TJSP 24/04/2014 - Pág. 1579 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 24 de abril de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1637
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de apelar em liberdade, destacando, ainda, a gravidade concreta dos fatos tratados nestes autos, pois cometido em concurso
de agentes e mediante emprego de arma, o que demonstra a periculosidade concreta dos acusados. Assim, a prisão cautelar é
medida necessária para a garantia da ordem pública, resguardando a sociedade da prática de delitos da mesma espécie pelos
acusados. Recomendem-se. Por não vislumbrar hipótese de perdimento dos bens apreendidos, determino a restituição dos bens
relacionados no auto de exibição e apreensão de fls. 17/18, autorizando a retirada por familiares devidamente autorizados dos
réus ou pelo patrono constituído pelo acusado ADean. Quanto à motocicleta, oficie-se à autoridade policial para que proceda
à restituição, independentemente de ônus. Por fim, determino a destruição da arma de fogo apreendida nestes autos. Após o
trânsito em julgado da sentença penal condenatória, lancem-se os nomes dos réus no rol dos culpados. PRI. - ADV: JOSE LUIS
DA SILVA (OAB 92321/SP), EVANDRO HENRIQUE SACCO (OAB 184660/SP)
Processo 3002393-71.2013.8.26.0362 - Auto de Prisão em Flagrante - Roubo - Adriano Rodrigues da Silva - Vistos. Não
obstante as razões apresentadas pela Defesa do réu, por não vislumbrar quaisquer das hipóteses previstas nos artigos 395 e
397 do CPP, mantenho a denúncia já recebida. Designo a audiência de instrução, debates e julgamento para o dia 07 de julho
de 2014, às 14h30min. Providencie-se o quanto necessário para realização do ato. Regularizem-se as certidões faltantes. Int. ADV: RONY REGIS ELIAS (OAB 128640/SP)
Processo 3003644-27.2013.8.26.0362 - Inquérito Policial - Roubo - Valdinei da Silva e outros - 1 - Providencie a serventia
as certidões dos feitos constantes na folha de antecedentes dos réus em apenso. 2 - Segundo pesquisas retro, o réu Luiz
Henrique já foi transferido para este Estado. Depreque-se citação do mesmo para o Foro Distrital de Hortolândia. 3 - Verifico
que a precatória expedida para citação dos réus Valdinei, Leandro e Elias, retornou incompleta - fls. 663/665. Assim, deprequese novamente a citação dos réus Leandro e Elias, com urgência. 4 - Sem prejuízo, oficie-se a OAB solicitando nomeação de
defensores aos réus Valdinei, Leandro, Luiz Henrique e Elias, com a observação de que constituídos defensores, a defesa
preliminar apresentada no prazo legal, prevalecerá. Com a juntada das Provisões, intime-se os defensores a apresentarem
defesas e a se manifestarem nos termos do Provimento 1492/08. 5 - Com relação aos réus Carlos dos Santos Correia e Robson
Aparecido de Oliveira, citados por edital, não compareceram em Juízo. 6) Em face da nova ordem processual, e considerando
que os réus não constituiram Defensores, determino a suspensão do processo, nos termos do que dispõe o artigo 366 do
Código de Processo Penal, com a redação que lhe deu a Lei 9271/96, bem como da prescrição, pelo lapso equivalente ao prazo
prescricional, considerada a pena máxima em abstrato aplicável ao delito. Expirado o prazo de suspensão do lapso prescricional,
retoma-se a contagem da prescrição por outro período equivalente ao prazo prescricional pelo máximo da pena prevista em
abstrato e, se superado, reputar-se-á prescrita a pretensão punitiva. Transcorrido um ano, dê-se vista dos autos ao MP para que
diligencie na tentativa de localizar o acusado. 7) A produção antecipada da prova oral, será colhida no curso normal do feito,
sendo que posteriormente, determinarei o desmembramento dos autos. 8) Int. - ADV: LORÍS JEAN HALLAL (OAB 239151/SP)
