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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 24 de abril de 2014 - Página 2012

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TJSP 24/04/2014 - Pág. 2012 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 24/04/2014 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 24 de abril de 2014

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VII - Edição 1637

2012

poderá oferecer embargos, de forma escrita ou oral, baseado nas matérias elencadas no inc. IX do artigo 52 da Lei nº 9.099/95.
2) Reconhecido o crédito do(a) exeqüente, antes da realização da audiência, poderá, mediante a comprovação do depósito de
30% do valor do débito, requerer que seja admitido(a) a pagar o remanescente em seis (06) parcelas mensais, acrescidas de
correção monetária e juros de 1% ao mês (art. 745-A do C.P.C.). Decorrido o prazo de três dias, sem que o(a) executado(a)
efetue o pagamento do débito, proceda o Sr. Oficial de Justiça à penhora e avaliação em bens de sua propriedade, observandose o disposto no artigo 659 do CPC., que poderá ser realizada de acordo com o permissivo do artigo 172, § 2º, do CPC;
restando desde logo autorizado ao Sr. Oficial de Justiça, se necessário, o arrombamento e a utilização de reforço policial. Sem
sucumbência, em face de regra do artigo 55 da Lei 9.099/95. O acesso ao Juizado Especial em primeiro grau de jurisdição
independe do pagamento de custas, taxas ou despesas (art. 54, caput, da Lei nº 9.099/95). Eventual requerimento dos benefícios
da gratuidade judiciária deverá ser feito em caso de recurso, ocasião em que será apreciado. Infrutíferas as tentativas de citação
ou penhora, intime-se o(a) exeqüente a se manifestar nos autos, no prazo de trinta (30) dias, sob pena de extinção da execução.
Cumpra-se expedindo o necessário. - ADV: CRISTIANE CARLA SCALABRINI T DOS SANTOS (OAB 214275/SP)
Processo 0000960-81.2014.8.26.0416 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - LUÍS
CARLOS NERES MONTEIRO - FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE PANORAMA - Vistos. I - Ab initio, INDEFIRO o
requerimento de gratuidade formulado pelo demandante, porque não fez comprovação de sua impossibilidade para arcar com
custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Os benefícios da gratuidade de justiça como é cediço - buscam permitir
o acesso ao Poder Judiciário, protegendo um mínimo patrimonial indispensável à sobrevivência digna do ser humano (art. 1º,
III, da CF). Reservam-se parcelas econômicas imprescindíveis para a manutenção da parte, arrostando a possibilidade de que
os custos do processo impeçam a sobrevivência daquele que busca a tutela estatal. A Lei nº 1.060/1950 foi recepcionada pela
Constituição da República. Esta, ao ser promulgada, recriou todo o ordenamento jurídico nacional, dando-lhe novo fundamento
de validade. Todas as normas anteriores ao ano de 1988 devem ser interpretadas conforme seus ditames. O art. 5º, inc. LXXIV,
afirma que o “Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (grifei).
Afirmou, então, que a concessão da gratuidade depende da comprovação pela parte da insuficiência de capacidade econômica.
Não basta, interpretando a legislação infraconstitucional ao lume da Constituição, afirmar-se necessitado; indispensável
comprovar a necessidade. O demandante não comprova sua hipossuficiência econômica nos termos do art. 5º, LXXIV da CF/88.
Há, isto sim, sinais exteriores de que possui capacidade econômica, estando demandando danos em veículo próprio avaliado
em aproximadamente R$ 20.000,00 e constituiu causídicos que sem dúvida não laboram pro bono. No mais, o acesso ao
Juizado Especial em primeiro grau de jurisdição independe do pagamento de custas, taxas ou despesas (art. 54, caput, da Lei
nº 9.099/95). II - Cite(m)-se a(s) requerida(s) dos termos da ação, via oficial de justiça, para apresentar contestação em trinta
dias, cientificando-a(s) que, caso tenha proposta de acordo para o caso em pauta, deverá ofertá-la em preliminar na própria
contestação, tudo nos termos do comunicado nº 146/2011 do Conselho Superior da Magistratura. III Fica consignado que se
a ré refutar algum fato relatado na inicial ou algum documento com ela juntado fica desde já obrigada a fornecer ao juízo toda
a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, apresentando-a junto com a contestação (considerando o
item supra - que aboliu a audiência de conciliação), nos termos do artigo 9º da Lei 12.153/2009, podendo eventual omissão ser
