TJSP 24/04/2014 - Pág. 1808 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 24 de abril de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1637
1808
Processo 3000696-95.2013.8.26.0400 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Palmira
Aparecida Cobacho Carvalho - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a presente
AÇÃO DECLARATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM O PAGAMENTO DE ATRASADOS movida por PALMIRA
APARECIDA COBACHO CARVALHO em face da FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO. No mais, ante os documentos
anexados a fls. 101/124, defiro à autora os benefícios da justiça gratuita pleiteados. Sem custas e honorários advocatícios,
nos termos do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95. P. R. I. CERTIDÃO Certifico e dou fé, que a r. sentença de fls. 125/131 foi
registrada em cartório (SAJ PG5) em 23/04/2014 .- Olímpia, 23 de abril de 2014.- Josiane Moro Ruiz Garcez Novaes, Escrevente
Técnico Judiciário. CUSTAS DE PREPARO 1% do valor da causa:............... R$ 141,03 2% do valor da condenação:..... R$
282,06 Total:....................................... R$ 423,09 Porte de Remessa:................... R$ 29,50 Josiane Moro Ruiz Garcez Novais
- Escrevente Técnico Judiciário Olímpia, 23 de abril de 2014 - ADV: ESTEFANO JOSE SACCHETIM CERVO (OAB 116260/SP),
CARLA PITTELLI PASCHOAL (OAB 227857/SP)
Processo 3000995-72.2013.8.26.0400 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Ellen
Cristina Mendes - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a presente AÇÃO
DE OBRIGAÇÃO DE FAZER ajuizada por ELLEN CRISTINA MENDES em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE
SÃO PAULO. Sem custas e honorários advocatícios nessa fase, nos termos do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95. P. R. I.
CERTIDÃO Certifico e dou fé, que a r. sentença de fls. 71/74 foi registrada em cartório (SAJ PG5) em 23/04/2014 .- Olímpia,
23 de abril de 2014.- Josiane Moro Ruiz Garcez Novaes, Escrevente Técnico Judiciário. CUSTAS DE PREPARO 1% do valor
da causa:............... R$ 150,00 2% do valor da condenação:..... R$ 300,00 Total:....................................... R$ 450,00 Porte de
Remessa:................... R$ 29,50 Josiane Moro Ruiz Garcez Novais - Escrevente Técnico Judiciário Olímpia, 23 de abril de 2014
- ADV: CARLA PITTELLI PASCHOAL (OAB 227857/SP), EVELINE VEBER TOZO (OAB 317812/SP)
Processo 3001068-44.2013.8.26.0400 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Gustavo
Leopoldo Miranda - BANCO SANTANDER S/A - Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, e extinto o presente feito com
resolução de mérito, na forma do artigo 269, inciso I do Código de Processo Civil. Sem custas nesta fase. P.R.I.C. CERTIDÃO
Certifico e dou fé, que a r. sentença de fls. 64/65 foi registrada em cartório (SAJ PG5) em 23/04/2014 .- Olímpia, 23 de abril de
2014.- Josiane Moro Ruiz Garcez Novaes, Escrevente Técnico Judiciário. CUSTAS DE PREPARO 1% do valor da causa:...............
R$ 100,70 2% do valor da condenação:..... R$ 100,70 Total:....................................... R$ 201,40 Porte de Remessa:...................
R$ 29,50 Josiane Moro Ruiz Garcez Novais - Escrevente Técnico Judiciário Olímpia, 23 de abril de 2014 - ADV: LUIS GUSTAVO
ALESSI (OAB 323375/SP), JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP), LIDIANE SILVESTRE (OAB 323369/SP)
Processo 3001123-92.2013.8.26.0400 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Acidente de Trânsito - DAVID HENRIQUE
GONÇALES - ME - ALAN CARLOS APARECIDO GUEVEDO - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a presente AÇÃO DE
ACIDENTE DE TRÂNSITO ajuizada por DAVID HENRIQUE GONÇALES - ME, representada por DAVID HENRIQUE GONÇALVES
em face de ALAN CARLOS APARECIDO GUEVEDO para o fim de condenar o réu, a pagar ao autor o valor de R$ 2.300,00
(dois mil e trezentos reais), corrigido monetariamente pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça a acrescido de juros de mora
de 1% a.m., tudo desde a data do fato (13/10/13) até o efetivo pagamento. Por outro lado, JULGO IMPROCEDENTE o pedido
contraposto formulado pelo réu. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95. P. R.
