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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 24 de abril de 2014 - Página 1999

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TJSP 24/04/2014 - Pág. 1999 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 24/04/2014 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 24 de abril de 2014

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VII - Edição 1637

1999

PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP)
Processo 0002178-87.2013.8.26.0414 (041.42.0130.002178) - Procedimento Ordinário - Rural (Art. 48/51) - Devanildes
Barbino Saturnino Mota - Vistos em saneador. Petição do INSS a fls. 67: Tendo em vista a informação do requerido de que
o DVD a fls. 55 não é referente aos presentes autos, devolvo a ele, conforme requerido, o prazo legal à interposição de
eventual recurso de apelação quanto à sentença a fls. 56/59. Assim, providencie a serventia a apresentação no presente feito
do DVD pertencente ao mesmo, devendo se o caso substituir aquele a fls. 55 pelo correto. Após, dê-se nova vista destes autos
ao requerido. Intime-se. - ADV: CLOVES MARCIO VILCHES DE ALMEIDA (OAB 122588/SP), PAULO CEZAR VILCHES DE
ALMEIDA (OAB 88802/SP)
Processo 0002349-44.2013.8.26.0414 (041.42.0130.002349) - Cautelar Inominada - Liminar - Banco do Brasil Sa - LUCIANO
ANGELO ESPARAPANI ajuizou esta Medida Cautelar de Exibição de Documentos contra BANCO BRASIL S.A alegando, em
síntese, que, após ser intimado pela Receita Federal do Brasil para que apresentasse alguns documentos em relação a sua
movimentação bancária no período de 2009 a 2011 solicitou, através de requerimento administrativo, o fornecimento dos extratos
bancários das suas contas correntes e poupança do período de 2009 a 2011. Contudo, apesar do requerimento administrativo
feito em 05 de agosto de 2013 não obteve qualquer resposta da instituição bancária. Requereu que seja determinada ao
requerido a exibição dos extratos analíticos da conta corrente e conta poupança em seu nome do período de 2009, 2010 e 2011,
postulando o deferimento liminar da medida. Juntou documentos de fls. 08/11. A liminar foi deferida (fls. 17). Citado (fls. 128vº),
o requerido contestou o pedido (fls. 131/137) afirmando ter apresentado os extratos bancários requeridos em cumprimento
a medida liminar, postulando que não seja condenado nos encargos de sucumbência. Houve réplica (fls. 148). É o relatório.
FUNDAMENTO e DECIDO. Por versar a presente ação matéria de direito e de fato, em que é desnecessária a produção de
provas em audiência ante a prova documental constante dos autos, passo a julgá-los antecipadamente, ex vi do disposto no
artigo 330, I do Código de Processo Civil. A pretensão da autora é procedente. Estão preenchidos os requisitos legais exigidos
para a procedência da demanda cautelar. Com efeito, os documentos de fls. 11/12 evidenciam que o autor efetuou requerimentos
administrativos junto ao requerido objetivando a apresentação dos documentos. Não se pode ventilar qualquer impossibilidade
para que o requerido exiba os documentos exigidos, uma vez que se trata de direito básico do consumidor, corolário do direito
à informação que vem insculpido no art. 6º, inciso III do Código de Defesa do Consumidor. Os documentos de fls. 11/12
demonstram a presença do “fumus boni juris” enquanto o “periculum in mora” se encontra caracterizado pela necessidade do
documento solicitado para que o autor possa cumprir solicitação da Receita Federal do Brasil. Por fim, observo que o requerido
exibiu os documentos pleiteados a fls. 24/125. Contudo, não prospera o pedido de extinção do presente ação sem a fixação
dos honorários advocatícios uma vez que em relação aos encargos de sucumbência vige o princípio da causalidade, sendo
certo que o requerido deu causa ao ajuizamento da presente demanda ao se recusar a exibir os documentos que lhe foram
