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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 23 de abril de 2014 - Página 2023

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TJSP 23/04/2014 - Pág. 2023 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 23/04/2014 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 23 de abril de 2014

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VII - Edição 1636

2023

in idem, observada a natureza jurídica dos institutos em questão. Em contrato, há a previsão da cumulação, mas em extrato
demonstrativo não, deixando de demonstrar o embargado a irregularidade fática e a superação dos índices com os utilizados
no mercado. Ante o exposto, e mais que dos autos consta, julgo improcedente, nos termos do artigo 269, inciso I, do Código de
Processo Civil, as razões alegadas nos embargos opostos, prosseguindo-se a execução em seus ulteriores termos. Em razão
da sucumbência, condeno o embargante ao pagamento das custas, despesas processuais e dos honorários advocatícios, que
fixo em 15% sobre o valor total apurado na execução, que substituirá os honorários previamente fixados nos autos principais.
(Em caso de recurso, deverá o recorrente recolher 2% do valor da causa a título de preparo, bem como o valor de R$29,50, por
volume, referente ao porte de remessa/retorno dos autos) - ADV: NEI CALDERON (OAB 114904/SP), SERGIO ANTONIO DALRI
(OAB 98388/SP)
Processo 0000748-37.2013.8.26.0435 (043.52.0130.000748) - Monitória - Cheque - Ag Industrial Ltda Epp - Tendo em vista
que não se procedeu à citação do requerido, HOMOLOGO, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, a desistência formulada
a fls. 31, diante da informação de falta de interesse no prosseguimento da ação. Em consequência, com fundamento no artigo
267, inciso VIII, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a presente ação Monitória formulada por AG INDUSTRIAL LTDA
EPP em face de SANDRO CESAR ADORNO. Defiro o desentranhamento do título juntado com a inicial, para devolução ao
requerente. Recolha-se a carta precatória expedida. Oportunamente, arquivem-se os autos com as devidas anotações. P.R.I.C.
(Em caso de recurso, deverá o recorrente recolher 2% do valor da causa a título de preparo, bem como o valor de R$29,50, por
volume, referente ao porte de remessa/retorno dos autos) - ADV: SUZANNE MARIA FRANCO GUADAGUINI (OAB 310965/SP)
Processo 0000806-06.2014.8.26.0435 - Procedimento Ordinário - Obrigação de Fazer / Não Fazer - D.F. - (ciência às partes
de que foi designado o dia 08 de Maio de 2014, às 10hs. Para realização de avaliação psiquiátrica na requerido) - ADV: SERGIO
ROBERTO FERREIRA DA SILVA BRAGA (OAB 83201/SP)
Processo 0000808-73.2014.8.26.0435 - Execução de Alimentos - Obrigação de Fazer / Não Fazer - A.R.M.L. e outros Vistos etc. DEPRECADO: Juízo de Direito Setor de Unificação de Cartas Precatórias do Estado de São Paulo. Concedo ao(à)
(s) requerente(s) os benefícios da Justiça Gratuita. Anote-se. CITE-SE o(a) devedor(a) acima qualificado(a), para os termos da
ação em epígrafe, cuja cópia da petição inicial segue anexa e desta passa a fazer parte integrante, ficando advertido(a) do prazo
3 (três) dias para efetuar o pagamento do débito no valor de R$ 2.196,13 (devidamente atualizado e acrescido das pensões que
se vencerem ao longo da demanda) ou comprove que já o fez ou ainda justifique a impossibilidade de efetuá-lo, sob pena de
prisão. Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como CARTA PRECATÓRIA. Rogo a Vossa Excelência que após exarar o
seu respeitável “cumpra-se”, digne-se determinar as diligências necessárias ao cumprimento desta. PROCURADOR(ES): Dr(a).
Celso Rodrigues Junior Intime-se. - ADV: CELSO RODRIGUES JUNIOR (OAB 144524/SP)
Processo 0000840-06.1999.8.26.0435 (435.01.1999.000840) - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - J.R.F. - Ciência ao
interessado que os autos se encontram em Cartório. Decorrido o prazo de 30 dias e se nada for requerido, os mesmos serão
enviados ao arquivo. - ADV: ADILSON MUNARETTI (OAB 78830/SP)
Processo 0000897-96.2014.8.26.0435 - Divórcio Consensual - Dissolução - A.B.S. e outro - Defiro os benefícios da Justiça
Gratuita aos requerentes. Anote-se. Diante da cota de fls. 13, retire-se a tarja verde, observando-se que eventual nulidade
advém da ausência de intimação do Representante do Ministério Público para a manifestação e não da falta de efetiva atuação
no feito. HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus efeitos legais, a convenção de divórcio consensual celebrada por
