TJSP 23/04/2014 - Pág. 2511 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 23 de abril de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1636
2511
decretação do divórcio. Juntou os documentos de fls. 05/15. Esgotados todos os meios de localização e citação pessoal da parte
requerida, foi determinada sua citação por edital (fl. 90/92). Transcorrido o prazo para apresentação de contestação (fls. 94),
foi-lhe nomeado curador especial (fls. 97 e 108), que apresentou contestação por negativa geral (fl. 109/110). Sobreveio réplica
às fls. 112. O representante do Ministério Público deixou de apresentar manifestação nos autos (fls. 113). Vieram-me os autos
conclusos. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTADAMENTE, PASSO A DECIDIR. A lide comporta o julgamento antecipado do feito,
nos moldes preconizados pelo artigo 330, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que não há a necessidade de produção
de provas em audiência de instrução e julgamento e o feito já se encontra suficientemente instruído. Com o advento da Emenda
Constitucional nº 66/2010, autorizou o legislador infraconstitucional o pedido direito de divórcio, sem a necessidade precedente
de uma separação de fato. Sob essa ótica, é cabível, atualmente, o pedido de divórcio, ainda que não tenham as partes entrado
com ação de separação ou se separado de fato, pelo lapso temporal anteriormente exigido. Tal hipótese alicerça-se no princípio
da dignidade humana da pessoa, uma vez que o instituto do casamento, em sua concepção modera, visa, exclusivamente, a
propiciar a felicidade do núcleo conjugal, o que desobriga as partes a se manterem em um relacionamento amoroso que não
por sua exclusiva liberdade opção. No mais, não se vislumbra nos autos a possibilidade de alguma das partes vir a sofrer algum
prejuízo, uma vez que não há bens a partilhar, bem como filhos menores pois todos alcançaram a maioridade civil (fls. 09/11).
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE, com análise do mérito, nos termos do art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil,
o pedido formulado por RENATO RODRIGUES DE SOUZA em face de MARIA APARECIDA DA SILVA SOUZA, para decretar o
divórcio das partes. Expeça-se mandado de averbação, contando que a requerente voltará a usar o nome de solteira. Custas e
honorários pelo requerido, que ficam suspensos na forma da Lei 1060/50. Arbitro honorários advocatícios ao curador especial
nomeado às fls. 108, em 100% do valor fixado no convênio firmado entre DPE OAB/SP. Oportunamente, arquivem-se os autos.
P.R.I.C. Presidente Epitacio, 11 de março de 2014. - ADV: CELIA PEREIRA FREITAS (OAB 91944/SP), FABIA MARTINA DE
MELLO ZUQUI (OAB 274958/SP), DANIEL SEBASTIAO DA SILVA (OAB 57671/SP)
Processo 0010278-58.2012.8.26.0481 (481.01.2012.010278) - Procedimento Ordinário - Multas e demais Sanções - João de
Albuquerque - Fazenda do Estado de São Paulo - Feito nº 2012/001456 Fl. 52: Arbitro os honorários advocatícios aos patronos
dativos, pelo convênio Defensoria/OAB em R$ 580,71, que corresponde a 70% do valor da tabela - (código da ação n.º 101).
Recebo o recurso de apelação interposto pela requerida (fls. 54/67), nos efeitos devolutivo e suspensivo. Vista à parte contrária
para contrarrazões, no prazo legal. Int. - ADV: MARIA LIA PINTO PORTO (OAB 108644/SP), CARLOS MOURA DE MELO (OAB
156632/SP), FRANCIANE IAROSSI DIAS BONFIM (OAB 255372/SP)
Processo 0010355-67.2012.8.26.0481 (481.01.2012.010355) - Embargos de Terceiro - Constrição / Penhora / Avaliação
/ Indisponibilidade de Bens - Lucivânia Eudório - Rf Fomento Comercial Ltda e outro - Feito nº 2012/001475 Considerando a
designação de Magistrado para prestar Auxílio Sentença, remetam-se os autos ao Juiz Auxiliar. Int. - ADV: CARLOS AUGUSTO
DE ALMEIDA TRONCON (OAB 183535/SP), GILBERTO ALVES MIRANDA (OAB 185235/SP), RODRIGO APARECIDO FAZAN
(OAB 262156/SP), LUCIMARA SOUZA LEITE DE PAULA (OAB 131266/SP)
Processo 0010592-38.2011.8.26.0481 (481.01.2011.010592) - Cumprimento de sentença - Constrição / Penhora / Avaliação
/ Indisponibilidade de Bens - Auto Posto Pelegrine Ltda - CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO NEGATIVO CERTIFICO eu,
Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 481.2014/002201-8 dirigi-me à Rua Santa Cecília, nº 113, Jardim
São João, Bataguassu-MS, e aí sendo, deixei de intimar a Lenhadora Vieira Ltda ME na pessoa de seu representante, pois a
requerida não se encontra estabelecida no endereço indicado. No local reside a Sra. Roseli e ela informou que desconhece a
requerida. O referido é verdade e dou fé. Presidente Epitacio, 26 de fevereiro de 2014. - ADV: LUCIANA DE ASSIS FERNANDES
LOURENÇO (OAB 247212/SP)
Processo 0010715-02.2012.8.26.0481 (481.01.2012.010715) - Procedimento Ordinário - Guarda - J. R. do N. A. - D. B. N.
