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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 25 de abril de 2014 - Página 1570

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TJSP 25/04/2014 - Pág. 1570 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 25/04/2014 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 25 de abril de 2014

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VII - Edição 1638

1570

Proc. Nº 721/14 A. Considerando-se a implantação do sistema digital, a partir de 10/02/2013, remetam-se os autos do Cartório
do Distribuidor para que cancele-se a distribuição dos presentes autos que vieram na forma física. Após, deverá o interessado
comparecer em Cartório para retirar os presentes autos e distribuí-los novamente na forma digital, inclusive para que receba um
novo número na sequência dos processos digitais. Int.. - ADV: LAURO VIEIRA GOMES JUNIOR (OAB 117069/SP)
Processo 0011426-75.2011.8.26.0405 (405.01.2011.011426) - Procedimento Sumário - Aposentadoria por Invalidez
Acidentária - Amaro Silvestre de Andrade - Inss Instituto Nacional de Seguridade Social - Vistos, etc... AMARO SILVESTRE
DE ANDRADE moveu a presente ação contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL pleiteando recebimento de
aposentadoria por acidente. Alega ter laborado na empresa Mitsui Alimentos Ltda exercendo a função de ajudante de motorista
(carga e descarga) quando sofreu lesão na coluna lombar e que aproximadamente há quatro anos está em tratamento
buscando recuperação médica sem qualquer reversão do quadro. Informa que todos os problemas de saúde foram adquiridos
em decorrência do acidente, o que lhe acarretou redução da capacidade laborativa. Em 17/08/2006 foi afastado do trabalho
e recebeu o benefício previdenciário de NB 534.491.925-1 e mesmo submetido a vários tratamentos o resultado não foi o
esperado, pois continua totalmente incapaz para o exercício de suas atividades laborativas. A perícia médica realizada a cargo
do INSS em 29/10/2010 concluiu que estava apto a desempenhar suas atividades laborativas e lhe foi dado alta do benefício.
Sustenta que a alta previdenciária foi precipitada e errada, haja vista que não reúne nenhuma condição de exercer atividades
laborativas. Requer: a antecipação da tutela para que o réu-INSS mantenha provisoriamente o último benefício auxílio-doença
NB 534.491.925-1; o restabelecimento do benefício NB 534.491.925-1 e aposentadoria por invalidez acidentária, condenando
ainda, ao pagamento do benefício auxílio-doença e valores não recebidos a partir de 29/10/2010, atualizados até a data do
pagamento, além das custas processuais e honorários advocatícios. Juntou documentos (fls. 08/20 e 22/24). Citado (fl. 26vº),
o Instituto apresentou contestação (fls. 28/33) e quesitos (fl. 34) alegando que o autor não preenche os requisitos da lei para
a obtenção dos benefícios uma vez que não comprovou condição de segurado, nos termos do artigo 15, da Lei 8.213/91. Com
relação ao pedido de auxílio-doença sustenta falta de prova da total incapacidade para seu trabalho ou atividade habitual e,
na hipótese de aposentadoria por invalidez, o autor deve se mostrar insusceptível de reabilitação para o exercício de qualquer
atividade que lhe garanta a subsistência. A perícia médica realizada a cargo do INSS constatou que o autor apresentou
incapacidade total e temporária, motivo porque recebeu o auxílio-doença somente até 29/10/2010. Na hipótese do pedido ser
julgado procedente requer que a data inicial do benefício seja fixada a partir da apresentação do laudo em juízo e no caso de
concessão de aposentadoria por invalidez requer que seja no dia imediato ao da cessação do auxílio doença nos termos do art.
43, da Lei nº 8.213/91. Sobreveio a réplica (fls. 50/51). Vieram aos autos os informes administrativos e cópias dos antecedentes
médico-periciais (fls. 66/161). Realizou-se perícia judicial, cujo laudo veio aos autos (fls. 174/182) e o autor se manifestou (fls.
197/198). O réu-INSS apresentou proposta de acordo (fls. 203/207) com o que o autor não aceitou (fls. 211/212). É o relatório.
D E C I D O. Trata-se de ação de restabelecimento do benefício auxílio-doença e aposentadoria por invalidez acidentária. Sem
razão o Instituto quanto à alegação de perda da qualidade de segurado uma vez que o autor estava de licença até 29/10/2010 (fl.
11), mantendo sua qualidade conforme dispõe o artigo 15, inciso I, da Lei 8.213/91. O laudo pericial concluiu (fl. 181): “Portanto,