I. CERTIDÃO Certifico e dou fé, que a r. sentença de fls. 45/47 foi registrada em cartório (SAJ PG5) em 23/04/2014 .- Olímpia,
23 de abril de 2014.- Josiane Moro Ruiz Garcez Novaes, Escrevente Técnico Judiciário. CUSTAS DE PREPARO 1% do valor
da causa:............... R$ 100,70 2% do valor da condenação:..... R$ 100,70 Total:....................................... R$ 201,40 Porte de
Remessa:................... R$ 29,50 Josiane Moro Ruiz Garcez Novais - Escrevente Técnico Judiciário Olímpia, 23 de abril de 2014
- ADV: MIRELA SECHIERI COSTA N CARVALHO (OAB 120241/SP)
Processo 3001189-72.2013.8.26.0400 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cédula de Crédito Bancário ALESSANDRO ALVES DA SILVA - B.V. FINANCEIRA - CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - Ante o exposto,
NEGO PROVIMENTO aos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos, mantendo, por conseguinte, a sentença atacada tal como
foi proferida. Publique-se e intimem-se. - ADV: ALEXANDRE ROMERO DA MOTA (OAB 158697/SP), CARLOS EDUARDO
NICOLETTI CAMILLO (OAB 118516/SP), ELTON DA SILVA ALMEIDA (OAB 271721/SP)
Processo 3001532-68.2013.8.26.0400 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer NORIVALDO FERREIRA - Qualicorp S/A - - Bradesco Saúde S/A - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a presente AÇÃO DE
OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada
por NORIVALDO FERREIRA em face de QUALICORP S/A e BRADESCO SAÚDE S/A para o fim de condenar as requeridas,
solidariamente, a pagarem ao autor o valor de R$ 1.170,00 (um mil cento e setenta reais) relativo aos danos materiais, que
deverá ser corrigido monetariamente de acordo com a tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo a partir do ajuizamento
e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação (24/12/13). Condeno ainda as rés a pagarem
ao autor o valor referente a 10 salários mínimos a título de danos morais, a ser atualizada a partir da presente decisão (Súmula
362 do STJ) e acrescida de juros legais desde a citação. No mais, determino o restabelecimento do contrato de plano de
saúde adquirido pelo autor, nos termos acima mencionados. Por fim, presentes os requisitos do artigo 273 do CPC, defiro a
antecipação de tutela e, por conseguinte, determino ao réu que promova, no prazo de 10 (dez) dias, a reativação do plano de
saúde do requerente, sem qualquer tipo de cobrança pelo período de inatividade, nos moldes contratados anteriormente, sob
pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais). Sem custas e honorários advocatícios nessa fase, nos termos do artigo 55, caput,
da Lei nº 9.099/95. P. R. I. CERTIDÃO Certifico e dou fé, que a r. sentença de fls. 119/125 foi registrada em cartório (SAJ PG5)
em 23/04/2014 .- Olímpia, 23 de abril de 2014.- Josiane Moro Ruiz Garcez Novaes, Escrevente Técnico Judiciário. CUSTAS DE
PREPARO 1% do valor da causa:............... R$ 100,70 2% do valor da condenação:..... R$ 100,70 Total:.......................................
R$ 201,40 Porte de Remessa:................... R$ 29,50 Josiane Moro Ruiz Garcez Novais - Escrevente Técnico Judiciário Olímpia,
23 de abril de 2014 - ADV: LIDIANE SILVESTRE (OAB 323369/SP), GIOVANNA MARSSARI (OAB 311015/SP), LUIS GUSTAVO
ALESSI (OAB 323375/SP), TICIANA SCARAVELLI FREIRE (OAB 273404/SP)
Processo 3001699-85.2013.8.26.0400 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Bancários - Sergio Ricardo Gorita Banco Bradesco S.A. - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar o requerido BANCO BRADESCO S/A.
a pagar ao autor SÉRGIO RICARDO GORITA o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, a ser corrigido
monetariamente pela Tabela Prática de Atualização do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo a partir da presente decisão
(Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar do corte indevido (28/10/2013). Sem
custas e honorários advocatícios nessa fase, nos termos do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95. P. R. I. CERTIDÃO Certifico
e dou fé, que a r. sentença de fls. 46/49 foi registrada em cartório (SAJ PG5) em 23/04/2014 .- Olímpia, 23 de abril de 2014.Josiane Moro Ruiz Garcez Novaes, Escrevente Técnico Judiciário. CUSTAS DE PREPARO 1% do valor da causa:............... R$
100,70 2% do valor da condenação:..... R$ 100,70 Total:....................................... R$ 201,40 Porte de Remessa:................... R$
29,50 Josiane Moro Ruiz Garcez Novais - Escrevente Técnico Judiciário Olímpia, 23 de abril de 2014 - ADV: SINESIO ANTONIO
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º