TJSP 24/04/2014 - Pág. 2018 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 24 de abril de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1637
2018
de 10 dias. 3-Publique-se o despacho de fls. 72/73. Intime-se. - ADV: NIEGEA NOVAES PINHEIRO (OAB 28066/SP), JULIANA
CRISTINA TAKEMURA (OAB 238119/SP), SUELI APARECIDA DA SILVA DE PAULA (OAB 242055/SP)
Processo 0001128-80.2014.8.26.0417 - Despejo por Falta de Pagamento - Obrigações - MARIA APARECIDA DA SILVA
BUENO - Vistos. As DARES juntadas às fls. 18 não atendem ao despacho proferido às fls. 14, pois não autenticadas pelo Banco.
Defiro o prazo adicional de 10 dias, para integral cumprimento ao despacho proferido às fls. 14, sob pena de cancelamento da
distribuição, nos termos do artigo 257 do CPC. Int. - ADV: MAURILIO LEIVE FERREIRA ANTUNES (OAB 83218/SP)
Processo 0001391-88.2009.8.26.0417 (417.01.2009.001391) - Mandado de Segurança - Concurso Público / Edital Valdinei da Fonseca - Prefeito Municipal da Estancia Turistica de Paraguacu Paulista - Vistos. Fls. 379/380: Expeça-se OFICIO
REQUISITÓRIO (RPV), consignando-se a natureza como sendo “ALIMENTAR”. Int. - ADV: JULIANA CRISTINA TAKEMURA
(OAB 238119/SP), LIBIO TAIETTE JUNIOR (OAB 280799/SP), LOURIVAL GASBARRO (OAB 68266/SP), ANDRÉ LUÍS DE
TOLEDO ARAÚJO (OAB 208061/SP), MARCELO LUIZ DO NASCIMENTO (OAB 163935/SP), MARCELO MAFFEI CAVALCANTE
(OAB 114027/SP), EMERSON MARTINS DOS SANTOS (OAB 126663/SP), VANESSA PELEGRINI (OAB 217804/SP)
Processo 0001391-88.2009.8.26.0417 (417.01.2009.001391) - Mandado de Segurança - Concurso Público / Edital - Valdinei
da Fonseca - Prefeito Municipal da Estancia Turistica de Paraguacu Paulista - Vistos. 1.Fls. 368: Diante da concordância
manifestada pelo credor, para que produzam seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO o cálculo apresentado pelo AUTOR às
fls. 294/308. 2.Requisite-se o pagamento, expedindo-se PRECATÓRIO em favor do EXEQÜENTE apenas do VALOR PRINCIPAL
apurado no cálculo (fls. 298), ou seja R$ 31.503,67, em fevereiro/2012, atualizado monetariamente até a data do efetivo
pagamento, diretamente ao Egrégio TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, nos termos da Resolução 199/05,
consignando-se a natureza, como sendo “OUTRAS ESPÉCIES”. 3.Após, aguarde-se o pagamento do PRECATÓRIO, pelo prazo
de 6 meses. Int. - ADV: LOURIVAL GASBARRO (OAB 68266/SP), LIBIO TAIETTE JUNIOR (OAB 280799/SP), ANDRÉ LUÍS DE
TOLEDO ARAÚJO (OAB 208061/SP), JULIANA CRISTINA TAKEMURA (OAB 238119/SP), MARCELO LUIZ DO NASCIMENTO
(OAB 163935/SP), EMERSON MARTINS DOS SANTOS (OAB 126663/SP), MARCELO MAFFEI CAVALCANTE (OAB 114027/
SP)
Processo 0001395-91.2010.8.26.0417 (417.01.2010.001395) - Monitória - Parceria Agrícola e/ou pecuária - Darcy Alves dos
Santos - Vistos. Fls. 95/96: Aprovo o EDITAL apresentado pela empresa gestora, ficando a publicação a seu cargo. Providencie
a serventia a fixação do edital (cópia) no átrio do Fórum (art. 687 do CPC). Em 05 dias, deposite o exequente as despesas
postais ou diligência necessária para intimação da executada. Efetuado o depósito, expeça-se mandado ou carta para intimação
da empresa executada, na pessoa dos sócios indicados às fls. 64/65. Intime-se a empresa gestora nomeada através do e-mail
[email protected]. Int. - ADV: HELENIR PEREIRA CORREA DE MORAES (OAB 115358/SP), SUELI APARECIDA
DA SILVA DE PAULA (OAB 242055/SP)
Processo 0001744-55.2014.8.26.0417 - Mandado de Segurança - Tratamento Médico-Hospitalar - MARIA ESTRELA DOS
SANTOS CARELIA - Vistos. Fls. 36: Intime-se a autora, através de seu advogado (D.J.E.), de que foi agendada uma consulta para
avaliação na especialidade ginecologia geral, para o dia 29.04.2014, às 12h, no Ambulatório de ginecologia geral (Referência
SUS), situado na Rua 15 de Novembro, 50, Bairro Barbosa, no município de Marília. Dê-se ciência de que foi solicitado à
Secretaria Municipal de Paraguaçu a convocação e transporte da paciente para a consulta agenda. Int. - ADV: RODRIGO SILVA
MARQUES (OAB 149662/SP)
Processo 0001844-10.2014.8.26.0417 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - J.A.R.R. - Vistos. Defiro os benefícios
da Lei 1.060/50. ANOTE-SE. Os alimentos gravídicos são regidos pela Lei 11.804/08, a qual consolidou posição jurisprudencial a
respeito do tema. Entretanto, segundo o art. 6º da citada Lei, o deferimento de alimentos gravídicos pressupõe a demonstração
de fundados indícios da paternidade, os quais não estão presentes pelos documentos juntados aos autos. Dessa forma, indefiro,
por ora, o pedido de fixação de alimentos provisórios. CITE-SE o réu para, querendo, apresentar resposta nos termos do artigo
7º da lei 11.804/2008, no PRAZO DE 5 DIAS, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos descritos na inicial, arcando
o(s) ré(u)(s) com o ônus da revelia, nos termos dos artigos 297 e 319 do Código de Processo Civil. Defiro os benefícios do art.
