TJSP 24/04/2014 - Pág. 2000 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 24 de abril de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1637
2000
RELAÇÃO Nº 0147/2014
Processo 0000306-03.2014.8.26.0414 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins R.V.P. - É caso de indeferimento do pedido de revogação da prisão cautelar determinada a fls. 24 dos autos em apenso, pois
inalterado o quadro fático desde tal decisão. Ao contrário do quanto alegado pelos Doutos Defensores constituídos, a decisão
de fls. 24 dos autos apensos não foi prolatada em termos genéricos e abstratos, tendo adequadamente fundamentado a decisão
de conversão da prisão em flagrante em preventiva com base nos fatos e elementos de prova até então colhidos, tanto que
daquela decisão não há nos autos provas de que tenha sido interposto qualquer recurso ou mesmo habeas corpus. Aliás, chama
a atenção que a Douta Defesa copiou a fls. 78/79 somente alguns trechos da referida decisão, excluindo justamente as frases
e parágrafos em que nela se fez menção específica aos fatos constantes do apenso do flagrante e demais elementos de prova
colhidos até aquele momento processual e que, por ora, permanecem inalterados como acima consignado. Veja-se que como
já explicitado na decisão de fls. 24 dos autos apensos, tratam-se de crimes de tráfico de drogas e posse de arma de fogo, em
relação aos quais há provas da materialidade diante da apreensão tanto do entorpecente quanto do armamento em poder do
acusado e indícios suficientes de autoria para que neste momento processual esteja caracterizada a justa causa, ficando,
por ora afastada a alegação feita em defesa prévia quanto à falta de justa causa, sendo necessária a instrução criminal para
análise do mérito, não estando evidente nenhuma hipótese de absolvição sumária, dentre as elencadas no art. 397 do CPP.
Também a alegação de atipicidade da conduta do acusado em relação ao armamento com ele apreendido será analisada após
a regular colheita de provas em instrução criminal. Quanto à manutenção da segregação cautelar, apontou ainda a decisão de
fls. 24 dos autos apensos que “além de ter sido encontrado na posse do acusado projéteis de armas de fogo calibres 380 e
22, também foi localizada em sua residência aproximadamente 267 gramas de pó branco que resultou positivo para cocaína,
objetos e utensílios utilizados no mundo do tráfico, como duas balanças de precisão, e utensílios de embalo de drogas. Nota-se,
ademais, que a prisão em flagrante do acusado ocorreu durante cumprimento de mandado de busca e apreensão e de ordem
de prisão temporária expedida pelo Juízo da nossa vizinha Comarca de Urânia relativa a processo de investigação acerca
da eventual autoria do autor do fato em crime de furto por ele praticado naquela Comarca’. Não é demais ressaltar também,
agora que já foi tornada pública a existência da interceptação telefônica da Comarca de Urânia, que tal prisão temporária
decorreu justamente dos elementos de prova colhidos naquele Juízo durante as interceptações telefônicas lá deferidas acerca
de atividades criminosas imputadas ao acusado também naquela Comarca, estando o acusado também preso preventivamente
pelo Juízo de Urânia nos autos que lá tramitam. Diante de tais elementos que informam a necessidade de garantia da ordem
pública, reputo necessária a manutenção da prisão cautelar do acusado, porquanto ainda presentes os requisitos do art. 312
e 313, II do CPP como já mencionado na decisão de fls. 24 quando da conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva
e, assim, INDEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva formulado pela Douta Defesa. No mais, RECEBO a denúncia
oferecida contra RAFAEL VILALVA PEREIRA. Cite-se o denunciado nos termos do artigo 56 da Lei nº 11.343/2006. Designo
audiência de interrogatório do réu e oitiva das testemunhas da terra para o próximo dia 30 de abril de 2014, às 10:00 horas.
Deprequem-se as oitivas das testemunhas residentes fora da comarca. Requisitem-se e Intimem-se. - ADV: MARIA CAROLINA
DE MORAES FERREIRA (OAB 331087/SP), JOSEANE DE PAES MACHADO (OAB 334586/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA
JUIZ(A) DE DIREITO LUCIANA CONTI PUIA TODOROV
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL SUZI DARLEY MEDRADO NUNES TREVIZOL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0148/2014
Processo 0001809-64.2011.8.26.0414 (414.01.2011.001809) - Crime Contra a Administração em Geral(arts.312 a337,CP) Crimes Praticados por Particular Contra a Administração em Geral - Valter Aparecido Marquesini - - Fabrício Vilches Marquesini
- Fl. 590: Observo que nos presentes autos não estão evidentes as causas previstas no artigo 397, incisos I, II, III e IV do Código
de Processo Penal (redação Lei 11.719/08). Assim, designo audiência de instrução e julgamento para o próximo dia 08 de maio
de 2014, às 14:30 horas (art. 399/400 do CPP, redação Lei 11.719/2008). Intimem-se e Requisitem-se, se necessário. Sem
prejuízo, recolham os requeridos a taxa devida a Carteira de Previdência dos Advogados. - ADV: ANA FLAVIA VARNIER GOMES
(OAB 331216/SP); ANTONIO FLAVIO VARNIER (OAB 80051/SP); MILTON GODOY (OAB 187984/SP); LINCOLN AUGUSTO
LOPES DA SILVA VARNIER (OAB 306502/SP)
Juizado Especial Cível
JUÍZO DE DIREITO DA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO LUCIANA CONTI PUIA TODOROV
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL CARLOS EDUARDO MONTANARI
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0057/2014
Processo 0000039-31.2014.8.26.0414 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - MELO &
MELO SORVETERIA LTDA - ELEKTRO S.A. - Vistos. Tendo em vista o trânsito em julgado, façam-se as anotações de extinção.
Os autos deverão aguardar o prazo de noventa dias contados do trânsito em julgado, quando então deverão ser submetidos ao
procedimento de destruição. - ADV: JOSE EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO (OAB 126504/SP), JESUS DONIZETI ZUCATTO
(OAB 265344/SP), LEANDRO FERNANDES (OAB 266949/SP)
Processo 0000675-94.2014.8.26.0414 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - OLIVIA
MARQUES DE BRITO - Vivo S/A - Vistos. Os documentos juntados aos autos constituem prova inequívoca da verossimilhança
das alegações da autora quanto a estarem quitadas todas as faturas relativas ao serviços contratados entre as partes (Smartvivo
Controle 500MB) ao passo em que vem recebendo mensagens de cobrança por parte da ré em sua linha telefônica, estando
com os serviços por ela pagos bloqueados, inclusive para realizar ligações. O fundado receio de dano de difícil reparação
está caracterizado diante dos prejuízos que decorrem do bloqueio do uso da linha telefônica da autora por serviços por ela
efetivamente quitados, conforme documentos de fls. 14/15. Assim, preenchidos os requisitos legais defiro a antecipação
dos efeitos da tutela para determinar que a requerida promova a regularização dos serviços contratados pela autora com o
desbloqueio de sua linha telefônica, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$100,00, até decisão final. Assim,
oficie-se à empresa requerida, intimando-a da tutela antecipatória concedida para devido cumprimento. Sem prejuízo, cite-se a
requerida para apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, e intime-a da antecipação da tutela. Defiro os benefícios da
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º