solicitados na via administrativa. Veja-se que a ausência de resposta do requerido, em prazo razoável, ao pedido formulado
administrativamente a fls. 11/12 traduz também negativa de cumprimento do pedido, ainda que não expressa. Posto isto, com
fundamento no artigo 269, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE esta Medida Cautelar de Exibição de Documentos que LUCIANO
ANGELO ESPARAPANI ajuizou contra BANCO DO BRASIL S/A e o faço para reconhecer a obrigação do requerido em fornecer
os extratos bancários das contas correntes e poupança do requerente do período de 2009 a 2011 pleiteados pelo requerente e já
exibidos a fls. 24/125. Diante do princípio da causalidade, condeno o requerido no pagamento das custas do processo e a verba
honorária que arbitro por equidade em R$700,00 (setecentos reais), ambas com correção monetária; as custas desde o efetivo
desembolso e a verba honorária desde a citação. P.R.I. - ADV: ALEXANDR DOUGLAS BARBOSA LEMES (OAB 216467/SP),
GLAUCIO PUIG DE MELLO FILHO (OAB 201024/SP), ALINE PEREIRA DE CASTRO (OAB 233866/SP), JULIANO BALESTRA
MENDES (OAB 288303/SP)
Processo 0002374-57.2013.8.26.0414 (041.42.0130.002374) - Procedimento Ordinário - Rural (Art. 48/51) - Cleonice Ferreira
dos Santos de Azevedo - Instituto Nacional do Seguro Socialinss - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido (proc.
1056/2011), feito por Claudice Toratti Flores em face do Instituto Nacional de Seguro Social. Deixo de condenar a autora no
pagamento das custas e despesas processuais, porém, condeno-a ao pagamento da verba honorária que arbitro em R$678,00.
Sendo a autora beneficiária da assistência judiciária, a execução das verbas decorrentes da sucumbência só poderá ter início
após a prova de modificação de sua situação econômica. Publicada em audiência. Registre-se. - ADV: ROGERIO TAKEO
HASHIMOTO (OAB 195605/SP)
Processo 3000270-41.2013.8.26.0414 - Procedimento Ordinário - Investigação de Paternidade - O.H.S.C. - Vistos. Recebo
a petição de fls. 13 como emenda à inicial. Anote-se. Retifique-se a distribuição. Anote-se, também. Citem-se os requeridos
com as advertências de praxe (Art. 285, Código de Processo Civil “...não sendo contestada a ação, se presumirão aceitos pelo
réu, como verdadeiros, os fatos articulados pelo autor. ...” (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973), sendo certo que o
prazo legal para contestação é de 15 (quinze) dias, servindo cópia desta decisão como mandado. O requerente é beneficiário da
assistência judiciária gratuita (fls. 11). Intime-se. - ADV: JOSE ROBERTO ALVAREZ URDIALES (OAB 78762/SP)
Processo 3000329-29.2013.8.26.0414 - Impugnação ao Cumprimento de Sentença - Aposentadoria por Idade (Art. 48/51) Reginaldo Andre Lopes - Ante o acima exposto e por tudo o mais que dos autos consta, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES
os presentes embargos para determinar que o embargado/exequente apresente nos autos principais em apenso nova planilha
do débito de acordo com o art. 1º-F da Lei 9.494/97 com redação dada pela Lei nº 11.960/09, a ser calculada em consonância
com os índices de correção monetária para benefício previdenciário da Justiça Federal que segue em apartado, incluindo em
tais cálculos o valor dos honorários advocatícios fixados em sede de execução, bem como os honorários advocatícios fixados
na fase de conhecimento. Sendo o embargante isento do pagamento das custas e o embargado beneficiário da justiça gratuita
e diante da sucumbência recíproca, com fulcro no art. 21 do CPC, cada parte arcará com os honorários de seus patronos. P.R.I.
- ADV: LUCIANO ÂNGELO ESPARAPANI (OAB 185295/SP)

Criminal
1ª Vara
JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA
JUIZ(A) DE DIREITO LUCIANA CONTI PUIA TODOROV
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL SUZI DARLEY MEDRADO NUNES TREVIZOL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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