172 e seguintes do CPC. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. O oficial de justiça deverá observar o endereço
do RÉU indicado(s) na petição inicial, que servirá de contrafé, para as diligências. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Int. - ADV: MARCELO MAFFEI CAVALCANTE (OAB 114027/SP)
Processo 0001861-46.2014.8.26.0417 - Procedimento Ordinário - Reconhecimento / Dissolução - E.D. e outro - Ante o
exposto, para que produzam seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO o acordo celebrado pelas partes na petição inicial
e, em consequência, JULGO EXTINTO o presente processo, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 269, inciso III, do
Código de Processo Civil. Homologo a renúncia ao prazo recursal. Oficie-se imediatamente à empregadora para desconto dos
alimentos acordados (itens 2 e 3 - fls. 03). Defiro aos autores os benefícios da Lei 1.060/50. ANOTE-SE. Arbitro os honorários
advocatícios dos advogados nomeados em 100% do valor fixado na tabela da DPE. Após o trânsito em julgado para o Ministério
Público, expeçam-se certidões de honorários e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.R.I.C. - ADV: PAULO CESAR
TAKEMURA (OAB 151141/SP), ODIMEI AMARAL NOGUEIRA (OAB 145516/SP)
Processo 0001910-87.2014.8.26.0417 - Exibição - Obrigação de Fazer / Não Fazer - JOSEFA MARIANA DA SILVA - BANCO
SUL FINANCEIRA S/A - Vistos. Defiro ao requerente os benefícios da assistência judiciária gratuita. Anote-se. A antecipação
de efeitos da tutela jurisdicional pressupõe, nos termos do artigo 273, caput e inciso I, do Código de Processo Civil, a
verossimilhança das afirmações do autor, amparada em prova inequívoca, e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil
reparação. Os documentos que instruem a inicial não são suficientes para comprovação de que o requerido está impedindo o
requerente de quitar o empréstimo. Nesse sentido, não há nos autos nenhum documento comprobatório de que o requerente
formulou, por meio hábil, o pedido de pagamento antecipado da dívida. Portanto, ao menos em sede de cognição sumária,
inviável a concessão da tutela pretendida. Ante o exposto, indefiro o pedido de antecipação de efeitos da tutela jurisdicional.
Cite-se o réu, com as advertências legais, para querendo, contestar a ação no prazo legal. Intime-se. - ADV: LUIZ ANTONIO
CORREIA DE SOUZA. (OAB 155666/SP)
Processo 0002252-69.2012.8.26.0417 (417.01.2012.002252) - Procedimento Ordinário - Reajustes e Revisões Específicos
- Airton Gomes - Vistos. 1.Diante da concessão da antecipação da tutela somente na sentença, RECEBO a apelação interposta
INSS com relação aos valores atrasados em AMBOS OS EFEITOS e no mais RECEBO-A SOMENTE EM SEU EFEITO
DEVOLUTIVO (art. 520, inciso VII, do CPC). 2.INTIME-SE o(a) apelado(a) para responder em 15 dias. 3.Decorrido o prazo
do item 2, com ou sem manifestação do(a) autor(a), remetam-se os autos ao EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL 3ª
REGIÃO, com nossas homenagens. Int. - ADV: SILVIA REGINA ALPHONSE (OAB 131044/SP)
Processo 0002320-53.2011.8.26.0417 (417.01.2011.002320) - Procedimento Ordinário - Compra e Venda - Renata Paes
Godoy Nascimento - Gustavo Catapan dos Santos - Vistos. Renata Paes Godoy Nascimento propôs ação ordinária declaratória
de nulidade de título em face de Gustavo Catapan dos Santos, alegando que tomou conhecimento que seu nome encontravase com restrição de crédito em razão de uma anota promissória no valor de R$10.000,00 emitida pelo requerido, sem causa
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