- Manifestem-se as partes sobre o Laudo Social de fls. 62/65. - ADV: JOSE CARLOS BOTELHO TEDESCO (OAB 147419/SP),
MIRLENE BENITES FERNANDES (OAB 263170/SP)
Processo 0010869-20.2012.8.26.0481 (481.01.2012.010869) - Procedimento Ordinário - Guarda - H. F. da S. N. e outro
- Ciência do oficio de fls. Foi nomeado o(a) Dr(a,o). SINCLAIR ELPIDIO NEGRÃO para exercer o encargo de curador(a,o)
especial. Aguardando sua manifestação em 10 dias. - ADV: FABIA MARTINA DE MELLO ZUQUI (OAB 274958/SP), SINCLAIR
ELPIDIO NEGRÃO (OAB 188297/SP)
Processo 0010984-41.2012.8.26.0481 (481.01.2012.010984) - Divórcio Litigioso - Dissolução - M. O. P. G. M. - M. A. de
M. G. - CERTIDÃO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 481.2013/007314-0 dirigi-me ao
endereço: Rua Pernambuco, nº 2-36 e aí sendo, intimei a requerente Maria Olindina Pereira Gonzaga Menezes do inteiro teor
deste mandado, a qual bem ciente ficou, lançando sua nota conforme se vê ao pé do mandado, aceitando a contra fé que lhe
ofereci. O referido é verdade e dou fé. Presidente Epitacio, 09 de dezembro de 2013. - ADV: CARLOS ROBERTO ROSSATO
(OAB 133450/SP), JOSE CARLOS BOTELHO TEDESCO (OAB 147419/SP)
Processo 0010984-41.2012.8.26.0481 (481.01.2012.010984) - Divórcio Litigioso - Dissolução - M. O. P. G. M. - M. A. de
M. G. - O mandado de averbação encontra-se disponível para impressão pela parte interessada no site TJSP (www.tjsp.jus.br.
menu: andamento processual). - ADV: CARLOS ROBERTO ROSSATO (OAB 133450/SP), JOSE CARLOS BOTELHO TEDESCO
(OAB 147419/SP)
Processo 0010984-41.2012.8.26.0481 (481.01.2012.010984) - Divórcio Litigioso - Dissolução - M. O. P. G. M. - M. A. de M.
G. - Fica a autora devidamente intimada através de seu patrono que no prazo de cinco dias deverá comparecer em cartório no
horário das 13:30 ás 19:00 para assinar o Termo de Guarda. - ADV: JOSE CARLOS BOTELHO TEDESCO (OAB 147419/SP),
CARLOS ROBERTO ROSSATO (OAB 133450/SP)
Processo 0011073-98.2011.8.26.0481 (481.01.2011.011073) - Execução de Alimentos - Alimentos - F. F. dos S. - Vistos.
Cota do Dr. Promotor de Justiça: Defiro. Designo o dia 06/05/2014, às 11:00 horas para audiência de tentativa de conciliação (a
qual será realizada no Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania, com sede na rua Venceslau Braz, nº 3-08, nesta
cidade, antiga Delegacia da Mulher (DDM). Int. - ADV: CELIA PEREIRA FREITAS (OAB 91944/SP), CARLOS MURILLO DE
SOUZA GALIANI (OAB 275117/SP)
Processo 0011083-11.2012.8.26.0481 (481.01.2012.011083) - Procedimento Ordinário - Pagamento - Lurdes Sabino de
Souza Ferreira - Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro Dpvat Sa - Manifeste-se o autor sobre o laudo pericial em 132/134.
- ADV: RENATO TADEU RONDINA MANDALITI (OAB 115762/SP), GILBERTO ALVES MIRANDA (OAB 185235/SP)
Processo 0011146-36.2012.8.26.0481 (481.01.2012.011146) - Procedimento Sumário - Obrigação de Fazer / Não Fazer Instituto Educacional do Estado de São Paulo - Manifestem-se as partes sobre a devolução da carta precatória de fls. 171/190.
- ADV: MICHELLE DE LIMA RODRIGUES (OAB 266064/SP), EMERSON TADEU KUHN GRIGOLLETTE JUNIOR (OAB 212744/
SP)
Processo 0011464-58.2008.8.26.0481 (481.01.2008.011464) - Procedimento Ordinário - Edmilson Silva Souza e outro Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Presidente Epitácio Sp e outro - Feito nº 2008/001711 Recebo o recurso de apelação
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