Processo 3004802-20.2013.8.26.0362 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - ISMAEL
FERREIRA BALEEIRO - Tendo em vista a certidão de fls. 67, defiro o pedido formulado pelo Ministério Público as fls. 70,
devendo a serventia providenciar a requisição de Reginaldo Cristiano Gonçalves Citelli, para a audiência designada para o dia
02 de junho de 2014, às 15h30. No mais, providencie-se o quanto necessário para realização do ato. Int. - ADV: JOÃO MARIO
DE CAMPOS PAES (OAB 259156/SP)
Processo 3005344-38.2013.8.26.0362 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Lesão Corporal - Jeferson da Silva Peroto Ficao defensor intimado da audiência designada para o dia 30 de setembro de 2014, às 13h00min. - ADV: ROBERTO LUIS DE
OLIVEIRA CAMPOS (OAB 220816/SP)
Processo 3005504-63.2013.8.26.0362 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - JORGE
MIGUEL AJUDARTE - - ELTON GUILHERME COSTA e outro - 1.Tendo em vista o réu RAFAEL W. DA COSTA ter constituído
patrono às fls. 147/148, bem como manifestação expressa constante da procuração ora juntada, a qual revoga os poderes
outrora atribuídos a outros defensores, determino seja regularizada a representação no sistema informatizado, devendo constar
o nome do novo patrono, para que seja intimado de todos os atos processuais. 2.Em observância à defesa juntada às fls
135/138, arbitro Honorários à patrona nomeada, Drª Rosemar Lucas, em 30% do valor previsto na tabela do Convênio OABDefensoria para a hipótese. 3.Os acusados Elton e Jorge apresentaram suas defesas, restando apenas a do acusado Rafael,
intime-se o defensor constituído para que o faça com urgência. Intime-se. - ADV: MARCOS LEITE RIBEIRO HOLLOWAY (OAB
309864/SP)
Processo 3006475-48.2013.8.26.0362 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Roubo - DAVID SOUZA DOS SANTOS Vistos. Não obstante as razões apresentadas pela Defesa do réu, por não vislumbrar quaisquer das hipóteses previstas nos
artigos 395 e 397 do CPP, mantenho a denúncia já recebida. Designo a audiência de instrução, debates e julgamento para o
dia 23 de julho de 2014, às 14h00min. Providencie-se o quanto necessário para realização do ato. Regularizem-se as certidões
faltantes. Int. - ADV: JOSÉ ALVES BARBOSA (OAB 293830/SP)
Processo 3006562-04.2013.8.26.0362 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - Justiça
Pública - LEANDRO APARECIDO CÂNDIDO e outro - Fica o defensor intimado a apresentar defesa no prazo legal, bem como a
se manifestar nos termos do Provimento 1492/2008. - ADV: PAULO CESAR SABINO DA SILVA (OAB 285456/SP)
Processo 3006657-34.2013.8.26.0362 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Injúria - LUCILENE MOREIRA DE OLIVEIRA
TEIXEIRA - Vistos. Nos termos do artigo 520 do CPP, designo audiência para o dia 22/09/2014, às 15h00min. Intimem-se as
partes. - ADV: MARIO MARCONI FILHO (OAB 128817/SP)
Processo 3006835-80.2013.8.26.0362 - Inquérito Policial - Crimes de Trânsito - Justiça Pública - Willian Ferrari Junior - 1
- Recebo a denúncia oferecida contra o(a) indiciado(a) Willian Ferrari Junior, tendo em vista que ela descreveu individualizada
e pormenorizadamente a(s) conduta(s) que configura(m) crime(s) em tese, nos termos do artigo 41 do CPP, e também porque
se encontram presentes indícios de autoria e prova da materialidade. Comunique-se e anote-se. 2 Providencie-se folha de
antecedentes do IIRGD e certidão de distribuição local, bem como as certidões porventura existentes. 3 Regularizados tornem
os autos ao Ministério Público para análise da concessão de benefícios. 4 Com relação ao pedido de suspensão da CNH do
denunciado, antes de deliberar acerca do mesmo, providenciem-se com urgência as certidões dos feitos constantes da folha de
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