através da história clínico-ocupacional, exame físico, exames subsidiários e documentos contidos nos autos, concluímos que o
autor é portador de cervicalgia e lombalgia. Quanto ao nexo, não podemos deixar de admitir o nexo causal entre as patologias
acima descritas e as atividades laborativas. Observamos que o INSS já reconheceu o nexo causal, concedendo o benefício
Auxílio-doença Acidentário. Quanto à incapacidade, o autor apresenta incapacidade total e temporária para o trabalho.” De
acordo com a conclusão do Sr. Perito (fl.181), embora o autor seja portador de cervicalgia e lombalgia, está incapacitado
total e temporariamente para o trabalho, motivo porque não tem direito a aposentadoria por invalidez que exige, para tanto,
que a invalidez seja total e permanente. A aposentadoria por invalidez está regulada no artigo 42, da Lei 8.213/91 e prevê: “A
aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devido ao segurado que, estando
ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que
lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição”. Ao autor foi concedido o benefício auxíliodoença acidentário em 17/08/2006 (fl. 67), cessado em 29/10/2010 (fl. 136) e há bastante tempo vem reclamando dos males
sem nenhuma melhora em seu quadro clínico. O benefício de auxílio doença é devido ao segurado que, havendo cumprido,
quando for o caso, o período de carência exigido na Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual
por mais de quinze dias consecutivos, nos termos do art. 59 da Lei nº 8.213/91. Isto posto, e o mais que consta dos autos,
JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL a conceder
e a pagar ao autor AMARO SILVESTRE DE ANDRADE o benefício auxílio doença, desde 30/10/2010 (dia posterior à data da
cessação do benefício nº 534.491.925-1- 29/10/2010 - documento fl. 136) com RMI (Renda Mensal Inicial) a ser calculada pelo
INSS (Processo nº: 0011426-75.2011.8.26.0405 e Nº de Ordem: 464/11). As parcelas vencidas serão corrigidas monetariamente
pelos índices previdenciários e acrescidas de juros de mora de 1% ao mês a contar dos vencimentos respectivos. O Instituto
arcará com o pagamento dos honorários advocatícios fixados em 10% do valor das parcelas vencidas até esta data mais um ano
das vincendas. Recorro de ofício nos termos do artigo 475, inciso I, do Código de Processo Civil. Isento de custas na espécie.
P.R.I. - ADV: ALBIS JOSÉ DE OLIVEIRA (OAB 225557/SP)
Processo 0018451-52.2005.8.26.0405 (405.01.2005.018451) - Procedimento Ordinário - Carlos Poza - Proc. 1257/05 Defiro
o pedido (fl.230). Providencie a Serventia o necessário. (vista ao autor sobre a resposta do Bacen-jud: bloqueio de valor ínfimo)
- ADV: ADRIANA AGUIAR DA SILVA (OAB 151257/SP)
Processo 0023017-10.2006.8.26.0405 (405.01.2006.023017) - Procedimento Ordinário - Margarida Maria da Silva - - Gabriel
Luis da Silva - Proc. Nº 899/06 Vistos, etc. Diante da concordância dos autores (fls. 352 e 354) e cota do MP (fl.356), JULGO
EXTINTA pela QUITAÇÃO a presente ação ORDINÁRIA com relação ao acordo celebrado entre MARGARIDA MARIA DA SILVA
, GABRIEL LUIS DA SILVA e BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S/A . Expeçam-se mandados de levantamentos em favor da
autora Margarida M. Da Silva e sua advogada, nos termos do cálculo a fl.358. A parte cabente ao menor, GABRIEL LUIS DA
SILVA , deverá permanecer depositado nos autos. Ciência ao MP. Transitada em julgado anote-se a extinção e arquivem-se os
autos. P.R.Int.. - ADV: MARIA DE FÁTIMA SILVA DO NASCIMENTO (OAB 191298/SP), ANA RITA DOS REIS PETRAROLI (OAB
130291/SP), TÂNIA CLÉLIA GONÇALVES AGUIAR (OAB 163675/SP), VICTOR JOSE PETRAROLI NETO (OAB 31464/SP)
Processo 0025910-61.2012.8.26.0405 (405.01.2012.025910) - Usucapião - Propriedade - Rosa Machado de Andrade e outro
- Defiro, se em termos. (pedido dos autores de dilação de prazo por 20 dias) - ADV: SUELIO BARBOSA DA SILVA (OAB 279413/
SP)
Processo 0032025-74.2007.8.26.0405 (405.01.2007.032025) - Procedimento Ordinário - Augusto Dias - Emerson de Almeida
- Vista ao autor sobre a resposta negativa do Bacen-Jud. - ADV: ADRIANO ELIAS FARAH (OAB 226868/SP), JOAO BATISTA
DE SOUZA PEREIRA (OAB 98145/SP)
Processo 0034161-15.2005.8.26.0405 (405.01.2005.034161) - Outros Feitos não Especificados - Maria da Conceicao
Rodrigues Trindade - Movimento Habitacional Casa para Todos - Autos desarquivados por trinta dias, aguardando manifestação.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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