TJSP 24/04/2014 - Pág. 2011 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 24 de abril de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1637
2011
Processo 0000828-97.2009.8.26.0416 (416.01.2009.000828) - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Ivan
de Souza Silva - Silmara Machi Santaname - - Silmara Macchi Santana - Vistos. Aguarde-se pelo prazo de trinta (30) dias.
Inexistindo manifestação, intime-se pessoalmente o (a) autor(a) para que se manifeste sobre o prosseguimento do feito em 48
horas, sob pena de extinção. - ADV: CASSIA REGINA APARECIDA VILLA LIMA (OAB 179387/SP)
Processo 0000914-92.2014.8.26.0416 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - ALICE DE
OLIVEIRA - LOSANGO - 1) A antecipação de tutela, nos termos do artigo 273 do CPC, submete-se aos seguintes requisitos
básicos: a) prova inequívoca que conduza à verossimilhança das alegações; e b) risco de dano irreparável ou de difícil reparação.
Sobre os referidos pressupostos, leciona a mais abalizada doutrina: “A antecipação não é de ser prodigalizada à base de
simples alegações ou suspeitas. Haverá de apoiar-se em prova preexistente, que, todavia, não precisa ser documental. Terá, no
entanto, que ser clara e evidente, portadora de grau de convencimento tal que a seu respeito não se possa levantar dúvida
razoável. (...) Quanto à ‘verossimilhança da alegação’, refere-se ao juízo de convencimento a ser feito em torno de todo o
quadro fático invocado pela parte que pretende a antecipação de tutela (...)” (THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito
Processual Civil. vol. 2. 41. ed. Rio de Janeiro: Forense. 2007, p. 756.) Acerca do requisito do risco de dano irreparável ou de
difícil reparação, leciona a doutrina que “(...) o deferimento da tutela antecipada só se justifica se a demora do processo puder
causar à parte um dano irreversível ou de difícil reversibilidade. Isto é, quando não for possível aguardar pelo término do
processo para entregar a tutela jurisdicional” (DIDIER JR. Fredie. Curso de Direito Processual Civil. vol. 2. 2. ed. Salvador: Jus
Podivm. 2008, p. 662/663.). Pois bem, no caso em tela entendo que estão presentes ambos os requisitos. A inclusão do nome
da parte requerente em cadastro de maus pagadores, a pedido da parte reclamada, encontra-se comprovada pelos documentos
acostados aos autos, bem como a sua manutenção no referido banco de dados após a quitação do débito, conforme comprovante
datado de 25/03/2014 (fls. 09). A autora comprova, através do documentos de fls. 07/08, que efetuou o pagamento do débito em
28/06/2013, tendo decorrido mais de oito meses após o pagamento efetuado e o comprovante de que o nome do autor permanece
nos cadastros do SERASA. O fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação é manifesto ante os notórios prejuízos
que o registro nos órgãos de proteção ao crédito acarreta às relações comerciais e à honra objetiva das pessoas. É certo que
conforme jurisprudência mais recente dos nossos tribunais, notadamente do Superior Tribunal de Justiça, para a não inclusão
ou retirada de cadastros de inadimplentes, não basta ajuizar a ação e demonstrar o implemento dos requisitos para a concessão
de tutela antecipada ou provimento cautelar, sendo imprescindível depositar em juízo a parte incontroversa do débito. Ocorre
que o referido entendimento aplica-se somente aos feitos em que se está questionando o valor da dívida e, no caso em tela, o
autor não está discutindo o montante do débito, mas sim negando sua existência, uma vez que alega ter quitado, razão pela
qual não deve ser exigido depósito ou caução para o deferimento da tutela de urgência. Nesse sentido, colhe-se precedente do
egrégio Tribunal de Justiça deste Estado: “Agravo de Instrumento. Ação declaratória de inexistência de débito c/c danos morais
e antecipação de tutela. Cadastros de Proteção ao Crédito. Débito. Discussão judicial. Recurso provido. 1- Revendo
posicionamento anterior, é de se adotar aqui a nova orientação do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que, para a não
inclusão/exclusão do nome do devedor em cadastros de proteção ao crédito, não basta o simples ajuizamento da demanda
questionando a existência parcial do débito, sendo imprescindível, em casos tais, o depósito do valor referente à parte tida
como incontroversa, ou a prestação de caução idônea. 2- Todavia, como in casu o agravante nega a existência da dívida, a
inscrição de seu nome em cadastros de inadimplentes, poderá ser retirada, independentemente do depósito de valor tido como