interpretada de modo desfavorável quando do julgamento da causa. IV - Após a juntada de eventual contestação e documentos,
ou certidão indicativa de ausência de peça defensiva, intime-se a parte autora para apresentação de réplica ou manifestação,
conforme o caso, no prazo de dez dias. V - Sem prejuízo de imediato julgamento em matéria exclusivamente de direito, eventuais
provas deverão ter a pertinência justificada de forma concreta pela(s) requerida(s) em contestação e pela parte autora em
réplica. Na ausência, entender-se-á que não há prova oral a ser produzida, podendo o feito ser sentenciado. VI - Com a juntada
da réplica ou certidão indicativa de ausência de referida peça, conclusos para decisão. VII - Cientifiquem-se as partes de que
qualquer mudança de endereço ocorrida no curso do processo deverá ser comunicada, reputando-se eficazes as intimações
enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência da comunicação, nos exatos termos do parágrafo 2º do artigo 19, da Lei
9099/95. VIII - Ficam deferidos os benefícios contidos no artigo 172, parágrafo 2º, do CPC, se necessários. IX Int. - ADV: JOSE
ROBERTO DOS SANTOS (OAB 345023/SP), VINÍCIUS VILELA DOS SANTOS (OAB 298280/SP)
Processo 0001436-61.2010.8.26.0416 (416.01.2010.001436) - Outros Feitos não Especificados - Teresa Nunes dos Santos
- B V Financeira Sa Crédito, Financiamento e Investimento - Vistos. Fls. 185: defiro o desarquivamento provisório dos autos
pelo prazo de 30 dias, conforme requerido pela executada. Decorridos, tornem os autos ao arquivo. Desentranhe-se a guia de
recolhimento de fls. 186, arquivando-a em pasta própria. Intime-se a executada. - ADV: ELIZETE APARECIDA DE OLIVEIRA
SCATIGNA (OAB 68723/SP), LUCIANE REGINA NASCIMENTO BOGAZ (OAB 146977/SP), PAULO EDUARDO DIAS DE
CARVALHO (OAB 12199/SP)
Processo 0001543-71.2011.8.26.0416 (416.01.2011.001543) - Cumprimento de sentença - Perdas e Danos - José Antônio
Paes Franco - - Maria Rosa Ferreira da Silva Franco - Claudinei Querche Guimarães - RECADO DO CARTÓRIO: Manifestar-se
o(a) exequente no prazo de 10 (dez) dias em termos de prosseguimento, conforme determinado no tópico final da r. sentença de
fls. 194/195. - ADV: DANIEL REUS DE SOUZA (OAB 172736/SP), KARINI FERNANDES SILVA (OAB 223447/SP)
Processo 0001968-30.2013.8.26.0416 (041.62.0130.001968) - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Rabeschini &
Rabeschini Ltda Epp - Luis Antonio de Lima - Vistos. Defiro a suspensão do feito pelo prazo máximo de 30 dias. Decorridos,
manifeste-se o(a) autor, independente de nova intimação, indicando o atual endereço do(a) executado(a), sob pena de extinção
do feito, nos termos do artigo 53, parágrafo 4º, da Lei 9.099/95, uma vez que as ações do sistema especial são pautadas pela
celeridade (Art. 2º), não podendo permanecer indefinidamente sem uma conclusão. Int. - ADV: DANILO FRANCISCO HILARIO
VALEZI (OAB 243885/SP)
Processo 0001973-52.2013.8.26.0416/01 - Cumprimento de sentença - Cheque - Rabeschini & Rabeschini Ltda Epp - Suelem
Ororato Esgaraboto Aguiar - - Celia Ororato Esgaraboto - Vistos. Proceda-se a inclusão no polo passivo da execução de CÉLIA
ORORATO ESGARABOTO, conforme requerido pelas partes (fls. 39), com as anotações de praxe. Homologo, para que produza
seus jurídicos e legais efeitos, o acordo a que chegaram as partes (fls. 39/40), nos termos do artigo 57 da Lei nº 9.099/95.
Certifique-se o trânsito em julgado da decisão, tendo em vista o disposto no artigo 503, parágrafo único, do C.P.C., pois o acordo
revela a prática de ato incompatível com a vontade de recorrer. Aguarde-se o cumprimento do acordo, podendo o(a) autor(a)
em caso de descumprimento, prosseguir com a execução nestes autos. Decorrido o prazo para cumprimento, manifeste-se o(a)
exequente no prazo de cento e oitenta (180) dias, independente de intimação, sob pena de extinção e arquivamento. P.R.I.C. ADV: DANILO FRANCISCO HILARIO VALEZI (OAB 243885/SP)
Processo 0002024-63.2013.8.26.0416/01 - Cumprimento de sentença - Pagamento - DEPOSITO MODELO MATERIAIS
PARA CONSTRUÇÃO LTDA - EPP - CLEYTON PEREIRA DA SILVA - RECADO DO CARTÓRIO: Manifestar-se o(a) exequente
no prazo de trinta (30) dias, informando se o devedor efetuou extrajudicialmente o pagamento do débito, cientificando-o(a) de
que no silêncio, presumir-se-á a satisfação da obrigação, com a extinção e arquivamento da execução. - ADV: JEAN PIERRE
DE SOUZA GOMES ACANJO (OAB 252117/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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