A B S e S A G S, nos termos dos artigos 1.120 a 1.124 do Código de Processo Civil c.c. art. 226, § 6º CP, com redação dada
pela emenda Constitucional n. 66/10. Decreto o divórcio dos requerentes, que se regerá pelas cláusulas e condições fixadas
no acordo de fls. 02/04, voltando a cônjuge a usar o nome de solteira, qual seja, S A G. Em consequência, JULGO EXTINTO o
feito, nos termos do art. 269, inc. III, do CPC. Após o trânsito em julgado, expeça-se o competente mandado de averbação de
divórcio ao cartório de Santa Isabel do Ivaí PR (fls. 10). Fica autorizada a extração de cópias, se necessário. Oportunamente,
arquivem-se os autos. P.R.I.C. (Em caso de recurso, deverá o recorrente recolher 2% do valor da causa a título de preparo, bem
como o valor de R$29,50, por volume, referente ao porte de remessa/retorno dos autos) - ADV: FÁBIO CANISELA (OAB 181625/
SP), EDNUPY BARBOSA (OAB 31328/PR)
Processo 0000980-15.2014.8.26.0435 - Divórcio Consensual - Dissolução - A.J.M. e outro - Vistos. A J M e A P R M, ajuizaram
a presente ação de DIVÓRCIO, pretendendo, em síntese, por fim ao vínculo matrimonial existente entre ambos. A inicial veio
acompanhada de documentos. O Ministério Público se manifestou pela procedência do pedido. É o relatório. Fundamento e
DECIDO. O pedido é procedente. Com o advento da Emenda n. 66/2010, o casamento civil é dissolvido pelo divórcio, de forma
direta e sem a necessidade de prévia separação judicial ou de separação de fato por mais de dois anos. Tais requisitos foram
excluídos do artigo 226, parágrafo 6°, da Constituição Federal, não estando a procedência do pedido a eles subordinada. Assim,
considerando que não há discussão sobre nome, filhos e partilha de bens, é de rigor a decretação do divórcio do casal. Ante
o exposto, nos termos do art. 226, § 6°, da Constituição Federal, julgo PROCEDENTE e HOMOLOGO, por sentença o pedido
formulado nestes autos para: a) decretar o divórcio dos requerentes; b) atribuir à mãe a guarda do filho menor; c) regulamentar
o direito do pai de ter consigo o filho menor na forma proposta a fls. 04; d) pensão alimentícia ao filho menor na forma proposta
a fls. 04. Após o trânsito em julgado, expeça-se o competente mandado de averbação ao respectivo Cartório de Registro
Civil, observando que a requerente optou em voltar a usar o nome de solteira. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita aos
requerentes, nestes autos. Por ausência de litigiosidade não há condenação em honorários advocatícios. Transitada esta em
julgado, expeça-se o necessário e arquivem-se os autos. P.R.I.C. (Em caso de recurso, deverá o recorrente recolher 2% do valor
da causa a título de preparo, bem como o valor de R$29,50, por volume, referente ao porte de remessa/retorno dos autos) ADV: VALDERA TAVARES MARQUES (OAB 239306/SP), LUIZ CARLOS DE FREITAS (OAB 282160/SP)
Processo 0000986-22.2014.8.26.0435 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Fornecimento de Medicamentos - Clarice
Aparecida Garbo Ferreira - Secretário Municipal de Sáude de Pedreira - Vistos. Compulsando os autos, em uma análise
preliminar, verifica-se que trata de hipótese contida na Lei 12.153/2009, de modo que, sendo a competência do Juizado Especial
da Fazenda Pública absoluta, nos termos do art. 2º, § 4º, da lei supra, deve ser reconhecida ex offício pelo magistrado, por
ser matéria de ordem pública. Pelo exposto, DETERMINO a redistribuição da ação para a Vara do Juizado, competente para
conhecer, processar e decidir a lide, anotando e observando a serventia, adotando as providências necessárias. Cumpra-se
com urgência. Intime-se. - ADV: RAFAEL NIERO CELOTTO (OAB 267736/SP)
Processo 0001007-95.2014.8.26.0435 - Procedimento Ordinário - Reconhecimento / Dissolução - A.C.S.G. - 1- Defiro à
requerente os benefícios da gratuidade da Justiça. Anote-se. 2- Para o caso de estar a parte postulante representada por
advogado inscrito no convênio da OAB/DEFENSORIA, fica este nomeado para atuar no feito, nos termos da Portaria nº 01/2007.
3- Considerando a instalação do Setor de Conciliação e Mediação nesta Comarca, bem como os termos da Ordem de Serviço
01/2007, designo audiência de tentativa de conciliação, no setor competente para o dia 11 de junho de 2014, às 13:30 horas.
4- Cite-se e intime-se o requerido, bem como intime-se a autora, a fim de que compareçam à audiência, acompanhados de
seus advogados. 5- Na audiência, se não for obtida a conciliação, começará a fluir o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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