incontroverso, ou da prestação de caução idônea.” (TJPR. 6ª Câmara Cível. Ac. nº. 2209. Rel. Des. Hélio Henrique Lopes
Fernandes Lima. DJ 10/02/2006). Por todo o exposto, presentes os requisitos legais, , inclusive a reversibilidade do provimento,
DEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela para o fim de suspender a inscrição do nome do(a) autor(a) no órgão de proteção
ao crédito SERASA, com relação ao débito descrito na inicial e constante no documento de fls. 09, no valor de R$ 185,34
durante a tramitação deste feito. 2) Expeça-se ofício ao órgão/entidade responsável pelo cadastro, requisitando o imediato
cumprimento da presente decisão, bem como o histórico de negativações efetuadas em nome do requerente dos últimos cinco
anos. 3) O(A) requerido(a) deverá providenciar a exclusão acima deferida em outros órgãos de proteção ao crédito, nos quais
tenha incluído o nome do(a) autor(a), no prazo de dez dias, a contar do recebimento da citação, sob pena de multa diária de R$
200,00 (duzentos reais), e limitados ao teto do Juizado. 4) Cite(m)-se o(a)(s) requerido(a)(s) dos termos da ação. 5) Para
audiência de tentativa de conciliação designo o próximo dia 20 de maio de 2014, às 15 horas, intimando-se o(a)(s) requerido(a)
(s), cientificando-lhe que sua ausência importará em revelia, reputando-se verdadeiros os fatos alegados na inicial, sendo
proferido julgamento de imediato 6) Fica o(a)(s) subscritor(a)(es) da inicial ciente(s) de que deverá(ao) trazer o(a)(s) requerente(s)
ALICE DE OLIVEIRA na audiência designada, independentemente de intimação, sob pena de extinção e arquivamento, nos
termos do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, com sua consequente condenação ao pagamento das custas (mínimo de cinco
UFESP). Aliás, este o desfecho para o não comparecimento do autor em qualquer audiência designada no processo. 7) O autor
deverá comparecer pessoalmente na audiência. Nos termos do enunciado nº 140 do FONAJE, “A microempresa e a empresa de
pequeno porte, quando autoras, devem ser representadas, inclusive em audiência, pelo empresário individual ou pelo sócio
dirigente”, ou seja, não se admite a figura do preposto ou procurador. Não atendida esta exigência o feito será extinto. 8)
Quando pessoa jurídica for apontada no polo passivo da ação, os documentos demonstrativos de sua regularidade, bem como
a carta de preposição, se o caso, deverão ser juntados obrigatoriamente na audiência supra mencionada, sob pena de revelia,
salvo se houver acordo entre as partes, hipótese em que será excepcionalmente admitida a juntada no prazo de 05 (cinco) dias.
9) Comparecendo as partes e, se infrutífera a conciliação, eventual contestação e documentos deverão ser apresentados nessa
oportunidade, ante a sumariedade do procedimento da Lei 9099/95 e dos princípios informadores desse sistema, sob pena de
revelia. A réplica deverá ser apresentada em até 10 dias da aludida solenidade. 10) Após o recebimento da réplica, e se
necessário será designada audiência de instrução e julgamento. 11) Fica desde já ciente o(a) autor(a) de que se o requerido(a)
(s)-executado(a)(s) não for encontrado, deverá diligenciar pessoalmente visando a sua localização, informando o novo endereço
nos autos, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção do feito. 12) Requerimento de expedição de ofícios a órgãos
públicos visando localização do ocupante do polo passivo será indeferido por afrontar os princípios norteadores do Sistema dos
Juizados Especiais Cíveis, insculpidos no artigo 2º da Lei nº 9099/95, mormente o da celeridade. Não localizado e decorrido o
prazo de trinta dias (acima mencionado), o feito será extinto, devendo o interessado recorrer à justiça comum, até porque não
se admite citação por edital nesta justiça especial. Sob o mesmo fundamento, eventual pedido de suspensão do feito para
fornecimento do endereço será indeferido. 13) Cientifiquem-se as partes de que qualquer mudança de endereço ocorrida no
curso do processo deverá ser comunicada, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na
ausência da comunicação, nos exatos termos do parágrafo 2º do artigo 19, da Lei 9099/95. 14) Int. - ADV: RODRIGO FERREIRA
DELGADO (OAB 185988/SP)
Processo 0000915-77.2014.8.26.0416 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - TEREZA TELES DE ARAUJO
DA COSTA ME - JILDENE RIBEIRO DA SILVA - Vistos. Cite-se o(a) devedor(a) para que, no prazo de três (03) dias, efetue
o pagamento do débito, cientificando-o(a) ainda de que: 1) Realizada a penhora, será designada audiência, ocasião em que
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