEG S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTO, JULGO EXTINTA a demanda, com fundamento no artigo 794, inciso I, do Código de Processo Civil. Arbitro
honorários à patrona dativa no valor máximo da tabela referente ao convênio entre a OAB e a PGE. Após o trânsito em julgado,
expeça-se a respectiva certidão. Oportunamente, arquivem-se os autos com as devidas anotações e comunicações. P.R.I.C.
(Em caso de recurso, deverá o recorrente recolher 2% do valor da causa a título de preparo, bem como o valor de R$29,50,
por volume, referente ao porte de remessa/retorno dos autos) - ADV: EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP), MARIZA FABRIN
(OAB 250170/SP)
Processo 0000609-95.2007.8.26.0435 (435.01.2007.000609) - Execução de Título Extrajudicial - Maria Eliza Malavazi
Corder - Porcelana Santa Inês Ltda - - Pedro Baruchi - - Moacyr Anézio Moro - - Arlindo Bazeio - Vistos. Fls. 181: o patrono já
teve acesso aos autos, conforme carga realizada juntamente com os autos principais. Revejo o despacho de fls. 176, tendo em
vista que já consta extinção do feito em relação a Moacir. No mais, manifeste-se a exequente em termos de prosseguimento do
feito, pleiteando o que de direito. Int. - ADV: JOSÉ EUGENIO PICCOLOMINI FILHO (OAB 251609/SP), IAN TEIXEIRA MENDES
SATO (OAB 173629/SP), JOSE EUGENIO PICCOLOMINI (OAB 44630/SP), JOSE CARLOS TROLEZI (OAB 59618/SP), CAMILA
MALAVAZI CORDER (OAB 260715/SP)
Processo 0000674-51.2011.8.26.0435 (435.01.2011.000674) - Procedimento Ordinário - Investigação de Paternidade - E.N.
- Trata-se de Ação de Investigação de paternidade c.c. alimentos promovida por E N representada por M E N em face de G S
J. O processo encontra-se paralisado por falta de interesse da Requerente, que abandonou a causa por tempo superior a 30
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